ESCLARECIMENTO

 

A decisão recentemente pronunciada pelo Conselho Disciplinar da FPAK, em relação aos licenciados MIGUEL JORGE RIBEIRO DE CAMPOS e CARLOS ALBERTO ESTEBAINHA FERNANDES RAMOS DE MAGALHÃES, motivou que muita coisa errada se tenha dito e escrito, revelando, infelizmente, um total e absoluto desconhecimento da regulamentação nacional em vigor.

 

Assim, e para definitivo e completo esclarecimento do assunto, e de forma a que fiquem claras as razões que terão eventualmente justificado a decisão pronunciada pelo Conselho Disciplinar da FPAK, transcreve-se um extracto da participação que ao mesmo Conselho Disciplinar foi oportunamente efectuada pela Direcção da FPAK:

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Nos termos do n.º 5 do Artigo 4º do Regulamento Disciplinar da FPAK, consagra-se que:

“As sanções previstas no presente Regulamento são aplicáveis a todos os detentores de licenças emitidas pela FPAK, nos termos do art.º 112 do CDI, para todas as infracções cometidas em território nacional ou no estrangeiro no decurso ou por ocasião de uma prova de automobilismo ou karting.”

Tal facto poderá significar que a sanção aplicada internacionalmente seja integralmente transcrita para a ordenação jurídica nacional, o que significaria a total suspensão – nacional e internacionalmente - dos licenciados pelo período assim determinado.

Mas se o legislador internacional (cf. CDI) entendeu consignar no Art. 152, que tal infracção seja penalizada apenas com um impedimento de participação, aplicável tão somente às provas do CMR, poderá ser de alguma forma incorrecto, alargar directamente o âmbito de aplicação dessa pena especifica ao nível nacional.

Contudo, verifica-se que na regulamentação nacional especifica para este mesmo tipo de reconhecimentos nas provas do Campeonato Nacional de Ralis (em que os licenciados em questão habitualmente participam), se determina que:

 “Qualquer incumprimento destas normas, implicará a não autorização de participação na prova. Uma eventual reincidência será sujeita a penalidades a determinar pela FPAK nos termos do CDI, podendo ir até à exclusão do respectivo Campeonato.”

O que significará que em caso de (nova) infracção cometida pelos mesmos licenciados, mas agora em provas do CNR, que a pena aplicável seja, apenas – por ser a primeira - a de “não autorização de participação na prova”.

Sem ter portanto em conta a gravidade da infracção já cometida, embora ocorrida em termos internacionais.

Tendo em conta o atrás exposto, entende a Direcção da FPAK propor que seja instaurado o correspondente processo disciplinar aos licenciados MIGUEL JORGE RIBEIRO DE CAMPOS e CARLOS ALBERTO ESTEBAINHA FERNANDES RAMOS DE MAGALHÃES.

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Para que toda esta situação fique ainda bem mais clara, transcreve-se integralmente o que em relação ao reconhecimento dos percursos das Provas Especiais, está legislado - em termos de regulamentação nacional - nas “Prescrições Gerais – Ralis – 2002”:

 

XIV - RECONHECIMENTOS

14 - Em todas as provas dos Campeonatos Nacionais (incluindo Clássicos e Promoção) e Regionais de Ralis, os reconhecimentos do percurso da prova serão limitados a 4 (quatro) dias, sendo 2 (dois), obrigatoriamente, no fim de semana (Sábado/Domingo) anterior à prova e os outros dois, em dias a definir pela Organização da Prova. Os Organizadores deverão estipular no Regulamento Particular da prova, quais os quatro dias de reconhecimentos autorizados para a prova.

À excepção dos Açores e Madeira, em que se poderão estabelecer horários diferenciados de acordo com as limitações locais, esses reconhecimentos apenas poderão ser realizados no período compreendido entre as 08.00 e as 18.00 horas e no absoluto respeito das regras do Código de Estrada.

A excepção das provas de Campeonatos FIA (que se regerão pelas regras FIA) em todas as provas de Campeonatos ou Trofeus Nacionais e Regionais de Ralis, o período de reconhecimentos – para cada Condutor - não poderá exceder dois dias.

Estes serão designados pelo próprio Concorrente no momento da sua inscrição, através da escolha entre dois dos quatro dias de reconhecimento estabelecidos pelo Organizador da prova.

Qualquer incumprimento destas normas, implicará a não autorização de participação na prova. Uma eventual reincidência, será sujeita a penalidades a determinar pela FPAK nos termos do CDI, podendo ir até à exclusão do respectivo Campeonato.

Nota: No que se refere ao período de reconhecimentos, os Organizadores poderão propor previamente à FPAK normas mais restritivas, em casos que sejam considerados como relevantes para a segurança quer dos Condutores, quer dos habitantes das zonas utilizadas.

 

 

Comunicado 050/2002-FPAK

Lisboa, 22 de Abril de 2002