Campeonato Nacional de Velocidade
Regulamento Técnico 2003 – 2005
Na sequência das diversas
reuniões que a Direcção da FPAK organizou com o Grupo de Trabalho da
Velocidade, o qual, recorde-se, foi especificamente constituído para ajudar a definir
a nova regulamentação técnica da velocidade, foi recentemente aprovada a
Regulamentação Técnica que irá vigorar, em termos do Campeonato Nacional de
Velocidade, para as épocas de 2003 a 2005.
Em anexo a este Comunicado,
reproduz-se o Regulamento Técnico.
No que se refere à
Regulamentação Desportiva dos Campeonatos, a qual será publicada na integra até
final de Outubro próximo, respeitar-se-à essencialmente o seguinte:
PROGRAMA DA PROVA:
DIA 1
TREINOS:
1- O CNV terá em cada prova,
duas sessões de treinos livres, de 30 minutos cada, intervaladas por um mínimo
de 60 minutos, entre o final da 1ª sessão e o início da 2ª sessão.
2 – O CNV terá uma única sessão
de treinos cronometrados, com a duração de 30 minutos. Esta sessão não poderá
ter início antes de decorridos 120 minutos sobre o final da 2ª sessão de
treinos livres.
Dia 2
3 – Uma sessão de treinos livres
“Warm up” com a duração de 15 minutos.
4 – Corridas (2): Mínimo de 50 e
máximo de 55 km cada corrida
(Estoril – 13
voltas / Braga – 17 voltas)
5 – Horário das corridas: a
definir oportunamente, sendo contudo sempre o mesmo para todas as provas;
Ex.: Corrida 1 – 14.00 hr
Corrida
2 – 15.00 hr
ESPAÇAMENTO ENTRE AS CORRIDAS
6 – Desde que o sinal (bandeira
de xadrez) de final da corrida 1 tenha sido dado, o regulamento do parque
fechado aplica-se a todas as viaturas classificadas nessa corrida. O
Organizador deve remover imediatamente para a zona do pit lane todas as
viaturas que tenham ficado imobilizadas na pista durante a corrida.
7 – O Parque Fechado terminará
15 minutos antes da partida para a volta de formação da corrida 2.
8 – A partir do momento da
abertura do Parque Fechado, a luz verde de saída do pit lane será acesa durante
15 minutos. Durante este espaço de tempo é autorizada a assistência técnica às
viaturas. Expirados esses 15 minutos, o semáforo de saída do pit lane passará a
vermelho. Toda a viatura que não tenha deixado o pit lane antes de se acender a
luz vermelha, poderá partir das boxes.
GRELHAS DE PARTIDA
9 – A grelha de partida para a
Corrida 1 será definida pela classificação dos treinos cronometrados (sessão
única).
10 – A grelha de partida da
corrida 2 será estabelecida em função da classificação final da corrida 1.
Contudo, os seis primeiros classificados da corrida 1 serão colocados por ordem
inversa da sua classificação da corrida 1. Os restantes classificados a partir
do 7º serão colocados segundo a ordem normal de classificação da corrida 1.
11 – A partida das corridas 1 e
2 será lançada.
12 - O espaçamento entre cada
fila da grelha de partida (2 carros a par) será de no mínimo 4 metros e no
máximo 6 metros.
CALENDARIO DE PROVAS - 2003
O Campeonato Nacional de
Velocidade – 2003, será constituído por seis provas, sendo três em Braga e
outras três no Estoril, sendo o seu calendário já definido o seguinte:
MÊS |
DATA |
|
ORGANIZADOR |
LOCAL |
04 |
12.13 |
CIRCUITO ACDME-1 |
ACDME |
ESTORIL |
05/06 |
31.01 |
CIRCUITO |
C.
A. MINHO |
|
06 |
28.29 |
CIRCUITO ACDME - 2 |
ACDME |
ESTORIL |
07 |
19.20 |
CIRCUITO |
C.
A. MINHO |
|
09 |
13.14 |
CIRCUITO ACDME - 3 |
ACDME |
ESTORIL |
10 |
11.12 |
CIRCUITO |
C.
A. MINHO |
|
Comunicado 102/2002-FPAK
LISBOA, 13 de Setembro de 2002
Campeonato Nacional de
Velocidade
Regulamento
Técnico (2003 / 2005)
1.1 – Viaturas de Turismo (de duas ou quatro portas)
1.2 – NÃO SERÁ PERMITIDO:
¨
Turbo - compressor ou compressor
volumétrico
¨
Quatro rodas motrizes
¨
Quatro rodas direccionais.
