RECONHECIMENTO DOS PERCURSOS DAS PROVAS ESPECIAIS - RALIS

 

Porque várias afirmações incorrectas tem sido produzidas ultimamente em relação ao reconhecimento dos percursos das Provas Especiais dos Ralis inscritos no Calendário Desportivo Nacional, entende-se oportuno prestar o seguinte esclarecimento, de forma a evitar interpretações dúbias e acusações infundadas, no que se refere ao correcto cumprimento das regras dos reconhecimentos.

 

Referem as Prescrições Gerais – Ralis, no seu artigo 14º e no que se refere aos reconhecimentos, o seguinte:

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

XIV - RECONHECIMENTOS

 

14 - Em todas as provas dos Campeonatos Nacionais (incluindo Clássicos e Promoção) e Regionais de Ralis, os reconhecimentos do percurso da prova serão limitados a 4 (quatro) dias, sendo 2 (dois), obrigatoriamente, no fim de semana (Sábado/Domingo) anterior à prova e os outros dois, em dias a definir pela Organização da Prova. Os Organizadores deverão estipular no Regulamento Particular da prova, quais os quatro dias de reconhecimentos autorizados para a prova.

 

À excepção dos Açores e Madeira, em que se poderão estabelecer horários diferenciados de acordo com as limitações locais, esses reconhecimentos apenas poderão ser realizados no período compreendido entre as 08.00 e as 18.00 horas e no absoluto respeito das regras do Código de Estrada.

 

A excepção das provas de Campeonatos FIA (que se regerão pelas regras FIA) em todas as provas de Campeonatos ou Trofeus Nacionais e Regionais de Ralis, o período de reconhecimentos – para cada Condutor - não poderá exceder dois dias. Estes serão designados pelo próprio Concorrente no momento da sua inscrição, através da escolha entre dois dos quatro dias de reconhecimento estabelecidos pelo Organizador da prova.

 

Qualquer incumprimento destas normas, implicará a não autorização de participação na prova.  Uma eventual reincidência, será sujeita a penalidades a determinar pela FPAK nos termos do CDI, podendo ir até à exclusão do respectivo Campeonato.

 

Nota: No que se refere ao período de reconhecimentos, os Organizadores poderão propor previamente à FPAK normas mais restritivas, em casos que sejam considerados como relevantes para a segurança quer dos Condutores, quer dos habitantes das zonas utilizadas.

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

Têm estas normas para os reconhecimentos como fundamento principal, evitar os elevados custos económicos – quer para os praticantes, quer para as autarquias responsáveis pela conservação dos pisos das vias utilizadas – inerentes a reconhecimentos intensivos de um determinado percurso.

 

Mas sobretudo, tem estas regras uma outra razão primordial. A de salvaguardar as populações residentes nas áreas em que os Ralis são disputados, do impacte negativo causado por uma eventual utilização intensiva das vias por elas utilizadas diariamente na sua vida normal.

 

Pretende-se, ainda, com as restrições de horários de reconhecimento impostas (autorizados apenas entre as 08.00 e as 18.00 horas), evitar também que as horas de repouso dessas mesmas populações, possam ser abaladas pelas passagens intensas - e por vezes demasiado ruidosas - que foram infelizmente habituais num passado não muito distante.

 

Por outro lado, é também condição obrigatória, que os reconhecimentos dos percursos das Provas Especiais de um qualquer Rali, sejam efectuados no absoluto respeito das regras do Código de Estrada; nomeadamente no que se refere aos limites de velocidade em vigor.

 

Descritas as regras e as razões que as justificam, atente-se no seu conteúdo e no que elas não permitem. Mas não se façam deduções apressadas nem extrapolações de outras regras semelhantes em vigor a nível internacional, em relação aquilo que estas regras efectivamente não proíbem.

 

Assim, e por exemplo:

 

l Não existe qualquer impedimento legal à participação oficial de um Condutor num Rali dos Campeonatos Regionais de Ralis dos Açores ou da Madeira ou mesmo dos Trofeus Regionais de Ralis (VSH), ainda que este utilize, parcial ou totalmente, percursos idênticos aos a utilizar por uma outra prova que integre o Campeonato Nacional de Ralis.

 

l Não existe também qualquer impedimento legal à participação oficial de um Condutor, como condutor dos “carro zero” ou de outras viaturas da organização, num qualquer Rali, seja ele dos Campeonatos Regionais de Ralis dos Açores e Madeira, dos Campeonatos Nacionais de Ralis de Promoção ou de Clássicos e até dos Trofeus Regionais de Ralis (VSH), mesmo que essa prova utilize, parcial ou totalmente, percursos idênticos aos a utilizar por uma outra prova que integre o Campeonato Nacional de Ralis.

Note-se, no entanto, que aos Condutores que integrem as Listas de Notoriedade (Ralis) – Prioridade A (FIA ou FPAK), se encontra vedada a possibilidade de conduzirem os “carros zero” em provas do Campeonato Nacional de Ralis.

 

l A participação efectiva de um Condutor em qualquer uma das competições acima referidas, permitir-lhe-à, com toda a segurança – por se tratar de competições oficiais devidamente autorizadas – efectuar um reconhecimento válido do percurso que poderá vir a utilizar posteriormente, sem pôr em causa nenhuma das razões que presidiram à restrição dos períodos de reconhecimento de cada uma das provas inscritas oficialmente no Calendário Desportivo Nacional.

 

Deverá pois ficar claro que, o que presidiu à elaboração destas regras, não foi o facto de se pretender que os Condutores aparentassem um menor desconhecimento relativo dos percursos que vão utilizar em competição, mas sim, o de evitar, por um lado, danos às populações residentes nas áreas atravessadas, e por outro, proporcionar maiores condições de igualdade relativa entre todos os participantes numa determinada competição.

 

 

Comunicado 069/2002-FPAK

Lisboa, 4 de Junho de 2002