REGULAMENTO DE EMISSÃO DE LICENÇAS DESPORTIVAS

ESCLARECIMENTO

 

No Art. 24º do Regulamento de Emissão de Licenças Desportivas estabelece-se que:

DOCUMENTAÇÃO — As requisições de licenças desportivas serão efectuadas através de impressos adequados fornecidos pela FPAK.

No acto da sua apresentação, as requisições deverão ser acompanhadas das respectivas taxas e da seguinte documentação.

....................

B — Para licenças de Concorrente/Condutor e Condutor:

a) Bilhete de identidade ou documento identificativo válido;

b)Carta de Condução comprovativa de estar legalmente habilitado a conduzir automóveis ligeiros em Portugal;

c) Boletim Médico Anual, comprovativo de que o requerente se encontra em condições físicas e psíquicas para a prática do desporto automóvel e comprovativo de ter o requisitante recebido vacina antitetânica, com indicação explícita das datas e doses que lhe foram ministradas (como preceituado no decreto-lei n.º 44 198, de 20 de Fevereiro de 1962, e nas Portarias n.º 19 058 (3 de Março de 1962) e n.º 19 645 (18 de Janeiro de 1963);

d)Documento oficial comprovativo de grupo sanguíneo;

e) Uma fotografia-passe, salvo se o requerente já tiver sido licenciado nos anos de 1998 a 2001, caso em que a fotografia não é necessária por constar já dos ficheiros informáticos da FPAK;

f) Quando a licença se destinar, exclusivamente, à modalidade "Karting", e se o requerente tiver idade inferior a 16 anos, autorização dos directores dos Centros de Medicina Desportiva após exame médico neles realizado;

g) Quando o requisitante for menor, autorização escrita do pai ou tutor, devidamente legalizada.

É pois referido expressamente neste Regulamento, ser indispensável (no caso de ter idade inferior a 16 anos), que o requerente disponha de autorização dos directores dos Centros de Medicina Desportiva, após exame médico neles realizado.

Tendo em consideração que, actualmente, apenas existem Centros de Medicina Desportiva (integrados na Direcção de Serviços de Medicina Desportiva do Instituto Nacional do Desporto) em Coimbra, Lisboa e Porto, e que os prazos de efectivação dos exames médicos a efectuar nesses Centros, é alguma vezes relativamente dilatado, o Decreto Lei n.º 345/99 de 27 de Agosto, estabelece no n.º 2 do seu Artigo 5º que:

Os praticantes desportivos devem ser direccionados para o centro de medicina desportiva da respectiva área geográfica ou para um médico com formação específica reconhecida pelo colégio da especialidade de Medicina Desportiva da Ordem dos Médicos, ou ainda para um médico titular do curso de pós-graduação em Medicina Desportiva aprovado por aquele órgão, nos casos em que se mostre justificado o aconselhamento médico-desportivo face a contra-indicações relativas à modalidade que o praticante pretende praticar.

Nestas circunstâncias, e de acordo com o articulado do referido decreto-lei, os exames médicos requeridos para menores de 16 anos para a prática do karting, poderão ser efectuados nos Centros de Medicina Desportiva de Coimbra, Lisboa ou Porto, ou em alternativa, por médico, cuja especialização esteja conforme ao disposto no n.º 2 do Art. 5º do Dec. Lei n.º 345/99 de 27 de Agosto.

A FPAK irá diligenciar de imediato, obter junto da Ordem dos Médicos, e apenas para efeitos informativos aos interessados, relação dos Médicos e sua localidade, que respeitem tal determinação.

 

Comunicado 038/2002-FPAK

LISBOA, 2 de Abril de 2002


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