1.3 – Serão admitidas as seguintes Classes de
cilindrada:
Classe 1 – até 1.600 cc
Classe 2 – de 1601 até 2 000 cc
2.1 – Estas
viaturas devem ter sido produzidas em pelo menos 2500 exemplares inteiramente idênticos em 12 meses
consecutivos, conforme declaração da marca ou ficha de homologação.
Todas as viaturas devem ter pelo menos quatro
lugares, de acordo com as dimensões definidas para as Viaturas de Turismo
(Grupo A, Art. º 255 do Anexo “J” ao CDI).
Toda a modificação que não estiver expressamente autorizada por este
regulamento é totalmente interdita.
Qualquer modificação autorizada
não pode ser seguida de uma modificação não autorizada.
Os únicos trabalhos que podem
ser efectuados nos veículos são aqueles necessários à sua normal manutenção ou
substituição de peças deterioradas por uso ou acidente.
Os limites para modificações e
montagens autorizadas estão especificados a seguir.
Para além disto, qualquer peça
danificada por uso ou acidente, pode ser substituída por outra de origem, desde
que idêntica à danificada.
Em todas as peças originais
terão que ser inequívocas as marcas identificativas da peça de série.
Em todos os veículos qualquer
porca, perno ou parafuso, pode ser substituído por outro, desde que a família
do material, o diâmetro e o passo de rosca da versão de série sejam mantidos.
As viaturas deverão ser estritamente
modelos de série, identificáveis pelos dados da ficha de homologação FIA ou
catálogo do construtor.
É proibida a utilização de titânio, salvo se for
presente na viatura e peça de série.
O peso
mínimo da viatura, incluindo o Condutor e o seu equipamento de corrida completo é em qualquer
momento da prova de:
Classe |
Peso mínimo |
1 - < 1600 cc |
1 150 kg |
2 - >1601 / < 2000 cc |
1 250 kg |
Estes
pesos mínimos devem ser respeitados durante toda a prova, em particular no
momento em que a viatura passe a linha de meta.
O uso de lastro é permitido, de
forma a cumprir o peso mínimo exigido.
Este lastro deverá ser composto
por blocos sólidos e unitários, colocados no chão do veículo ou no
porta-bagagens e fixados através de ferramenta própria, com parafusos classe
8.8 de diâmetro min. 8 mm e contra-placas como no desenho 253-52 do Anexo “J”
ao CDI.
A superfície mínima de contacto entre a
contra-placa e o chassis ou a carroçaria deverá ser de 40 cm2 para cada ponto
de fixação.
Terá de ser capaz de suportar
acelerações / desacelerações mínimas de 25 ”g”.
Um sistema simples de selagem
deverá estar disponível.
São aplicáveis e obrigatórias todas as prescrições de segurança para veículos do Grupo N, de acordo
com o Artigo 253 do Anexo “J”.
6.1 – Fixações Suplementares
Dois fechos de segurança
suplementares devem ser instalados no capot e na tampa da mala.
Os mecanismos de fecho de origem
devem ser desactivados ou removidos.
6.2 – Banco do condutor
O banco de origem do Condutor,
deve ser substituído por um banco de competição homologado pela FIA (normas FIA
8855/1992 ou 8855/1999) com cinco (5) aberturas para as faixas do cinto de
segurança.
A montagem do banco deve ser
efectuada com, pelo menos, quatro (4) parafusos M-8 de qualidade mínima 10.9.
A fixação do banco de acordo com
as especificações técnicas para veículos de Super Turismo (Artigo 262 do Anexo
“J” ao CDI) é autorizada e recomendada sem modificações na carroçaria de série.
Os suportes do banco de origem podem ser retirados.
É recomendada a utilização de
suportes do banco de competição homologados juntamente com o banco.
É obrigatório o uso de cintos de
segurança equipados com um sistema de "fecho rotativo" com um mínimo
de cinco (5) pontos de fixação, homologados pela FIA conforme o Artigo 253.6 do
Anexo “J” ao CDI .
É obrigatória uma armação de
segurança com protecção lateral em conformidade com o Art. 253.8 do Anexo “J”
ao CDI.
Se não tiver certificado de
fabrico não poderá ser aceite. Consultar Dep. Técnico da FPAK.
As armações de segurança não
podem ser soldadas à estrutura da viatura, podendo apenas ser aparafusadas.
