CAMPEONATO NACIONAL DE CLÁSSICOS- VELOCIDADE REGULAMENTAÇÃO - 2002
No seguimento de diversas sugestões que lhe foram apresentadas por Concorrentes interessados em participar nas provas do Campeonato Nacional de Clássicos – Velocidade 2002, a Direcção da FPAK entendeu alterar com efeitos imediatos o Regulamento do referido Campeonato.
Nestes termos, a versão anexa do Regulamento do Campeonato Nacional de Clássicos - Velocidade 2002, substitui integralmente as versões anteriormente publicadas e nomeadamente a que consta do Anuário do Desporto Automóvel 2002, editado pela FPAK.
Esta mesma versão do regulamento, está já disponível desde hoje para consulta no site oficial da FPAK ( www.fpak.pt ) bem como nas instalações da FPAK, em Lisboa e no Freixieiro.
Comunicado 037/2002-FPAK LISBOA, 1 de Abril de 2002
CAMPEONATO NACIONAL DE CLÁSSICOS – VELOCIDADE 2002 REGULAMENTO - VERSÃO ACTUALIZADA EM 01.04.2002 Art. 1º – ORGANIZAÇÃO 1.1 – A Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting, organiza em 2002, uma manifestação desportiva denominada Campeonato Nacional de Clássicos – Velocidade (categorias Históricos 65, Históricos 71 e Pós-Históricos), a qual se regerá pelo Código Desportivo Internacional e seus Anexos, pelas Prescrições Gerais Aplicáveis às Provas de Automobilismo e Karting, pelo Regulamento Desportivo Nacional de Velocidade, pelo Regulamento Desportivo e Técnico aplicável pelo presente Regulamento e por toda e qualquer outra regulamentação ou interpretação publicada pela FPAK. 1.2 – Haverá três Campeonatos Nacionais de Clássicos - Velocidade em 2002
1.3 – Conjuntamente com os Campeonatos Nacionais de Clássicos - Velocidade e como Categoria Especial, serão autorizadas a participar nas provas pontuáveis para o CNCV-2002, com classificação geral à parte, viaturas dos "Grupos 5 e 6" (de acordo com o Anexo "J" de 1974), que disponham de Passaporte Técnico emitido pela FPAK (ou FIA), cuja data de fabrico seja anterior a 1 de Janeiro de 1975, e que disputarão um Trofeu Nacional de Velocidade - Clássicos, segundo as mesmas regras de pontuação estabelecidas para o CNCV. Estas viaturas serão divididas em duas classes independentes (B1 e B2) conforme definido no Art. 4.2 do presente regulamento. 1.4 – A participação no CNC-Velocidade-2002, será igualmente aberta a equipas representativas de Clubes detentores de Título de Organizador de Provas de Automobilismo. 1.4.1 – Para que um Condutor represente um Clube assim definido, no CNC - Velocidade, é necessário que no Boletim de Inscrição (ou a ele anexo) de qualquer uma das provas integrantes do CNCV, conste a autorização expressa desse Clube. 1.4.2 – Durante o CNC-Velocidade-2002, nenhum Condutor poderá representar mais do que um Clube. 1.4.3 – No decorrer do CNC-Velocidade-2002, o Condutor poderá deixar de representar um Clube, continuando mesmo assim, a poder disputar o Campeonato a título individual. ART. 2º – PROVAS PONTUÁVEIS 2.1 – As provas que integram o Campeonato Nacional de Clássicos - Velocidade - 2002 em número de 8 (oito) são as seguintes:
2.2 – O Campeonato Nacional de Clássicos - Velocidade - 2002 será anulado, se não forem disputadas, no mínimo 6 das provas previstas em 2.1. ART. 3º – LICENÇAS DE CONCORRENTES E CONDUTORES 3.1 – Todos os Condutores que participem no Campeonato Nacional de Clássicos - Velocidade - 2002, devem ser titulares de uma Licença Desportiva N1 (ou superior) válida para o ano em curso, de acordo com o estipulado no Regulamento de Emissão de Licenças Desportivas da FPAK. 3.2 - Em cada prova do Campeonato Nacional de Clássicos-Velocidade, serão admitidos como Concorrentes, os próprios Condutores e/ou os detentores de licenças colectivas. No caso de o Concorrente não ser o próprio