LICENÇAS DESPORTIVAS 2003

 

A Assembleia Geral da FIA realizada em 27 de Junho de 2002, aprovou diversas alterações ao Código Desportivo Internacional, no que se refere a Licenças Desportivas Nacionais (UE) e Internacionais, alterações essas que irão provocar profundas alterações nas competições nacionais de cada país da UE. Assim, e no que se refere aos artigos mais relevantes do CDI que foram alterados, assinalem-se os seguintes:

 

17) Prova internacional: uma prova é internacional quando é aberta a Concorrentes e/ou Condutores de nacionalidade de passaporte diferente da do país onde é organizada a prova (sujeita ao estatuto especial de provas em países da União Europeia, em acordo com o art. 18º do presente Código).

Para os efeitos deste Código a “nacionalidade” de um Concorrente ou de um Condutor é a da ADN que lhe emitiu a sua licença FIA (ver n.º 112).

Uma prova internacional deve obrigatoriamente estar inscrita no Calendário Desportivo Internacional (ver anexo G), mesmo no que respeita às provas abrangidas pelo Art.º 19.º.

A inscrição de uma prova no Calendário Desportivo Internacional é da inteira discrição da FIA e deve ser solicitada através da ADN do país onde se efectuar a prova. A FIA justificará toda a recusa de inscrição. Toda a prova internacional que não estiver inscrita no Calendário Desportivo Internacional é interdita aos licenciados dos outros países.

 

18) Prova Nacional: uma prova é nacional quando é aberta somente aos Concorrentes e aos Condutores titulares de uma licença da FIA emitida pela ADN do país em que se organiza a dita prova. Desde que exista um calendário nacional no país em que se organiza uma prova nacional esta deve obrigatoriamente ser inscrita nesse calendário.

Para provas disputadas em países da União Europeia  (ou assimilados por decisão escrita da FIA), uma prova nacional poderá excepcionalmente admitir Concorrentes ou Condutores profissionais  titulares de licença desportiva, emitida por um qualquer país membro da União Europeia ou assimilado.

Para este efeito, um Concorrente ou Condutor profissional, será aquele que apresenta uma declaração à sua respectiva autoridade fiscal e tributária, dos valores por si recebidos através da participação em competições de desporto automóvel e que faça prova dessa mesma declaração, de forma aceite pela ASN que lhe emita a licença ou que por outro lado satisfaça a FIA em relação ao seu estatuto de profissional.

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47) Licença:

a) Uma licença é um certificado de registo concedido a toda a pessoa física ou moral (piloto ou Concorrente, construtor ou equipa, oficial, organizador, circuito, etc.) que deseja participar ou tomar parte a qualquer título, em competições ou tentativas de record regidas pelo presente código. O titular da licença deverá conhecer os textos do presente Código Desportivo Internacional, devendo respeitar as suas prescrições. O principio aplicável em todos os casos, é o de que, todo o candidato que respeite os critérios de atribuição de uma licença em virtude da aplicação do presente Código e dos regulamentos desportivos e técnicos aplicáveis, tem o direito de obter uma licença.

Ninguém pode participar numa competição, estabelecer ou bater um record, se não possuir uma licença da FIA emitida pela sua ADN tutelar, ou de uma licença FIA emitida por uma ADN outra que a sua ADN tutelar com o acordo da sua ADN tutelar (ver 110).

A ADN de tutela é a ADN do país de nacionalidade do licenciado.

No caso de um Concorrente ou Condutor profissional, tal como definido no Art. 18 do presente Código, a ADN de tutela poderá ser igualmente a ADN do país da UE no qual o licenciado seja, de boa fé, residente permanente.

Todas as licenças FIA emitidas por uma ADN, são válidas para uma prova internacional, segundo o grau da respectiva licença, na condição de que a prova esteja inscrita no calendário desportivo internacional.

Nenhum licenciado pode participar numa prova internacional se esta não estiver inscrita no Calendário Desportivo Internacional.

A licença da FIA deve ser renovada todos os anos, a partir de 1 de Janeiro de cada ano.

Cada Automóvel Clube nacional concederá as licenças em conformidade com os regulamentos da FIA.

A licença pode ser concedida sob um pseudónimo; mas ninguém pode usar dois pseudónimos.

A concessão ou a renovação da licença é passível da cobrança de uma taxa.