Deve ser prevista uma barra
horizontal entre as barras longitudinais traseiras, para a fixação ou guia dos
cintos de segurança (conforme Art.6.2 do Art.253 do Anexo “J” ao CDI).
Todas as barras da armação de segurança onde o
corpo ou capacete do Condutor possam tocar, estando este na posição sentada e
com os cintos de segurança devidamente colocados, devem possuir forros
exteriores ignífugos, para protecção.
6.5 – Extintores - Sistemas de extinção
Os extintores manuais
homologados de acordo com o Art. 253.7 do Anexo “J” ao CDI, com uma quantidade
mínima de quatro (4) Kg, são obrigatórios.
Os sistemas de extinção, de
acordo com as especificações técnicas para veículos de Super Turismo são
autorizados e recomendados (lista técnica n.º 16).
6.6 – Rede protectora
a) Rede:
É fortemente recomendada a
utilização de Rede Protectora, que deve corresponder às seguintes
especificações:
A rede deve ser constituída por correias de tecido
com uma largura mínima de 19 mm (3/4’’).
A malha deve ter um tamanho
mínimo de 25 x 25 mm e a sua largura não deve exceder 60 x 60 mm. Estas
correias de tecido devem ser feitas de material ignífugo e cosidas umas às
outras em cada cruzamento (sobreposição).
A rede não deve ter um carácter
provisório.
b) Fixação:
A rede deve ser fixada com um
fecho rápido, na armadura de segurança por cima do vidro do lado do Condutor.
Deve ser fixada de maneira que
não se solte, mesmo em caso de capotamento
Deve ser possível desapertar a rede apenas com uma
mão. Para tal, deve existir uma pega ou alavanca assinalada por uma marca (de
cor laranja "dayglo").
Adicionalmente, são também
permitidos dispositivos de desbloqueio com fechos de pressão, desde que estes
sistemas estejam em conformidade com as condições descritas neste artigo.
O fecho deve estar em posição
claramente visível do exterior. Deve ser marcado com uma cor e a inscrição
"press" (pressionar).
Para a fixação da rede e/ou do suporte na armadura
de segurança apenas são permitidas ligações aparafusadas. Não é permitida
qualquer modificação na armadura de segurança, isto é, furar, soldar, etc.
Para alem do equilíbrio do
conjunto cambota/volante-motor, nenhuma outra alteração é permitida,
nomeadamente polir ou rectificar. Todas as peças devem ser as de origem.
7.1 – Cilindrada
A cilindrada não pode ser
superior a 1600cc para os veículos da Classe 1 e 2000 cc. para os veículos da
Classe 2.
7.2 – Ignição
A marca e tipo das velas e os
cabos H.T. são livres.
A gestão e os componentes da
caixa electrónica no que concerne à ignição são livres.
Nenhuma outra alteração é
permitida.
7.3 – Sistema de arrefecimento
O termostato, o tampão do
radiador e o sistema de comando do disparo do ventilador são livres. Nenhuma
outra alteração é permitida. Todas as outras peças devem ser as de origem.
7.3.1 – Sistema de aquecimento / Ar condicionado
O aparelho de aquecimento de
origem não pode ser substituído por outro.
A alimentação de
líquido ao interior do dispositivo de aquecimento pode ser bloqueada, a fim de
evitar a sua aspersão em caso de acidente, se estiver instalado um sistema
eléctrico ou similar de desembaciamento.
O sistema de ar
condicionado pode ser retirado.
Nenhuma alteração é permitida.
Todas as peças devem ser as de origem.
A gestão e os componentes da
unidade electrónica de controle da injecção são livres.
7.5 – FILTRO DE AR
Todo o ar de combustão admitido
pelo motor terá de passar por uma caixa de filtros de ar.
A
caixa de filtros de ar é livre.
A colocação da caixa de filtros
de ar no compartimento do motor não tem restrições.
Os tubos de ar ascendentes à
caixa de filtros de ar, assim como os tubos de ar descendentes da caixa de
filtros de ar para a caixa das borboletas, são livres .
É permitida apenas uma entrada para
a caixa de filtros de ar.
O elemento do filtro de ar não
tem restrições, embora todas as partículas de pó devam ser retidas na
respectiva caixa. Todo o ar de admissão deve passar através desse elemento.
Nenhuma outra alteração é
permitida. Todas as outras peças devem ser as de origem.
7.6 – LUBRIFICAÇÃO
A montagem de separadores no cárter de óleo de
série é autorizada.
A montagem de um filtro de óleo
ou de um cartucho em estado de funcionamento é obrigatória, e todo o débito de
óleo deve passar por esse filtro ou cartucho.
