Campeonato Nacional de Velocidade

Regulamento Técnico 2003 – 2005

 

Na sequência das diversas reuniões que a Direcção da FPAK organizou com o Grupo de Trabalho da Velocidade, o qual, recorde-se, foi especificamente constituído para ajudar a definir a nova regulamentação técnica da velocidade, foi recentemente aprovada a Regulamentação Técnica que irá vigorar, em termos do Campeonato Nacional de Velocidade, para as épocas de 2003 a 2005.

 

Em anexo a este Comunicado, reproduz-se o Regulamento Técnico.

 

No que se refere à Regulamentação Desportiva dos Campeonatos, a qual será publicada na integra até final de Outubro próximo, respeitar-se-à essencialmente o seguinte:

 

PROGRAMA DA PROVA:

DIA 1

 

TREINOS:

1- O CNV terá em cada prova, duas sessões de treinos livres, de 30 minutos cada, intervaladas por um mínimo de 60 minutos, entre o final da 1ª sessão e o início da 2ª sessão.

2 – O CNV terá uma única sessão de treinos cronometrados, com a duração de 30 minutos. Esta sessão não poderá ter início antes de decorridos 120 minutos sobre o final da 2ª sessão de treinos livres.

 

Dia 2

 

3 – Uma sessão de treinos livres “Warm up” com a duração de 15 minutos.

4 – Corridas (2): Mínimo de 50 e máximo de 55 km cada corrida

(Estoril – 13 voltas / Braga – 17 voltas)

5 – Horário das corridas: a definir oportunamente, sendo contudo sempre o mesmo para todas as provas;

Ex.:      Corrida 1 – 14.00 hr

            Corrida 2 – 15.00 hr

 

ESPAÇAMENTO ENTRE AS CORRIDAS

6 – Desde que o sinal (bandeira de xadrez) de final da corrida 1 tenha sido dado, o regulamento do parque fechado aplica-se a todas as viaturas classificadas nessa corrida. O Organizador deve remover imediatamente para a zona do pit lane todas as viaturas que tenham ficado imobilizadas na pista durante a corrida.

7 – O Parque Fechado terminará 15 minutos antes da partida para a volta de formação da corrida 2.

8 – A partir do momento da abertura do Parque Fechado, a luz verde de saída do pit lane será acesa durante 15 minutos. Durante este espaço de tempo é autorizada a assistência técnica às viaturas. Expirados esses 15 minutos, o semáforo de saída do pit lane passará a vermelho. Toda a viatura que não tenha deixado o pit lane antes de se acender a luz vermelha, poderá partir das boxes.

 

GRELHAS DE PARTIDA

9 – A grelha de partida para a Corrida 1 será definida pela classificação dos treinos cronometrados (sessão única).

10 – A grelha de partida da corrida 2 será estabelecida em função da classificação final da corrida 1. Contudo, os seis primeiros classificados da corrida 1 serão colocados por ordem inversa da sua classificação da corrida 1. Os restantes classificados a partir do 7º serão colocados segundo a ordem normal de classificação da corrida 1.

11 – A partida das corridas 1 e 2 será lançada.

12 - O espaçamento entre cada fila da grelha de partida (2 carros a par) será de no mínimo 4 metros e no máximo 6 metros.

 

CALENDARIO DE PROVAS - 2003

 

O Campeonato Nacional de Velocidade – 2003, será constituído por seis provas, sendo três em Braga e outras três no Estoril, sendo o seu calendário já definido o seguinte:

 

MÊS

DATA

NOME DA PROVA

ORGANIZADOR

LOCAL

04

12.13

CIRCUITO ACDME-1

ACDME

ESTORIL

05/06

31.01

CIRCUITO BRAGA - 1

C. A. MINHO

BRAGA

06

28.29

CIRCUITO ACDME - 2

ACDME

ESTORIL

07

19.20

CIRCUITO BRAGA - 2

C. A. MINHO

BRAGA

09

13.14

CIRCUITO ACDME - 3

ACDME

ESTORIL

10

11.12

CIRCUITO BRAGA - 3

C. A. MINHO

BRAGA

 

 

 

Comunicado 102/2002-FPAK

LISBOA, 13 de Setembro de 2002

 

 

 

 

 

Campeonato Nacional de Velocidade

Regulamento Técnico (2003 / 2005)

 

Art. 1 – DEFINIÇÃO DAS VIATURAS ADMITIDAS

1.1 – Viaturas de Turismo (de duas ou quatro portas)

1.2 – NÃO SERÁ PERMITIDO:

¨                                                             Turbo - compressor ou compressor volumétrico

¨                                                             Quatro rodas motrizes

¨                                                             Quatro rodas direccionais.

