LICENÇAS
DESPORTIVAS 2003
A Assembleia Geral da
FIA realizada em 27 de Junho de 2002, aprovou diversas alterações ao Código
Desportivo Internacional, no que se refere a Licenças Desportivas Nacionais
(UE) e Internacionais, alterações essas que irão provocar profundas alterações
nas competições nacionais de cada país da UE. Assim, e no que se refere aos
artigos mais relevantes do CDI que foram alterados, assinalem-se os seguintes:
17) Prova
internacional: uma prova é internacional quando é aberta a Concorrentes
e/ou Condutores de nacionalidade de passaporte diferente da do país onde é
organizada a prova (sujeita ao estatuto
especial de provas em países da União Europeia, em acordo com o art. 18º do
presente Código).
Para
os efeitos deste Código a “nacionalidade” de um Concorrente ou de um Condutor é
a da ADN que lhe emitiu a sua licença FIA (ver n.º 112).
Uma prova internacional deve
obrigatoriamente estar inscrita no Calendário Desportivo Internacional (ver
anexo G), mesmo no que respeita às provas abrangidas pelo Art.º 19.º.
A inscrição de uma prova no Calendário
Desportivo Internacional é da inteira discrição da FIA e deve ser solicitada
através da ADN do país onde se efectuar a prova. A FIA justificará toda a
recusa de inscrição. Toda a prova internacional que não estiver inscrita no
Calendário Desportivo Internacional é interdita aos licenciados dos outros
países.
18) Prova
Nacional: uma prova é nacional quando é aberta somente aos Concorrentes e
aos Condutores titulares de uma licença da FIA emitida pela ADN do país em que
se organiza a dita prova. Desde que exista um calendário nacional no país em
que se organiza uma prova nacional esta deve obrigatoriamente ser inscrita
nesse calendário.
Para provas
disputadas em países da União Europeia
(ou assimilados por decisão escrita
da FIA), uma prova nacional poderá
excepcionalmente admitir Concorrentes
ou Condutores profissionais
titulares de licença desportiva, emitida por um qualquer país membro da União Europeia ou assimilado.
Para este
efeito, um Concorrente ou Condutor profissional, será aquele que apresenta uma
declaração à sua respectiva autoridade fiscal e tributária, dos valores por si
recebidos através da participação em competições de desporto automóvel e que
faça prova dessa mesma declaração, de forma aceite pela ASN que lhe emita a
licença ou que por outro lado satisfaça a FIA em relação ao seu estatuto de
profissional.
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47) Licença:
a) Uma licença é um certificado de
registo concedido a toda a pessoa física ou moral (piloto ou Concorrente,
construtor ou equipa, oficial, organizador, circuito, etc.) que deseja
participar ou tomar parte a qualquer título, em competições ou tentativas de
record regidas pelo presente código. O titular da licença deverá conhecer os
textos do presente Código Desportivo Internacional, devendo respeitar as suas
prescrições. O principio aplicável em todos os casos, é o de que, todo o
candidato que respeite os critérios de atribuição de uma licença em virtude da
aplicação do presente Código e dos regulamentos desportivos e técnicos
aplicáveis, tem o direito de obter uma licença.
Ninguém pode participar numa competição, estabelecer ou
bater um record, se não possuir uma licença da FIA emitida pela sua ADN
tutelar, ou de uma licença FIA emitida por uma ADN outra que a sua ADN tutelar
com o acordo da sua ADN tutelar (ver 110).
A ADN de tutela é a ADN do país de nacionalidade do
licenciado.
No caso de
um Concorrente ou Condutor profissional, tal como definido no Art. 18 do
presente Código, a ADN de tutela poderá ser igualmente a ADN do país da UE no
qual o licenciado seja, de boa fé, residente permanente.
Todas as licenças FIA emitidas por uma ADN, são válidas
para uma prova internacional, segundo o grau da respectiva licença, na condição
de que a prova esteja inscrita no calendário desportivo internacional.
Nenhum licenciado pode participar numa prova
internacional se esta não estiver inscrita no Calendário Desportivo
Internacional.
A licença da FIA deve ser renovada todos os anos, a
partir de 1 de Janeiro de cada ano.
Cada Automóvel Clube nacional concederá as licenças em
conformidade com os regulamentos da FIA.
A licença pode ser concedida sob um pseudónimo; mas
ninguém pode usar dois pseudónimos.
A concessão ou a renovação da licença é passível da
cobrança de uma taxa.