O filtro ou o cartucho são
livres, na condição de serem intermutáveis com os de origem.
Os gases deverão ser enviados
para a conduta de admissão ou recuperador de óleo.
É autorizada a montagem de um radiador
de óleo.
7.7 – CABEÇA DO MOTOR
Nenhuma alteração é permitida,
nomeadamente polir ou rectificar. Todas as peças devem ser as de origem.
7.7.1
– Taxa de compressão Conforme indicação do
construtor.
7.7.2 – Pistões e bielas
Nenhuma alteração é permitida.
Todas as peças devem ser as de origem.
7.7.3 – Árvores de cames: Conforme indicação do
construtor.
7.7.4 – Veios de equilíbrio: Conforme indicação de origem do
construtor
7.7.5
– Correias e correntes
Nenhuma alteração é permitida.
Todas as peças devem ser as de origem.
7.8 – VOLANTE-MOTOR: Conforme indicação do
construtor.
O sistema de escape é livre a
partir do primeiro plano de junta à saída do colector, mas deve respeitar o
seguinte:
A saída do
tubo de escape deve situar-se a uma altura máxima de 45 cm e mínima de 10 cm em
relação ao solo.
Essa saída
deverá encontrar-se no interior do perímetro da viatura e a menos de 10 cm
deste perímetro e atrás do plano vertical que passa pelo meio da distância
entre eixos.
Por outro
lado, deve estar prevista uma eficaz protecção de modo a que os tubos quando
quentes não causem eventuais queimaduras.
O sistema
de escape não deve apresentar-se com um aspecto provisório.
Os gases
de escape só podem sair na extremidade do sistema.
As peças
ou partes do chassis não devem ser utilizadas para evacuação dos gases de
escape.
O
conversor catalítico pode ser retirado.
7.10 – APOIOS DO MOTOR E CAIXA DE VELOCIDADES
Todos os elementos elásticos de apoio do motor e
caixa de velocidades podem ser substituídos por outros, desde que tenham as
mesmas dimensões de ligação e a posição do motor e caixa de velocidades
permaneçam inalteradas.
7.11 – MATERIAIS
É proibida a utilização de titânio, cerâmica,
magnésio, material compósito ou material reforçado a fibra , salvo se
corresponderem aos materiais de origem.
8.1 – Caixa de Velocidades
As juntas elásticas de articulação
do comando de caixa de velocidades são livres.
Nenhuma outra alteração é
permitida. Todas as outras peças devem ser as de origem.
8.1.1. – Rapports
Nenhuma alteração é permitida.
Todas as peças devem ser as de origem.
8.1.2 – Vários
É autorizada a montagem de um
radiador de óleo.
8.2 – Embraiagem
O disco é livre mas não pode ser
de carbono ou cerâmico.
Nenhuma outra alteração é
permitida. Todas as outras peças devem ser as de origem.
8.3 – Diferencial
Os rapports são livres, mas
devem ser registados no passaporte técnico.
A
utilização de um diferencial auto-blocante mecânico é autorizada, na condição
de que ele se possa alojar no cárter de origem.
Afim de permitir a sua
montagem, o interior do cárter do diferencial de origem pode ser modificado.
Por
diferencial auto-blocante mecânico deve entender-se qualquer sistema de
funcionamento puramente mecânico, ou seja sem a ajuda de qualquer sistema
hidráulico ou eléctrico.
Uma
embraiagem viscosa não é considerada como um sistema mecânico.
Se a
viatura em questão tiver como equipamento de origem uma embraiagem viscosa,
esta poderá ser mantida, mas não será permitido acrescentar outro diferencial.
Um sistema de controlo de
tracção de escorregamento da roda deverá ser bloqueado através da remoção da
unidade de controlo.
8.4 – Veios de Transmissão
Nenhuma alteração é permitida.
Todas as peças devem ser as de origem.
9.1 – Eixo Dianteiro
Nenhuma alteração é permitida.
Todas as peças devem ser as de origem.
9.2 – Eixo Traseiro
Nenhuma alteração é permitida.
Todas as peças devem ser as de origem.
9.2.1 – Suspensão Traseira Multi-Link
Nenhuma alteração é permitida.
Todas as peças devem ser as de origem.
9.2.2 – Suspensão Traseira Single-Link
Nenhuma alteração é permitida.
Todas as peças devem ser as de origem.
9.2.3 – Eixo Traseiro – Generalidades
Nenhuma alteração é permitida.
