Modificações ao Anexo “J” ao CDI com efeito obrigatório a partir de 1 de Julho de
2002
Artigo
253º
13 CORTA-CIRCUITOS
O
corta-circuitos geral deve desligar todos os circuitos eléctricos (bateria,
alternador ou dínamo, luzes, avisadores, ignição, acessórios eléctricos, etc.)
e deve igualmente parar o motor.
Deve ser de
modelo antideflagrante e poder ser manobrado quer do interior quer do exterior
do automóvel.
No que
respeita ao exterior, o comando do corta-circuitos estará obrigatoriamente no
sopé de um dos montantes do pára-brisas do lado do condutor, para os automóveis fechados. Deve estar
visivelmente assinalado por meio de um raio vermelho colocado num triângulo
azul debruado a branco com, pelo menos, 12 cm de base.
Este comando
exterior só diz respeito às viaturas fechadas.
Aplicação: montagem obrigatória para todos os
automóveis em prova de circuitos ou rampas. Montagem recomendada para outros
tipos de provas.
Artigo 255
5.2.2. Caixa
de velocidades
É autorizado
um dispositivo adicional de lubrificação e de refrigeração do óleo nas mesmas
condições que para o artigo 5.1.14 (bomba de circulação, radiador e tomadas de
ar por baixo do veículo), mas o princípio de lubrificação de origem deve ser
mantido. De qualquer modo uma caixa de velocidades homologada como suplementar,
com uma bomba de óleo, pode ser utilizada sem essa bomba.
É autorizada a
montagem de um ventilador para arrefecimento do óleo da caixa de velocidades
mas sem que isso produza qualquer efeito aerodinâmico.
É
autorizado mudar os carretos da caixa de velocidades suplementar da ficha de
homologação, desde que se respeitem as indicações da mesma ficha.
O interior da caixa de velocidades é livre.
Os rapports devem ser homologados em Grupo
A.
Os suportes da
caixa de velocidades são livres, salvo o seu número.
Podem ser
utilizados:
— o
cárter de série com relações de série ou um dos dois jogos de relações
suplementares;
— um dos carters
suplementares, unicamente com um dos jogos de relações suplementares.
5.5. SISTEMA DE TRAVAGEM
5.5.7
Todas as pinças de travões deverão ser fabricadas
em materiais de alumínio com um índice de elasticidade não superior a 80 Gpa.
Apenas as pinças de travão homologadas em Grupo A podem ser utilizadas.
Apenas é
autorizada uma pinça por roda. A secção de cada piston de pinça deverá ser
circular.
Comunicado
099/2002-FPAK
LISBOA,
4 de Setembro de 2002