Uma ADN pode conceder uma licença a um estrangeiro de um país ainda não representado na FIA, com o prévio acordo da FIA.

A lista actualizada de licenças emitidas nestas condições será mantida no Secretariado da FIA. Qualquer membro da FIA, na altura da sua admissão, deve comprometer-se a reconhecer e registar as licenças assim concedidas.

A super-licença internacional é estabelecida e concedida pela FIA ao candidato que é  já titular de uma licença nacional e que a solicite.

É obrigatória em alguns Campeonatos internacionais da FIA nas condições estabelecidas por cada regulamento.

Para esse efeito, os candidatos à super-licença FIA deverão apresentar todos os anos o seu pedido, assinando os formulários de candidatura especialmente estabelecidos para esse fim e devendo ser renovada todos os anos. A FIA poderá recusar a emissão de uma super-licença e deverá justificar a recusa.

O documento da super-licença é propriedade da FIA que a enviará a cada titular. A suspensão ou apreensão da licença como resultado de uma sanção exclui o seu titular dos Campeonatos da FIA pelo prazo de suspensão ou de apreensão..

b) As licenças nacionais de competição emitidas por uma ADN da UE ou ADN de um país assimilado por decisão da FIA, a Concorrentes ou Condutores profissionais tal como definido no Art. 18 do presente Código, permitirão aos seus titulares participar em provas nacionais realizada em países da UE (ou países assimilados por decisão da FIA) sem necessidade de qualquer autorização especial.

Tais licenças nacionais de competição  incluirão uma bandeira da U.E.

Cada ADN da UE ou de um pais assimilado por decisão da FIA, garantirá que as condições de seguro têm em conta este regulamento.

Esse Concorrente ou Condutor profissional, ficará submetido à jurisdição da ADN do pais no qual participa numa competição, bem como da ADN que lhe emitiu a licença.

Toda a suspensão de uma tal licença  será publicada no Boletim Oficial do Desporto Automóvel da FIA.

Nestes termos, e a partir de 2003, não será mais possível a participação de Condutores estrangeiros, mesmo que detentores de licenças emitidas por uma ADN de um qualquer país da União Europeia (ou assimilado por decisão escrita da FIA) numa prova nacional, se esta não estiver igualmente inscrita no Calendário Desportivo Internacional da FIA. Exceptuar-se-ão apenas os casos de Condutores “profissionais”  definidos no Artigo 18º do CDI.

 

Idêntica situação se aplicará aos licenciados nacionais, que, à excepção de eventuais Condutores “profissionais”, necessitarão a partir de 2003 de Licença Desportiva Internacional, para participar em quaisquer provas a disputar fora do território nacional, mesmo que se trate de países da União Europeia.

 

Face ao problema assim criado, decidiu o Conselho Mundial do Desporto Automóvel submeter à Assembleia Geral da FIA (realizada em 2 de Outubro último), que a aprovou, uma proposta de criação de um novo tipo de competição internacional, sob a sigla “NEAFP” (que significa PROVA NACIONAL COM PARTICIPAÇÃO ESTRANGEIRA AUTORIZADA), a qual vigorará apenas no ano de 2003.

 

Desta forma, e apenas para 2003, puderam as ADN’s da União Europeia ou países assimilados por decisão da FIA, que pretendessem aceitar em 2003 a inscrição nas suas provas, de licenciados de outras ADN’s da União Europeia ou países assimilados por decisão da FIA que fossem detentores apenas de licenças nacionais, solicitar a inscrição das suas provas no Calendário Desportivo Internacional da FIA de 2003, sob essa nova designação NEAFP.

 

Deverão pois todos os licenciados,  quando da definição das provas a disputar fora do território nacional em que pretendam vir a participar em 2003, ter em devida consideração esta nova regulamentação, e assegurar-se de que as mesmas  estão inscritas no Calendário Desportivo Internacional da FIA 2003 como:

-         prova internacional (caso em que será indispensável a titularidade de uma Licença Desportiva Internacional) ou

-         prova nacional com participação estrangeira autorizada - sigla “NEAFP”  - (caso em que será suficiente a titularidade de uma Licença Desportiva Nacional/UE) e que decorrerão apenas em países da União Europeia ou assimilados por decisão da FIA.

 

 

Comunicado 127/2002-FPAK

LISBOA, 17 de Dezembro de 2002