Todas as peças devem ser as de origem.
9.3 – DIVERSOS
9.3.1 – Geometria:
Adicionalmente, a afinação das
suspensões é livre dentro de limites a definir de acordo com o fornecedor de
pneus.
Para permitir tal afinação, será
possível alongar os orifícios originais de fixação à carroçaria, caso se trate
de orifícios circulares que não permitam afinação da geometria.
9.3.2 – Estabilizador:
As barras estabilizadoras
fornecidas pelo construtor não podem ser substituídas ou suprimidas.
As vias são livres, mas as rodas não podem sair
fora da carroçaria, acima do plano horizontal que passa pelo eixo.
Os espaçadores de rodas podem
ser eventualmente utilizados, desde que solidários com o cubo das rodas.
9.3.4 – Reforço:
Não é permitido o reforço da suspensão e dos pontos
de fixação.
9.3.5
– Rolamentos das rodas:
Os rolamentos das rodas são
livres, mas o seu diâmetro interior deve ser igual ao de origem. É permitido
aumentar o diâmetro exterior do rolamento até 3 mm no máximo.
9.3.6 – Elementos de Apoio da suspensão
É autorizada a substituição dos
elementos elásticos originais de apoio da suspensão, por outros fabricados com
materiais de maior rigidez, sem quaisquer outras modificações .
9.4. – MOLAS
9.4.1 – Molas Helicoidais
O
comprimento, o número de espiras, o diâmetro do fio, o diâmetro exterior, o
tipo da mola , são livres.
9.4.2 – Molas de Lâminas
O comprimento é livre, assim como a largura,
espessura e curvatura vertical.
9.4.3 – Barras de Torção
O diâmetro é livre.
9.5 – AMORTECEDORES
Os amortecedores serão de marca única, reguláveis e
recarregáveis, e deverão ser do mesmo tipo para todos os participantes.
Poderão ser modificadas ou substituídas as válvulas de
fundo, as molas de compressão, o by-pass e os pistões. Os restantes elementos
deverão ser mantidos.
As características do óleo são livres.
Os pontos de fixação originais
tem que ser conservados.
9.6 – BARRAS DE ANTI-APROXIMAÇÃO OU AFASTAMENTO
As barras de reforço da
suspensão podem ser montadas nos pontos de ataque da suspensão à carroçaria ou
ao chassi dum mesmo eixo, de ambos os lados do eixo longitudinal da viatura, na
condição de serem desmontáveis e aparafusadas.
A distância entre um ponto de fixação da suspensão
e um ponto de ancoragem da barra não pode ser superior a 100 mm,
Fora destes pontos, esta barra não poderá possuir qualquer fixação sobre a
carroçaria ou quaisquer elementos mecânicos.
10.1 – Rodas
As rodas, no que diz respeito ao
seu diâmetro, serão obrigatoriamente de 15” para a Classe 1 e de 16” para a
Classe 2 e terão de ser fabricadas em metal e em uma só peça.
A largura das rodas não pode
exceder as 7”.
O peso de cada roda não pode ser
inferior a 5 (cinco) Kg.
A parte superior da roda
completa (flange + jante + pneu), situada na vertical do centro do eixo da roda
deve estar coberta pela carroçaria, quando medida na vertical.
As alterações
das fixações das rodas por parafusos, em fixações por porcas e pernos, podem
fazer-se, na condição de se respeitar o número de pontos de fixação e o
diâmetro das partes roscadas, como se indica na figura 254-1 do Anexo “J” ao
CDI.
São proibidos os extractores
de ar aplicados sobre as rodas.
10.2 – Pneus
Os pneus
são de marca e tipo únicos, a indicar.
As mousses e outro sistema que
permita rolar com os pneus sem ar são proibidos
O interior do pneu (espaço
compreendido entre a jante e a parte interna do pneu) deverá conter apenas ar
atmosférico.
As válvulas limitadoras da
pressão são proibidas.
Nenhuma parte do veículo, à
excepção das jantes e/ou pneus, pode ficar a menos de 50mm do chão quando os
pneus de um lado estão vazios.
Para verificação, serão
retiradas ambas as válvulas de um dos lados.
Este teste deverá ser efectuado
numa superfície plana em condições de corrida (com o Condutor a bordo).
Nenhuma outra alteração é
permitida. Todas as peças devem ser as de origem, excepto o seguinte :
As canalizações flexíveis dos
travões podem ser substituídas por canalizações de qualidade aeronáutica. É
permitido retirar ou modificar as chapas de protecção dos discos de travões.
