REGULAMENTAÇÃO INTERNACIONAL
DE RALIS
Reconhecimentos
O Conselho Mundial do
Desporto Automóvel da FIA, aprovou recentemente a nova redacção do Art. 13.1.1
do Regulamento do Campeonato do Mundo de Ralis, que se refere às regras dos
reconhecimentos das Provas Especiais, e cuja nova redacção passa, com efeitos
imediatos, a ser a seguinte:
13.1.1 – Excepto quando uma
autorização expressa for concedida, os reconhecimentos para todos os
Concorrentes deverão decorrer de acordo com o horário da prova nos termos previstos
no art. 7.1 do Regulamento.
Se alguma equipa infringir esta regra, os Comissários
Desportivos aplicar-lhe-ão uma das penalidades previstas no Artigo 152 do CDI.
Entretanto, e caso os Comissários Desportivos entendam
tratar-se de uma infracção muito grave, poderão ainda propor à ADN da equipa
infractora, que as suas Licenças Desportivas sejam suspensas por um período
equivalente ao mesmo número de provas do Campeonato do Mundo de Ralis pelo qual
a equipa tenha sido suspensa.
Relembra-se o texto do Art.
152 do CDI:
152) Penalidades: Todas as infracções ao
presente código e aos seus anexos, aos regulamentos particulares, cometidas
pelos organizadores, oficiais, Concorrentes, Condutores ou qualquer outra
pessoa ou organização, poderão ser objecto de penalidades ou multas. As
penalidades ou multas podem ser infligidas pelos Comissários Desportivos da
prova e pelas Autoridades Desportivas Nacionais, como é indicado nos artigos
seguintes.
A decisão do Colégio de Comissários
Desportivos será de imediato executória, mesmo em caso de apelo, quando
estiverem em causa problemas de segurança ou de irregularidade na inscrição de
um Concorrente para participar numa prova.
Contudo, e a título de salvaguarda, em caso
de ter sido interposto apelo por parte do Concorrente, e à excepção dos casos
acima referidos (segurança ou irregularidade de inscrição), a sanção será
suspensa, sem que contudo o Concorrente e o piloto possam participar na
distribuição de prémios ou na cerimónia do pódio, nem constarem da classificação
final oficial da prova em qualquer outra posição que não à que corresponda à da
aplicação dessa penalidade, a menos que tenha obtido ganho de causa do apelo
interposto perante os tribunais de apelação e que os seus direitos tenham sido
assim restabelecidos.
As penalidades correspondentes à passagem
pelo - ou paragem no - pit-lane não são susceptíveis de apelo.
No
que se refere às matérias de luta Anti-dopagem, serão aplicadas as sanções
previstas na regulamentação Anti-dopagem definidas no artigo 4, Capitulo II do
Anexo L ao presente Código.
Além e
independentemente das prescrições dos artigos seguintes, a FIA pode, sob
proposição e relatório do observador FIA ou relatório conjunto dos dois
Comissários Desportivos internacionais designados pela FIA, infligir
directamente uma penalidade que se substituirá à que eventualmente tenha sido
pronunciada pelos Comissários Desportivos, a uma qualquer das partes acima
mencionadas.
Neste caso, a
Autoridade Desportiva Nacional em questão, não poderá recusar-se a introduzir
um recurso perante o Tribunal de Apelação Internacional, por conta da parte em
questão.
Por outro lado, os Comissários Desportivos do Campeonato do Mundo FIA de F1,
do Campeonato do Mundo de Ralis da FIA e do Campeonato GT da FIA poderão decidir para esse campeonato, as
penalidades adiante mencionadas, aplicáveis às equipas e aos pilotos: suspensão
por uma ou mais provas, multa, retirada de pontos no Campeonato.
Os pontos não
deverão ser retirados, separadamente,
para os pilotos e construtores, salvo se em circunstancias excepcionais.
Estas penalidades poderão, caso necessário, ser aplicadas em acumulação ou com
pena suspensa.
Lisboa, 13 de Agosto de 2002