Modificações ao Anexo “J” ao CDI, com efeito obrigatório a partir de 1 de Janeiro de 2003

 

Artigo 252

 

1.3. Material:

A utilização de material cujo módulo de elasticidade especifica seja superior a 40 GPa/g/cm3 é proibida para a construção de qualquer peça livre ou homologada em Variante-Opção, excepto para as velas, revestimentos de escape, juntas da turbina da bomba de água, pastilhas de travão, revestimentos dos pistões de travões, os elementos rolantes dos rolamentos (esferas, agulhas ou rolos), os componentes ou captores electrónicos, e qualquer outro revestimento de espessura inferior ou igual a 5 microns.

Em particular, Nenhuma peça com movimento rotativo, de um compressor ou qualquer outro dispositivo equivalente, poderá ser constituída de ou ser revestida com materiais cerâmicos.

Estas proibições não dizem respeito a peças homologadas no modelo de série.

É proibida a utilização de chapas de liga de magnésio com uma espessura  inferior a 3 mm.

 

Artigo 253

 

8.2.2.6. Forros interiores (obrigatório desde 01.07.2002 para o Campeonato do Mundo de Ralis)

Nos locais onde o corpo ou o capacete dos ocupantes possa entrar em contacto com a armadura de segurança, um forro de segurança não inflamável, deverá ser utilizado como protecção.

Tal forro deverá satisfazer uma das seguintes Normas FIA:

(ver lista técnica nº23 ”Forros de armadura de segurança homologados pela FIA”)

 

11. PÁRA-BRISAS / REDES

Os vidros devem ser certificados para utilização rodoviária, fazendo fé a respectiva marcação.

É obrigatório o pára-brisas constituído por vidro de segurança laminado.

Em ralis apenas :

A aplicação de películas anti-deflagrantes, translúcidas e incolores nos vidros laterais e vidro do tecto de abrir é obrigatória, se não estiverem neles aplicadas películas prateadas ou de cor.

A utilização de películas prateadas ou fumadas só é autorizada em Ralis, sobre os vidros laterais, o vidro traseiro e vidro do tecto de abrir, na condição de que:

—Aberturas praticadas sobre tais películas permitam que do exterior, possam ser vistos os pilotos bem como o interior da viatura.

—Que o regulamento particular da prova mencione autorização para tal aplicação.

Aplicação: obrigatória para os grupos N, A e B. Para Super Produção e ST ver o regulamento específico.

Para as provas em circuito, a utilização de redes fixadas à armadura de segurança é obrigatória.

 Estas redes devem ter as características seguintes:

            Largura mínima de cinta  : 19 mm

            Dimensão mínima das aberturas: 25 x 25 mm

            Dimensão máxima das aberturas: 60 x 60 mm

e tapar a abertura da janela até ao centro do volante.

Para as viaturas de Superturismo, será permitido modificar localmente a rede para assegurar a retrovisão ao piloto.

 

Artigo 254

 

6.6  CARROÇARIA

6.6.1. Exterior:

Os tampões das rodas tem que ser retirados.

Podem montar-se protecções para os faróis, que não tenham outra finalidade que não seja a de proteger o vidro do farol, sem influenciar o aerodinamismo do automóvel.

A montagem de protecções inferiores apenas é autorizada em rallye, desde que sejam efectivamente protecções, que respeitem a altura ao solo, que sejam desmontáveis, e que sejam única e exclusivamente concebidas  com a finalidade de proteger os seguintes elementos: motor, radiador, suspensão, caixa de velocidades, reservatório, transmissão, direcção, sistema de escape ou botija do extintor.

As protecções inferiores só podem ocupar toda a largura da parte inferior do para choques dianteiro, à frente do eixo das rodas dianteiras. Pode-se prever qualquer sistema de fecho de tampão do depósito de combustível. É autorizada a substituição das escovas limpa pára-brisas, à frente e atrás.

As peças de insonorização em plástico, podem ser retiradas das cavas das rodas. Estes elementos em plástico, podem ser substituídos por outros em alumínio ou em plástico com a mesma forma.

 

Artigo 255

 

5.1.14. Lubrificação ........ (acrescentar no final)

É autorizada a adição de canalizações de óleo no interior do bloco do motor, que poderão ser usadas para pulverizar óleo. Tais canalizações não poderão ter uma função estrutural. Elas poderão ter válvulas de controlo de débito caso estejam presentes no bloco de série (o número e o tipo de válvulas deverão ser idênticos aos de série).

 

5.7.2. Exterior

5.7.2.10 A montagem de protecções inferiores só é autorizada em ralis desde que sejam efectivamente protecções que respeitem a altura ao solo, desmontáveis e concebidas exclusivamente e especificamente, com o fim de proteger os seguintes elementos: motor, radiador, suspensão, caixa de velocidades, reservatório de combustível, transmissão, sistema de escape, garrafa do extintor.

As protecções inferiores só podem ocupar toda a largura da parte inferior do para choques dianteiro, à frente do eixo das rodas dianteiras.

 

5.7.2.11. É autorizado rebater os bordos de chapa ou  plástico dos guarda-lamas e dos pára-choques, se estes forem salientes para o interior das cavas das rodas.

As peças de insonorização em plástico podem ser retiradas do interior das cavas das rodas. Os elementos em plástico podem ser substituídos por elementos em alumínio ou em plástico, com a mesma forma. É possível montar nos guarda-lamas, peças de protecção em plástico ou em alumínio.

A fixação dos guarda-lamas, feita originalmente por soldadura, pode ser substituída por uma por parafuso/porca.

 

Comunicado 100/2002-FPAK

LISBOA, 4 de Setembro de 2002