Condutor, o Concorrente deverá ser obrigatoriamente titular de uma Licença Desportiva NM (ou superior). ART. 4º – VEÍCULOS ADMITIDOS 4.1 – Em todas as provas pontuáveis para o Campeonato Nacional de Clássicos - Velocidade - 2002, serão admitidos a participar os seguintes veículos: a) Clássicos 1 Todas as viaturas das Categorias Históricos 65 e Históricos 71 que estejam de harmonia com o Anexo "K" ao CDI 2002 (versão Portugal), que tenham possuído homologação FIA/FISA em Grupos 1, 2, 3 ou 4 e disponham de Passaporte Técnico emitido pela FPAK (ou FIA). Para a Categoria Históricos 65, só serão válidas as Fichas de Homologação emitidas pela FIA até 31.12.1965, não sendo aceites quaisquer extensões ou aditamentos a essas Fichas de Homologação emitidos em data posterior a 31.12.1965. Para a Categoria Históricos 71, só serão válidas as Fichas de Homologação emitidas pela FIA até 31.12.1971, não sendo aceites quaisquer extensões ou aditamentos a essas Fichas de Homologação emitidos em data posterior a 31.12.1971. b) Clássicos 2 Todas as viaturas das Categorias Pós-Históricos que estejam de acordo com o Anexo "J" ao CDI de 1974, que tenham possuído homologação FIA/FISA em Grupos 1, 2, 3 ou 4 e disponham de Passaporte Técnico emitido pela FPAK (ou FIA). Para a Categoria Pós-Históricos, só serão válidas as Fichas de Homologação emitidas pela FIA entre 01.01.1972 e 31.12.1974, não sendo aceites quaisquer extensões ou aditamentos a essas Fichas de Homologação emitidos em data posterior a 31.12.1974. Integrados este Grupo (Clássicos 2), serão igualmente autorizadas a participar nas provas do CNCV (mas disputando apenas o TNCV) viaturas da Categoria Especial (Classes B1 e B2) conforme definidos em 4.2 do presente Regulamento. 4.2 – As viaturas participantes serão divididas nas seguintes Classes de Cilindrada:
§ único – A classificação das viaturas nos períodos F – Históricos 65 (produzidos até 31.12.1965), G – Históricos 71 (produzidos de 1.1.66 até 31.12.1971) e Pós - Históricos (produzidos de 1.1.72 até 31.12.1974), é validada pela data das alterações que figuram na respectiva Ficha de Homologação e não pela data do Livrete da viatura. Ex.: Um carro com matrícula de 1973, pode inscrever-se como Histórico 71, desde que não beneficie de nenhuma homologação posterior a 31.12.71, devendo, no entanto, respeitar as alterações estéticas do ano em que se inscreve (farolins, grelhas, etc.). Assim, ao optar por uma determinada Categoria, deve eliminar-se toda e qualquer alteração homologada após esse período. ART. 5º – TAXA DE INSCRIÇÃO NAS PROVAS – SEGURO 5.1. – Para os Concorrentes ao CNCV, o valor máximo de taxa de inscrição - excluindo o prémio do seguro - e à qual não poderá ser acrescida qualquer outra sobretaxa será de: - Incluindo a publicidade obrigatória do Organizador: € 300,00 5.1.1. – Para os Concorrentes ao TNCV, o valor máximo de taxa de inscrição - excluindo o prémio do seguro - e à qual não poderá ser acrescida qualquer outra sobretaxa será de: - Incluindo a publicidade obrigatória do Organizador: € 400,00 5.2 – O prémio de seguro não poderá exceder em 25% o valor da Taxa de Inscrição. Art. 6º – FORMULA DA PROVA Em todas as provas integradas nos CNCV e TNCV, o programa obrigatório de treinos é o seguinte: 6.1. – Dia 1 – TREINOS 6.1.1 - Tanto para os Clássicos 1 como para os Clássicos 2 haverá uma sessão de treinos livres com a duração mínima de 15 (quinze) minutos. O tempo mínimo de intervalo entre o final dos Treinos Livres e o início da sessão de Treinos Cronometrados será de 60 (sessenta) minutos. 6.1.2 - Tanto para os Clássicos 1 como para os Clássicos 2 haverá uma sessão de treinos cronometrados com a duração mínima de 30 (trinta) minutos 6.2 – Dia 2 – CORRIDA 6.2.1. - Haverá duas Corridas independentes, uma para os Clássicos 1 e outra para os Clássicos 2. A extensão de cada corrida será de entre 40 a 50 Km, com um número mínimo de 10 voltas por cada corrida. 6.3 – Em relação ao Trofeu Nissan Datsun 1200, que integrará o CNCV, o programa de treinos e corridas será o estabelecido no respectivo Regulamento Particular do Trofeu, oportunamente aprovado pela FPAK. ART. 7º – CLASSIFICAÇÕES NAS PROVAS - PRÉMIOS 7.1 – Em cada prova do CNCV serão estabelecidas, obrigatoriamente, as seguintes classificações:
