Modificações
ao Anexo “J” ao CDI, com efeito obrigatório a partir de 1 de Janeiro de 2003
Artigo 252
1.3. Material:
A utilização de material cujo módulo
de elasticidade especifica seja superior a 40 GPa/g/cm3 é proibida para a
construção de qualquer peça livre ou homologada em Variante-Opção, excepto
para as velas, revestimentos de escape, juntas da turbina da bomba de água,
pastilhas de travão, revestimentos dos pistões de travões, os elementos
rolantes dos rolamentos (esferas, agulhas ou rolos), os componentes ou captores
electrónicos, e qualquer outro revestimento de espessura inferior ou igual a 5
microns.
Em particular, Nenhuma peça com
movimento rotativo, de um compressor ou qualquer outro dispositivo equivalente,
poderá ser constituída de ou ser revestida com materiais cerâmicos.
Estas
proibições não dizem respeito a peças homologadas no modelo de série.
É proibida a utilização de chapas de
liga de magnésio com uma espessura
inferior a 3 mm.
Artigo 253
8.2.2.6. Forros interiores (obrigatório
desde 01.07.2002 para o Campeonato do Mundo de Ralis)
Nos locais onde o corpo ou o capacete dos ocupantes possa
entrar em contacto com a armadura de segurança, um forro de segurança não
inflamável, deverá ser utilizado como protecção.
Tal forro deverá satisfazer uma das seguintes Normas FIA:
(ver lista técnica nº23 ”Forros de armadura de segurança homologados
pela FIA”)
11. PÁRA-BRISAS / REDES
Os vidros devem ser certificados para
utilização rodoviária, fazendo fé a respectiva marcação.
É obrigatório o pára-brisas
constituído por vidro de segurança laminado.
Em ralis apenas :
A aplicação de películas anti-deflagrantes, translúcidas e incolores nos
vidros laterais e vidro do tecto de abrir é obrigatória, se não
estiverem neles aplicadas películas prateadas ou de cor.
A utilização de películas prateadas ou
fumadas só é autorizada em Ralis, sobre os vidros laterais, o vidro traseiro e vidro do tecto de abrir, na condição
de que:
—Aberturas praticadas sobre tais
películas permitam que do exterior, possam ser vistos os pilotos bem como o
interior da viatura.
—Que o regulamento particular da prova mencione
autorização para tal aplicação.
Aplicação: obrigatória para os grupos
N, A e B. Para Super Produção e ST ver o regulamento específico.
Para
as provas em circuito, a utilização de redes fixadas à armadura de segurança é
obrigatória.
Estas redes devem ter as
características seguintes:
Largura
mínima de cinta : 19 mm
Dimensão
mínima das aberturas: 25 x 25 mm
Dimensão
máxima das aberturas: 60 x 60 mm
e tapar a abertura da janela até ao
centro do volante.
Para as viaturas de Superturismo, será
permitido modificar localmente a rede para assegurar a retrovisão ao piloto.
Artigo 254
6.6
CARROÇARIA
6.6.1. Exterior:
Os tampões das rodas tem que ser
retirados.
Podem montar-se protecções para os
faróis, que não tenham outra finalidade que não seja a de proteger o vidro do
farol, sem influenciar o aerodinamismo do automóvel.
A montagem de protecções inferiores
apenas é autorizada em rallye, desde que sejam efectivamente protecções, que
respeitem a altura ao solo, que sejam desmontáveis, e que sejam única e
exclusivamente concebidas com a
finalidade de proteger os seguintes elementos: motor, radiador, suspensão,
caixa de velocidades, reservatório, transmissão, direcção, sistema de escape ou
botija do extintor.
As protecções inferiores só
podem ocupar toda a largura da parte inferior do para choques dianteiro, à
frente do eixo das rodas dianteiras. Pode-se prever qualquer sistema de fecho de tampão do
depósito de combustível. É autorizada a substituição das escovas limpa
pára-brisas, à frente e atrás.
As peças de insonorização em plástico, podem ser retiradas
das cavas das rodas. Estes elementos em plástico, podem ser substituídos por
outros em alumínio ou em plástico com a mesma forma.
5.1.14. Lubrificação ........ (acrescentar no final)
É autorizada a adição de canalizações de óleo no
interior do bloco do motor, que poderão ser usadas para pulverizar óleo. Tais
canalizações não poderão ter uma função estrutural. Elas poderão ter válvulas
de controlo de débito caso estejam presentes no bloco de série (o número e o
tipo de válvulas deverão ser idênticos aos de série).
5.7.2. Exterior
5.7.2.10 A
montagem de protecções inferiores só é autorizada em ralis desde que sejam
efectivamente protecções que respeitem a altura ao solo, desmontáveis e
concebidas exclusivamente e especificamente, com o fim de proteger os seguintes
elementos: motor, radiador, suspensão, caixa de velocidades, reservatório de
combustível, transmissão, sistema de escape, garrafa do extintor.
As
protecções inferiores só podem ocupar toda a largura da parte inferior do para
choques dianteiro, à frente do eixo das rodas dianteiras.
5.7.2.11. É
autorizado rebater os bordos de chapa ou
plástico dos guarda-lamas e dos pára-choques, se estes forem salientes
para o interior das cavas das rodas.
As peças de insonorização em plástico
podem ser retiradas do interior das cavas das rodas. Os elementos em plástico
podem ser substituídos por elementos em alumínio ou em plástico, com a
mesma forma. É possível montar nos guarda-lamas,
peças de protecção em plástico ou em alumínio.
A fixação dos guarda-lamas, feita
originalmente por soldadura, pode ser substituída por uma por parafuso/porca.
Comunicado
100/2002-FPAK
LISBOA,
4 de Setembro de 2002