Para cada travão, é permitida
uma conduta de ar com um diâmetro interno máximo de 10 cm. Este diâmetro deverá
ser mantido, pelo menos, até 2/3 da distância entre a abertura de entrada e
saída.
Apenas podem ser usados os seguintes
pontos de fixação para as condutas de ar:
As aberturas de origem na
carroçaria, como por exemplo para os faróis de nevoeiro, podem ser usadas para
transportar o ar necessário para o arrefecimento dos travões. A ligação das
condutas de ar aos orifícios de origem na carroçaria é livre, desde que esses
orifícios permaneçam inalterados. Se o veículo não possuir faróis de nevoeiro
de origem, podem ser efectuados dois orifícios com um diâmetro máximo de 10 cm
no pára-choques ou spoiler da frente.
É permitido tapar as aberturas
para o arrefecimento, completa ou parcialmente, com fita adesiva e/ou tampas,
com a finalidade de regulação da temperatura.
Nenhuma outra alteração é
permitida. Todas as peças devem ser as de origem.
12.3 –
Bomba principal de travões Conforme indicação do
construtor.
Nenhuma alteração é permitida.
Todas as peças devem ser as de origem.
Apenas são admitidos os sistemas aerodinâmicos
produzidos pelo construtor, que estejam solidamente fixados ao automóvel e
aprovados para utilização em estrada.
Os tampões das rodas devem ser
retirados.
É autorizado rebater os bordos de chapa ou plástico
dos guarda-lamas para o interior das cavas das rodas, se aqueles forem
salientes.
As peças de insonorização em
plástico podem ser retiradas do interior das cavas das rodas.
O material de isolamento e os
anti-corrosivos podem ser retirados.
É permitida a montagem de uma
grelha metálica na frente dos radiadores da água e do óleo, desde que colocada
no compartimento do motor. A única função destas grelhas é a protecção contra a
gravilha e não devem ter qualquer efeito aerodinâmico.
É permitida a supressão de
frisos decorativos exteriores. Serão consideradas como tais, todas as partes
que acompanham o contorno exterior da carroçaria.
A fixação dos pára-choques é
livre, desde que a carroçaria, a forma e a posição dos pára-choques permaneçam
inalteradas.
Os orifícios originais na carroçaria,
podem ser utilizados para o fornecimento de ar.
Os orifícios originais são
definidos como as aberturas que fazem parte da carroçaria de série, quer sejam
não cobertas, cobertas total ou parcialmente por peças amovíveis (por ex.
faróis de nevoeiro, tampas, grelhas, persianas, etc.)
Para permitir a passagem de ar,
as peças amovíveis podem ser retiradas ou furadas, desde que a aparência geral
dessa peça de origem não se modifique.
Esse fornecimento de ar é livre,
desde que os orifícios de origem não sofram alteração.
A montagem de uma protecção
inferior não é permitida.
As escovas limpa pára-brisas
podem ser substituídas por outras. É permitido retirar, completamente o limpa
pára-brisas traseiro, incluindo o reservatório e o mecanismo de funcionamento, motor,
etc.. O reservatório do limpa pára-brisas pode ser substituído por outro com a
capacidade de pelo menos 1 litro. A sua colocação no compartimento do motor é
livre.
Todas as viaturas têm de possuir
retrovisores, tanto do lado esquerdo como do lado direito. A sua forma é livre,
tendo apenas cada espelho que possuir uma superfície reflectora mínima de 90
cm2 e formar um quadrado com cerca de 6 cm no seu interior.
Os vidros laterais de origem,
assim como o vidro traseiro, podem ser reforçados com uma folha de autocolante
de espessura máxima até 100 microns, de forma a evitar os estilhaços em caso de
acidente (especificações: SL LLUMAR SAFETY FILM - D5170 ou equivalente).
Cada veículo deverá estar
equipado, à frente e atrás com um anel de reboque, os quais não deverão ser
salientes em relação ao perímetro da carroçaria visto de cima.
Estes anéis além de estarem numa
posição de fácil acesso, a sua localização será sempre indicada por uma seta,
que deverão ser pintados (anel de reboque e seta) de amarelo vivo, laranja ou
vermelho, de modo a contrastarem com a cor da carroçaria.
Devem preferencialmente
utilizar-se ou os anéis ou os locais de origem do veículo.
O banco do passageiro deverá ser retirado, assim
como os bancos traseiros.
