Modificações ao Anexo “J” ao CDI com efeito obrigatório a partir de 1 de Julho de 2002

 

Artigo 253º

13 CORTA-CIRCUITOS

O corta-circuitos geral deve desligar todos os circuitos eléctricos (bateria, alternador ou dínamo, luzes, avisadores, ignição, acessórios eléctricos, etc.) e deve igualmente parar o motor.

Deve ser de modelo antideflagrante e poder ser manobrado quer do interior quer do exterior do automóvel.

No que respeita ao exterior, o comando do corta-circuitos estará obrigatoriamente no sopé de um dos montantes do pára-brisas do lado do condutor, para os automóveis fechados. Deve estar visivelmente assinalado por meio de um raio vermelho colocado num triângulo azul debruado a branco com, pelo menos, 12 cm de base.

Este comando exterior só diz respeito às viaturas fechadas.

Aplicação: montagem obrigatória para todos os automóveis em prova de circuitos ou rampas. Montagem recomendada para outros tipos de provas.

 

Artigo 255

5.2.2. Caixa de velocidades

É autorizado um dispositivo adicional de lubrificação e de refrigeração do óleo nas mesmas condições que para o artigo 5.1.14 (bomba de circulação, radiador e tomadas de ar por baixo do veículo), mas o princípio de lubrificação de origem deve ser mantido. De qualquer modo uma caixa de velocidades homologada como suplementar, com uma bomba de óleo, pode ser utilizada sem essa bomba.

É autorizada a montagem de um ventilador para arrefecimento do óleo da caixa de velocidades mas sem que isso produza qualquer efeito aerodinâmico.

É autorizado mudar os carretos da caixa de velocidades suplementar da ficha de homologação, desde que se respeitem as indicações da mesma ficha.

O interior da caixa de velocidades é livre.

Os rapports devem ser homologados em Grupo A.

Os suportes da caixa de velocidades são livres, salvo o seu número.

Podem ser utilizados:

— o cárter de série com relações de série ou um dos dois jogos de relações suplementares;

    um dos carters suplementares, unicamente com um dos jogos de relações suplementares.

 

5.5. SISTEMA  DE TRAVAGEM

5.5.7

Todas as pinças de travões deverão ser fabricadas em materiais de alumínio com um índice de elasticidade não superior a 80 Gpa.

Apenas as pinças de travão homologadas em Grupo A podem ser utilizadas.

Apenas é autorizada uma pinça por roda. A secção de cada piston de pinça deverá ser circular.

 

Comunicado 099/2002-FPAK

LISBOA, 4 de Setembro de 2002