RECONHECIMENTO DOS PERCURSOS DAS PROVAS ESPECIAIS - RALIS |
Porque várias afirmações incorrectas
tem sido produzidas ultimamente em relação ao reconhecimento dos percursos das
Provas Especiais dos Ralis inscritos no Calendário Desportivo Nacional, entende-se
oportuno prestar o seguinte esclarecimento, de forma a evitar interpretações
dúbias e acusações infundadas, no que se refere ao correcto cumprimento das
regras dos reconhecimentos.
Referem as Prescrições Gerais – Ralis,
no seu artigo 14º e no que se refere aos reconhecimentos, o seguinte:
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XIV - RECONHECIMENTOS
14 - Em todas as provas dos Campeonatos Nacionais (incluindo Clássicos e
Promoção) e Regionais de Ralis, os reconhecimentos do percurso da prova serão
limitados a 4 (quatro) dias, sendo 2 (dois), obrigatoriamente, no fim de semana
(Sábado/Domingo) anterior à prova e os outros dois, em dias a definir pela
Organização da Prova. Os Organizadores deverão estipular no Regulamento
Particular da prova, quais os quatro dias de reconhecimentos autorizados para a
prova.
À excepção dos Açores e Madeira,
em que se poderão estabelecer horários diferenciados de acordo com as
limitações locais, esses reconhecimentos apenas poderão ser realizados no
período compreendido entre as 08.00 e as 18.00 horas e no absoluto
respeito das regras do Código de Estrada.
A excepção
das provas de Campeonatos FIA (que se regerão pelas regras FIA) em todas as provas de
Campeonatos ou Trofeus Nacionais e Regionais de Ralis, o período de
reconhecimentos – para cada Condutor - não poderá exceder dois dias. Estes
serão designados pelo próprio Concorrente no momento da sua inscrição, através
da escolha entre dois dos quatro dias de reconhecimento estabelecidos pelo
Organizador da prova.
Qualquer incumprimento destas
normas, implicará a não autorização de participação na prova. Uma eventual reincidência, será sujeita a
penalidades a determinar pela FPAK nos termos do CDI, podendo ir até à exclusão
do respectivo Campeonato.
Nota:
No que se refere ao período de reconhecimentos, os Organizadores poderão propor
previamente à FPAK normas mais restritivas, em casos que sejam considerados
como relevantes para a segurança quer dos Condutores, quer dos habitantes das
zonas utilizadas.
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Têm estas normas para os
reconhecimentos como fundamento principal, evitar os elevados custos económicos
– quer para os praticantes, quer para as autarquias responsáveis pela
conservação dos pisos das vias utilizadas – inerentes a reconhecimentos
intensivos de um determinado percurso.
Mas sobretudo, tem estas regras uma
outra razão primordial. A de salvaguardar as populações residentes nas áreas em
que os Ralis são disputados, do impacte negativo causado por uma eventual
utilização intensiva das vias por elas utilizadas diariamente na sua vida
normal.
Pretende-se, ainda, com as restrições de
horários de reconhecimento impostas (autorizados apenas entre as
08.00 e as 18.00 horas),
evitar também que as horas de repouso dessas mesmas populações, possam ser
abaladas pelas passagens intensas - e por vezes demasiado ruidosas - que foram
infelizmente habituais num passado não muito distante.
Por outro lado, é também condição
obrigatória, que os reconhecimentos dos percursos das Provas Especiais de um
qualquer Rali, sejam efectuados no absoluto respeito das regras do
Código de Estrada; nomeadamente no que se refere aos limites de velocidade em
vigor.
Descritas as regras e as razões que as
justificam, atente-se no seu conteúdo e no que elas não permitem. Mas não se
façam deduções apressadas nem extrapolações de outras regras semelhantes em
vigor a nível internacional, em relação aquilo que estas regras efectivamente
não proíbem.
Assim, e por exemplo:
l Não existe qualquer impedimento legal à
participação oficial de um Condutor num Rali dos Campeonatos Regionais de Ralis
dos Açores ou da Madeira ou mesmo dos Trofeus Regionais de Ralis (VSH), ainda
que este utilize, parcial ou totalmente, percursos idênticos aos a utilizar por
uma outra prova que integre o Campeonato Nacional de Ralis.
l Não existe também qualquer impedimento legal
à participação oficial de um Condutor, como condutor dos “carro zero” ou de
outras viaturas da organização, num qualquer Rali, seja ele dos Campeonatos
Regionais de Ralis dos Açores e Madeira, dos Campeonatos Nacionais de Ralis de
Promoção ou de Clássicos e até dos Trofeus Regionais de Ralis (VSH), mesmo que
essa prova utilize, parcial ou totalmente, percursos idênticos aos a utilizar
por uma outra prova que integre o Campeonato Nacional de Ralis.
Note-se,
no entanto, que aos Condutores que integrem as Listas de Notoriedade (Ralis) –
Prioridade A (FIA ou FPAK), se encontra vedada a possibilidade de conduzirem os
“carros zero” em provas do Campeonato Nacional de Ralis.
l A
participação efectiva de um Condutor em qualquer uma das competições acima
referidas, permitir-lhe-à, com toda a segurança – por se tratar de competições
oficiais devidamente autorizadas – efectuar um reconhecimento válido do
percurso que poderá vir a utilizar posteriormente, sem pôr em causa nenhuma das
razões que presidiram à restrição dos períodos de reconhecimento de cada uma
das provas inscritas oficialmente no Calendário Desportivo Nacional.
Deverá
pois ficar claro que, o que presidiu à elaboração destas regras, não foi o
facto de se pretender que os Condutores aparentassem um menor desconhecimento relativo
dos percursos que vão utilizar em competição, mas sim, o de evitar, por um
lado, danos às populações residentes nas áreas atravessadas, e por outro,
proporcionar maiores condições de igualdade relativa entre todos os
participantes numa determinada competição.
Comunicado 069/2002-FPAK
Lisboa, 4 de Junho de 2002