Todo o material isolante,
incluindo o revestimento do tejadilho, material de insonorização, cintos de
segurança de série, placa traseira e tapetes, podem ser retirados.
As guarnições das portas e as
guarnições traseiras laterais não podem ser suprimidas.
As guarnições das portas, assim
como as guarnições laterais traseiras podem ser de origem ou feitos em folha de
metal com uma espessura mínima de 0.5 mm, de fibra de carbono com espessura
mínima de 1 mm ou ainda de outro material não inflamável e resistente com uma
espessura mínima de 2 mm.
As guarnições devem cobrir,
eficaz e completamente, todas as partes móveis, incluindo portas, dobradiças e
os mecanismos dos vidros e de fecho.
É recomendado encher com
material absorvente de energia, o interior da porta da frente e, eventualmente
também o da porta de trás do lado do piloto. Além disso, é recomendada também,
a instalação de placas ignífugas, feitas de material absorvente de energia, do
lado do piloto, entre o arco de segurança e a porta e/ou entre o arco de
segurança e o banco. Não é permitido colocar outras peças entre estas placas e
o banco.
É permitida a substituição dos
elevadores dos vidros eléctricos por manuais, desde que totalmente ajustáveis.
Os elevadores dos vidros traseiros podem ser retirados.
Nos veículos de duas portas, o
mecanismo do vidro traseiro eléctrico de origem pode ser retirado e os vidros
traseiros de origem podem ser substituídos por vidros laterais fixos,
disponíveis como peça de origem para este modelo de viatura.
São autorizados sem restrição,
todos os acessórios que não tenham qualquer efeito sobre o comportamento do
automóvel, tais como os que se relacionam com a estética e o conforto interior
(iluminação, aquecimento, rádio, etc.), sob a condição expressa de não
afectarem, mesmo de forma secundária, o rendimento mecânico do motor, a
direcção, a robustez, a transmissão, a travagem ou a aderência à estrada.
A inversão do lado de condução é
possível, desde que a viatura de origem e a modificada sejam mecanicamente
equivalentes, e que as peças utilizadas para essa modificação tenham sido
previstas pelo construtor para o respectivo modelo.
Os suportes não usados, situados
no piso interior do veículo, podem ser retirados.
Todos os comandos devem ser os previstos pelo
construtor. É permitido adaptá-los de forma a facilitar o seu uso e
acessibilidade como, por exemplo, montar um prolongamento da alavanca do travão
de mão, adaptar uma palmilha no pedal do travão, etc.
A buzina é livre.
Os suportes dos bancos podem ser
modificados de acordo com o disposto no Art. 253.16 do Anexo “J” ao CDI,
C.D.I.. É permitido o uso de qualquer espécie de coberturas, incluindo as que
formam o banco envolvente.
O volante de direcção é livre. O
sistema de fecho com dispositivo anti-roubo deve ser desactivado.
Podem ser retirados os revestimentos inferiores que
não façam parte dele.
Os instrumentos são livres.
Contudo, a sua instalação não deve envolver qualquer risco. É permitido retirar
parte da consola central que não englobe nem o sistema de aquecimento, nem os
instrumentos. (ver desenho 255-7).
Os tapetes e os materiais de insonorização no porta-bagagens
podem ser retirados.
É permitido retirar as peças
plásticas de protecção que escondem as partes mecânicas do compartimento -
motor, desde que não tenham outra finalidade que não seja a estética.
A cobertura de origem do motor
também pode ser removida.
Os suportes amovíveis e não
usados da roda sobresselente podem ser retirados. Isto não inclui peças que
estejam soldadas à carroçaria.
Nenhuma alteração é permitida.
Todas as peças devem ser as de origem.
Deve ser mantida a localização
de origem.
A marca e a capacidade e os cabos da bateria são livres. A tensão deve ser mantida.
Uma tomada de alimentação com ligação directa à
bateria pode ser instalada dentro do habitáculo.
Em qualquer momento, deverá ser
possível arrancar o motor com a bateria instalada a bordo.
A bateria deve ser fixada
solidamente e coberta de maneira a evitar um curto circuito ou uma eventual
fuga de líquido.
O número de baterias previsto
pelo construtor deve ser mantido.
O gerador não pode ser desligado
e deve estar em estado de funcionamento.
Nenhuma alteração é permitida.
Todas as peças devem ser as de origem.
O sistema de iluminação de
origem deverá ser mantido, podendo ser retirados os faróis principais e
substituídos por protecções plásticas que respeitem o formato original do
farol.
Os faróis de nevoeiro podem ser
retirados.