Uma ADN pode conceder uma licença a um estrangeiro de um
país ainda não representado na FIA, com o prévio acordo da FIA.
A lista actualizada de licenças emitidas nestas
condições será mantida no Secretariado da FIA. Qualquer membro da FIA, na
altura da sua admissão, deve comprometer-se a reconhecer e registar as licenças
assim concedidas.
A super-licença internacional é estabelecida e concedida
pela FIA ao candidato que é já titular
de uma licença nacional e que a solicite.
É obrigatória em alguns Campeonatos internacionais da
FIA nas condições estabelecidas por cada regulamento.
Para esse efeito, os candidatos à super-licença FIA deverão
apresentar todos os anos o seu pedido, assinando os formulários de candidatura
especialmente estabelecidos para esse fim e devendo ser renovada todos os anos.
A FIA poderá recusar a emissão de uma super-licença e deverá justificar a
recusa.
O documento da super-licença é propriedade da FIA que a
enviará a cada titular. A suspensão ou apreensão da licença como resultado de
uma sanção exclui o seu titular dos Campeonatos da FIA pelo prazo de suspensão
ou de apreensão..
b) As licenças
nacionais de competição emitidas por uma ADN da UE ou ADN de um país assimilado
por decisão da FIA, a Concorrentes ou Condutores profissionais tal como
definido no Art. 18 do presente Código, permitirão aos seus titulares participar em provas nacionais realizada em
países da UE (ou países assimilados por decisão da FIA) sem necessidade de
qualquer autorização especial.
Tais licenças nacionais de competição incluirão uma bandeira da U.E.
Cada ADN da UE ou de um pais assimilado por decisão da
FIA, garantirá que as condições de seguro têm em conta este regulamento.
Esse
Concorrente ou Condutor profissional, ficará submetido à jurisdição da ADN do pais no qual
participa numa competição, bem como da ADN que lhe emitiu a licença.
Toda a suspensão de uma tal licença será publicada no Boletim Oficial do
Desporto Automóvel da FIA.
Nestes termos, e a
partir de 2003, não será mais possível a participação de Condutores
estrangeiros, mesmo que detentores de licenças emitidas por uma ADN de um
qualquer país da União Europeia (ou assimilado por decisão escrita da FIA) numa
prova nacional, se esta não estiver igualmente inscrita no Calendário
Desportivo Internacional da FIA. Exceptuar-se-ão apenas os casos de Condutores
“profissionais” definidos no Artigo 18º
do CDI.
Idêntica situação se
aplicará aos licenciados nacionais, que, à excepção de eventuais Condutores
“profissionais”, necessitarão a partir de 2003 de Licença Desportiva
Internacional, para participar em quaisquer provas a disputar fora do
território nacional, mesmo que se trate de países da União Europeia.
Face ao problema
assim criado, decidiu o Conselho Mundial do Desporto Automóvel submeter à
Assembleia Geral da FIA (realizada em 2 de Outubro último), que a aprovou, uma
proposta de criação de um novo tipo de competição internacional, sob a sigla
“NEAFP” (que significa PROVA NACIONAL COM PARTICIPAÇÃO ESTRANGEIRA AUTORIZADA),
a qual vigorará apenas no ano de 2003.
Desta forma, e apenas
para 2003, puderam as ADN’s da União Europeia ou países assimilados por decisão
da FIA, que pretendessem aceitar em 2003 a inscrição nas suas provas, de
licenciados de outras ADN’s da União Europeia ou países assimilados por decisão
da FIA que fossem detentores apenas de licenças nacionais, solicitar a inscrição das suas provas
no Calendário Desportivo Internacional da FIA de 2003, sob essa nova designação
NEAFP.
Deverão pois todos os
licenciados, quando da definição das
provas a disputar fora do território nacional em que pretendam vir a participar
em 2003, ter em devida consideração esta nova regulamentação, e assegurar-se de
que as mesmas estão inscritas no
Calendário Desportivo Internacional da FIA 2003 como:
-
prova internacional
(caso em que será indispensável a titularidade de uma Licença Desportiva
Internacional) ou
-
prova nacional com participação
estrangeira autorizada - sigla “NEAFP” - (caso em que será suficiente a
titularidade de uma Licença Desportiva Nacional/UE) e que decorrerão apenas em
países da União Europeia ou assimilados por decisão da FIA.
Comunicado
127/2002-FPAK
LISBOA,
17 de Dezembro de 2002