REGULAMENTAÇÃO INTERNACIONAL DE RALIS

Reconhecimentos

 

 

O Conselho Mundial do Desporto Automóvel da FIA, aprovou recentemente a nova redacção do Art. 13.1.1 do Regulamento do Campeonato do Mundo de Ralis, que se refere às regras dos reconhecimentos das Provas Especiais, e cuja nova redacção passa, com efeitos imediatos, a ser a seguinte:

 

13.1.1 – Excepto quando uma autorização expressa for concedida, os reconhecimentos para todos os Concorrentes deverão decorrer de acordo com o horário da prova nos termos previstos no art. 7.1 do Regulamento.

Se alguma equipa infringir esta regra, os Comissários Desportivos aplicar-lhe-ão uma das penalidades previstas no Artigo 152 do CDI.

Entretanto, e caso os Comissários Desportivos entendam tratar-se de uma infracção muito grave, poderão ainda propor à ADN da equipa infractora, que as suas Licenças Desportivas sejam suspensas por um período equivalente ao mesmo número de provas do Campeonato do Mundo de Ralis pelo qual a equipa tenha sido suspensa.

 

Relembra-se o texto do Art. 152 do CDI:

 

152) Penalidades: Todas as infracções ao presente código e aos seus anexos, aos regulamentos particulares, cometidas pelos organizadores, oficiais, Concorrentes, Condutores ou qualquer outra pessoa ou organização, poderão ser objecto de penalidades ou multas. As penalidades ou multas podem ser infligidas pelos Comissários Desportivos da prova e pelas Autoridades Desportivas Nacionais, como é indicado nos artigos seguintes.

 

A decisão do Colégio de Comissários Desportivos será de imediato executória, mesmo em caso de apelo, quando estiverem em causa problemas de segurança ou de irregularidade na inscrição de um Concorrente para participar numa prova.

 

Contudo, e a título de salvaguarda, em caso de ter sido interposto apelo por parte do Concorrente, e à excepção dos casos acima referidos (segurança ou irregularidade de inscrição), a sanção será suspensa, sem que contudo o Concorrente e o piloto possam participar na distribuição de prémios ou na cerimónia do pódio, nem constarem da classificação final oficial da prova em qualquer outra posição que não à que corresponda à da aplicação dessa penalidade, a menos que tenha obtido ganho de causa do apelo interposto perante os tribunais de apelação e que os seus direitos tenham sido assim restabelecidos.

 

As penalidades correspondentes à passagem pelo - ou paragem no - pit-lane não são susceptíveis de apelo.

 

No que se refere às matérias de luta Anti-dopagem, serão aplicadas as sanções previstas na regulamentação Anti-dopagem definidas no artigo 4, Capitulo II do Anexo L ao presente Código.

 

Além e independentemente das prescrições dos artigos seguintes, a FIA pode, sob proposição e relatório do observador FIA ou relatório conjunto dos dois Comissários Desportivos internacionais designados pela FIA, infligir directamente uma penalidade que se substituirá à que eventualmente tenha sido pronunciada pelos Comissários Desportivos, a uma qualquer das partes acima mencionadas.

 

Neste caso, a Autoridade Desportiva Nacional em questão, não poderá recusar-se a introduzir um recurso perante o Tribunal de Apelação Internacional, por conta da parte em questão.

 

Por outro lado, os Comissários Desportivos do Campeonato do Mundo FIA de F1, do Campeonato do Mundo de Ralis da FIA e do Campeonato GT da FIA poderão decidir para esse campeonato, as penalidades adiante mencionadas, aplicáveis às equipas e aos pilotos: suspensão por uma ou mais provas, multa, retirada de pontos no Campeonato.

 

Os pontos não deverão ser retirados, separadamente,  para os pilotos e construtores, salvo se em circunstancias excepcionais. Estas penalidades poderão, caso necessário, ser aplicadas em acumulação ou com pena suspensa.

 

 

Comunicado 093/2002-FPAK

Lisboa, 13 de Agosto de 2002