Os respectivos orifícios podem
ser usados de acordo com o Art. 12. Se este não for o caso, devem ser
completamente tapados.
Cada lâmpada dos
farolins traseiros de presença deverá ter uma potência entre 21 e 55 watts.
14.5 – Fusíveis
É permitido acrescentar fusíveis ao circuito eléctrico.
Deve ser mantida a montagem e o
reservatório de origem.
Conforme montagem de série.
15.3 –
Bombas de gasolina
Nenhuma alteração é permitida.
Todas as peças devem ser as de origem.
Art. 17 – Equilíbrio das prestações
Poderão ser introduzidas pela
FPAK, a qualquer momento, medidas tendentes a equilibrar a prestação de
diferentes viaturas, através de aditamentos específicos ao presente
regulamento.
Tal poderá ser efectuado através
de lastros suplementares, restritores de admissão ou quaisquer outros meios de
controle julgados adequados, podendo ser aplicáveis à totalidade dos veículos
participantes ou apenas a um determinado modelo de viatura..
17.1. – Lastro
A partir da 2ª prova (inclusive)
do CNV, e para cada uma das classes, será aplicado em cada prova um peso
“Handicap” nas viaturas dos Condutores classificados nos seis primeiros lugares
da classificação provisória do respectivo Campeonato. De acordo com a referida
classificação, os handicaps em peso a aplicar serão os seguintes:
1º- -60 Kg
2º - 50 Kg
3º - 40 Kg
4º - 30 Kg
5º - 20 Kg
6ª - 10 Kg
Estes pesos serão adicionados ao
peso mínimo do carro.
Para cada prova (treinos livres
e cronometrados, warm-up e corridas) cada Condutor, pode utilizar no seu
veículo, um total de 6 pneus “Slicks”.
No caso de utilização de pneus
de chuva, a quantidade é livre.
20.2 – A
marcação dos pneus terá lugar durante as verificações técnicas iniciais.
A marcação é feita em relação ao automóvel.
Apenas poderão ser utilizados os
pneus que forem marcados para o veículo e prova correspondentes.
Os pneus que foram marcados numa
prova anterior, apenas poderão ser usados após nova verificação técnica e
consequente nova marcação.
20.3 – Todo o Condutor que participe numa
prova com pneus “slick” sem marcação, será imediatamente excluído da prova.
Considera-se que o Condutor está em prova, assim que o seu veículo saia da área
das boxes na altura da sinalização ou logo que faça uso da pista.
21.1 – O único combustível permitido durante as provas é
a gasolina sem chumbo comercial, proveniente de uma “bomba” de estação de
serviço público.
É proibida qualquer modificação do combustível prescrito. Por conseguinte,
não é permitida a mistura ou a extracção de qualquer substância, nem tão pouco
alterar a sua concentração. Não é permitida a mistura com outros combustíveis.
21.2 – Após
cada sessão oficial de treinos cronometrados e cada corrida, os veículos de
competição devem ficar com pelo menos 5 litros de combustível nos seus
reservatórios. Não é permitida qualquer reclamação contra a quantidade
remanescente de combustível.
21.3 – Como
comburente apenas o ar pode ser misturado com o combustível.
21.4 – Para assegurar uma extracção segura do
combustível do depósito, deve ser instalada uma ligação de extracção próxima da
régua dos injectores. Esta ligação de extracção deve encontrar-se entre a régua
dos injectores e o tubo de combustível. Deve estar disponível um tubo, para os
Comissários Técnicos poderem proceder à extracção do combustível,.
O presente Regulamento Técnico será
válido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005.
Á excepção de modificações por motivos
de segurança, ou para permitir estabelecer o equilíbrio competitivo entre todos
os participantes, nenhuma outra modificação estrutural poderá ser introduzida
no presente regulamento, sem que, em cada ano, se tenham disputado um mínimo de
50 % (cinquenta por cento) das provas pontuáveis para o respectivo Campeonato.
No que se refere às épocas de 2004 e
2005, qualquer modificação estrutural ao Regulamento, será divulgada
obrigatória e publicamente até 30 de Setembro do ano anterior.
Qualquer modificação ao presente
regulamento, efectuada dentro dos parâmetros acima referidos, será introduzida
no texto regulamentar, em caracteres
destacados a “bold” e no topo do texto, surgirá a menção
ACTUALIZAÇÃO EM |
A validade de tais alterações terá
efeitos imediatos a partir da data constante nessa referência.
FPAK, 13 de Setembro de 2002