7.2 – Para que uma prova do CNCV seja pontuável à geral, é necessário que um número mínimo de; 10 (dez) Condutores (Categorias Históricos 71 ou Pós Históricos) 5 (cinco) Condutores (Categoria Históricos 65) hajam nela efectivamente participado. 7.2.1 – Para que uma prova do CNCV seja pontuável à Classe, nos termos previstos no Art. 8.3 do presente regulamento, é necessário que um número mínimo de 3 (três) Condutores - em cada Classe - hajam nela efectivamente participado. 7.3 – Para que uma prova do TNCV seja pontuável, é necessário que um número mínimo de 10 (dez) viaturas (das duas classes B1 e B2, conjuntamente) hajam nela efectivamente participado. 7.4 – PRÉMIOS 7.4.1 – Em cada prova do Campeonato e Trofeu Nacional de Clássicos - Velocidade - 2002, os organizadores deverão atribuir um número mínimo de taças / trofeus, como segue: a) três primeiros da classificação geral de cada Categoria (Históricos 65 / Históricos 71 / Pós Históricos) bem como aos três primeiros da classificação geral de cada uma das Classes B1 e B2 do Trofeu Nacional de Clássicos Velocidade. b) primeiro classificado de cada uma das Classes (Históricos 65 / Históricos 71 / Pós Históricos) 7.4.2 – Em todas as Provas do Campeonato e Trofeu Nacional de Clássicos - Velocidade será atribuída uma Taça à Condutora melhor classificada em cada Categoria. 7.4.3 – Todos os prémios são acumuláveis. § único – Os prémios de cada Categoria devem ser entregues no Pódio no final de cada Corrida. ART. 8º –CLASSIFICAÇÃO NO CAMPEONATO E TROFEU 8.1 – Para a classificação final do CNCV e TNCV (Classes B1 e B2), serão considerados em relação a cada Condutor, todos os resultados obtidos, tendo em atenção o texto dos Art. 8 e 9 8.1.1 – Em cada competição, o Condutor obterá os seguintes pontos para os CNCV (em cada Categoria) e TNCV (nas Classes B1 ou B2), de acordo com o lugar que lhe couber na classificação geral respectiva, tendo em atenção o texto dos Art. 7.2 e 7.3: 8.1.2 – CLASSIFICAÇÃO GERAL (Clássicos 2 – Pós Históricos / TNCV) (cf. 4.1.b)
8.2 – CLASSIFICAÇÃO GERAL (Clássicos 1 – Históricos 65 / Históricos 71) (cf. 4.1.a)
8.2.1 – Exclusivamente para as categorias definidas em 4.1.a) do presente regulamento (Históricos 65 / Históricos 71), ao total de pontos obtidos na classificação geral em cada prova, serão adicionados 50 % dos pontos obtidos à Classe, segundo a tabela de pontuação estabelecida em 8.3.1. e tendo em atenção o disposto nos Art. 8.2.2. e 8.2.3. 8.2.2 – Contudo, e exclusivamente para efeitos de aplicação do disposto no Art. 8.2.1., para que a pontuação à Classe numa prova seja considerada para agregação à classificação geral, é necessário que um número mínimo de 3 (três) Condutores na respectiva Classe, hajam nela efectivamente participado, não sendo autorizadas quaisquer junções de Classes. 8.2.3 – No caso de não haverem participado numa prova, o mínimo de 3 (três) Condutores na respectiva Classe, não serão atribuídas quaisquer pontuações para os efeitos previstos no Art. 8.2.1. Apenas para este caso específico, não é aplicável o disposto no Art. 39º das Prescrições Gerais aplicáveis às Provas de Automobilismo e Karting – 2002. 8.3 – Para a pontuação final à Classe, serão considerados em relação a cada Condutor, todos os resultados obtidos, tendo em atenção o texto do Art. 7.2.1. 8.3.1 - CLASSIFICAÇÃO À CLASSE (para todas as Classes definidas em 4.2)
