ESCLARECIMENTO
A
decisão recentemente pronunciada pelo Conselho Disciplinar da FPAK, em relação
aos licenciados MIGUEL JORGE RIBEIRO DE CAMPOS e CARLOS ALBERTO ESTEBAINHA
FERNANDES RAMOS DE MAGALHÃES, motivou que muita coisa errada se tenha dito e
escrito, revelando, infelizmente, um total e absoluto desconhecimento da
regulamentação nacional em vigor.
Assim,
e para definitivo e completo esclarecimento do assunto, e de forma a que fiquem
claras as razões que terão eventualmente justificado a decisão pronunciada pelo
Conselho Disciplinar da FPAK, transcreve-se um extracto da participação que ao
mesmo Conselho Disciplinar foi oportunamente efectuada pela Direcção da FPAK:
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Nos termos do n.º 5 do Artigo 4º do Regulamento Disciplinar da FPAK,
consagra-se que:
“As sanções previstas no presente Regulamento são
aplicáveis a todos os detentores de licenças emitidas pela FPAK, nos termos do
art.º 112 do CDI, para todas as infracções cometidas em território nacional ou
no estrangeiro no decurso ou por ocasião de uma prova de automobilismo ou
karting.”
Tal facto poderá significar que a sanção aplicada
internacionalmente seja integralmente transcrita para a ordenação jurídica
nacional, o que significaria a total suspensão – nacional e internacionalmente
- dos licenciados pelo período assim determinado.
Mas se o legislador internacional (cf. CDI) entendeu consignar no Art.
152, que tal infracção seja penalizada apenas com um impedimento de
participação, aplicável tão somente às provas do CMR, poderá ser de alguma
forma incorrecto, alargar directamente o âmbito de aplicação dessa pena
especifica ao nível nacional.
Contudo,
verifica-se que na regulamentação nacional especifica para este mesmo tipo de
reconhecimentos nas provas do Campeonato Nacional de Ralis (em que os
licenciados em questão habitualmente participam), se determina que:
“Qualquer incumprimento destas normas,
implicará a não autorização de participação na prova. Uma eventual reincidência
será sujeita a penalidades a determinar pela FPAK nos termos do CDI, podendo ir
até à exclusão do respectivo Campeonato.”
O
que significará que em caso de (nova) infracção cometida pelos mesmos licenciados,
mas agora em provas do CNR, que a pena aplicável seja, apenas – por ser a
primeira - a de “não autorização de participação na prova”.
Sem
ter portanto em conta a gravidade da infracção já cometida, embora ocorrida em
termos internacionais.
Tendo
em conta o atrás exposto, entende a Direcção da FPAK propor que seja instaurado
o correspondente processo disciplinar aos licenciados MIGUEL JORGE RIBEIRO DE
CAMPOS e CARLOS ALBERTO ESTEBAINHA FERNANDES RAMOS DE MAGALHÃES.
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Para que
toda esta situação fique ainda bem mais clara, transcreve-se integralmente o
que em relação ao reconhecimento dos percursos das Provas Especiais, está
legislado - em termos de regulamentação nacional - nas “Prescrições Gerais –
Ralis – 2002”:
XIV
- RECONHECIMENTOS
14 - Em
todas as provas dos Campeonatos Nacionais (incluindo Clássicos e Promoção) e
Regionais de Ralis, os reconhecimentos do percurso da prova serão limitados a 4
(quatro) dias, sendo 2 (dois), obrigatoriamente, no fim de semana
(Sábado/Domingo) anterior à prova e os outros dois, em dias a definir pela
Organização da Prova. Os Organizadores deverão estipular no Regulamento
Particular da prova, quais os quatro dias de reconhecimentos autorizados para a
prova.
À excepção dos Açores e Madeira, em que
se poderão estabelecer horários diferenciados de acordo com as limitações
locais, esses reconhecimentos apenas poderão ser realizados no período
compreendido entre as 08.00 e as 18.00 horas e no absoluto respeito das
regras do Código de Estrada.
A excepção das provas de Campeonatos FIA (que se
regerão pelas regras FIA) em todas as provas de Campeonatos ou Trofeus
Nacionais e Regionais de Ralis, o período de reconhecimentos – para cada
Condutor - não poderá exceder dois dias.
Estes serão designados pelo próprio Concorrente no
momento da sua inscrição, através da escolha entre dois dos quatro dias de
reconhecimento estabelecidos pelo Organizador da prova.
Qualquer incumprimento destas
normas, implicará a não autorização de participação na prova. Uma eventual
reincidência, será sujeita a penalidades a determinar pela FPAK nos termos do
CDI, podendo ir até à exclusão do respectivo Campeonato.
Nota: No que se refere ao período de reconhecimentos,
os Organizadores poderão propor previamente à FPAK normas mais restritivas, em
casos que sejam considerados como relevantes para a segurança quer dos
Condutores, quer dos habitantes das zonas utilizadas.
Lisboa, 22 de Abril de 2002