8.3.1.1 – A partir do 6º classificado inclusive, todos os Condutores receberão 1 (um) ponto. ART. 9º – REGRAS DE PONTUAÇÃO E DESEMPATE NO CNCV E TNVC 9.1 – Eventuais casos de igualdade de pontuação na classificação final do CNCV - 2002, serão resolvidos segundo as normas de desempate previstas no § 2º do Art. 23º das "Prescrições Gerais aplicáveis às provas de Automobilismo e Karting – 2002". 9.2 – Só serão considerados na classificação final do Campeonato Nacional de Clássicos - Velocidade, os Condutores que tenham pontuado na respectiva Categoria, em pelo menos 50% (arredondado para o número inteiro imediatamente superior, no caso de o número ser impar) das provas realizadas. 9.3 – Se não houver nenhum Condutor em cada CATEGORIA com o número mínimo de pontuações estabelecidas no número anterior, o Campeonato Nacional de Clássicos - Velocidade será anulado nessa Categoria. 9.4. – Só serão considerados na classificação final do Trofeu Nacional de Clássicos - Velocidade, os Condutores que tenham pontuado no respectivo Agrupamento, em pelo menos 50% (arredondado para o número inteiro imediatamente superior, no caso de o número ser impar) das provas realizadas. 9.5 - Se nesse Agrupamento, não houver nenhum Condutor com o número mínimo de pontuações estabelecidas em 9.4, o TNVC será considerado nulo e sem efeito. 9.6 – Para as pontuações finais à Classe no CNCV, serão considerados válidos todos os resultados obtidos em cada prova, por cada Condutor, em cada uma das classes em que participou. Contudo, só serão considerados na classificação final do Campeonato Nacional de Clássicos - Velocidade (Classe), os Condutores que tenham participado na respectiva Classe, em pelo menos 50% (arredondado para o número inteiro imediatamente superior, no caso de o número ser impar) das provas realizadas. ART. 10º – PRÉMIOS FINAIS CAMPEONATO NACIONAL DE CLÁSSICOS – VELOCIDADE 10.1 – Ao Condutor que nos termos do presente regulamento e em cada Categoria, somar maior número de pontos, será atribuído o título de CAMPEÃO NACIONAL DE CLÁSSICOS – VELOCIDADE10.1.1 – Um Condutor de Nacionalidade estrangeira, mesmo que com Licenças Desportivas Nacionais, não poderá ostentar o título de Campeão Nacional, mas, unicamente o de Vencedor do Campeonato Nacional. 10.2 – Aos CAMPEÕES NACIONAIS serão atribuídos os Trofeus de Honra dos Campeonatos. 10.3 – Aos classificados em segundo e terceiro lugar em cada Campeonato, serão atribuídas Taças. 10.4 – Será atribuído em cada Categoria, à Condutora participante com maior pontuação no final do Campeonato, um Medalhão de Honra. 10.4.1 - As Condutoras classificadas no segundo e terceiro lugares, receberão Taças. 10.5 – Ao Condutor que nos termos do presente regulamento e em cada Classe, somar maior número de pontos, será atribuída uma Taça. TROFEU NACIONAL DE CLÁSSICOS – VELOCIDADE 10.6 – Ao Condutor que totalizar o maior número de pontos na classificação final de cada uma das Classes (B1 e B2) do TNC-Velocidade-2002 será atribuída uma Taça. 10.7 – Os prémios dos CNCV/TNCV, só serão entregues aos Condutores que se apresentem pessoalmente na respectiva cerimónia, nos termos do Art. 43º das Prescrições Gerais aplicáveis às provas de Automobilismo e Karting. ART. 11º – RECLAMAÇÕES E APELOS 11.1 – Quaisquer reclamações ou apelos devem ser apresentados nos termos definidos no CDI bem como nos artigos 24º., 25º., 26º. e 27º. das "Prescrições Gerais aplicáveis às provas de Automobilismo e Karting - 2002".
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