1.3 – Serão admitidas as seguintes Classes de cilindrada:

Classe 1 – até 1.600 cc

Classe 2 – de 1601 até 2 000 cc

Art. 2 – HOMOLOGAÇÃO

2.1 – Estas viaturas devem ter sido produzidas em pelo menos 2500 exemplares inteiramente idênticos em 12 meses consecutivos, conforme declaração da marca ou ficha de homologação.

Art. 3 – NÚMERO DE LUGARES

Todas as viaturas devem ter pelo menos quatro lugares, de acordo com as dimensões definidas para as Viaturas de Turismo (Grupo A, Art. º 255 do Anexo “J” ao CDI).

Art. 4 – MODIFICAÇÕES E ADIÇÕES AUTORIZADAS OU OBRIGATÓRIAS

Toda a modificação que não estiver expressamente autorizada por este regulamento é totalmente interdita.

Qualquer modificação autorizada não pode ser seguida de uma modificação não autorizada.

Os únicos trabalhos que podem ser efectuados nos veículos são aqueles necessários à sua normal manutenção ou substituição de peças deterioradas por uso ou acidente.

Os limites para modificações e montagens autorizadas estão especificados a seguir.

Para além disto, qualquer peça danificada por uso ou acidente, pode ser substituída por outra de origem, desde que idêntica à danificada.

Em todas as peças originais terão que ser inequívocas as marcas identificativas da peça de série.

Em todos os veículos qualquer porca, perno ou parafuso, pode ser substituído por outro, desde que a família do material, o diâmetro e o passo de rosca da versão de série sejam mantidos.

As viaturas deverão ser estritamente modelos de série, identificáveis pelos dados da ficha de homologação FIA ou catálogo do construtor.

É proibida a utilização de titânio, salvo se for presente na viatura e peça de série.

Art. 5 – PESO MÍNIMO

O peso mínimo da viatura, incluindo o Condutor e o seu equipamento de corrida completo é em qualquer momento da prova de:

Classe

Peso mínimo

1 - < 1600 cc

1 150 kg

2 -  >1601 / < 2000 cc

1 250 kg

 

Estes pesos mínimos devem ser respeitados durante toda a prova, em particular no momento em que a viatura passe a linha de meta.

O uso de lastro é permitido, de forma a cumprir o peso mínimo exigido.

Este lastro deverá ser composto por blocos sólidos e unitários, colocados no chão do veículo ou no porta-bagagens e fixados através de ferramenta própria, com parafusos classe 8.8 de diâmetro min. 8 mm e contra-placas como no desenho 253-52 do Anexo “J” ao CDI.

 A superfície mínima de contacto entre a contra-placa e o chassis ou a carroçaria deverá ser de 40 cm2 para cada ponto de fixação.

Terá de ser capaz de suportar acelerações / desacelerações mínimas de 25 ”g”.

Um sistema simples de selagem deverá estar disponível.

Art. 6 – PRESCRIÇÕES DE SEGURANÇA

São aplicáveis e obrigatórias todas as prescrições de segurança para veículos do Grupo N, de acordo com o Artigo 253 do Anexo “J”.

6.1 – Fixações Suplementares

Dois fechos de segurança suplementares devem ser instalados no capot e na tampa da mala.

Os mecanismos de fecho de origem devem ser desactivados ou removidos.

6.2 – Banco do condutor

O banco de origem do Condutor, deve ser substituído por um banco de competição homologado pela FIA (normas FIA 8855/1992 ou 8855/1999) com cinco (5) aberturas para as faixas do cinto de segurança.

A montagem do banco deve ser efectuada com, pelo menos, quatro (4) parafusos M-8 de qualidade mínima 10.9.

A fixação do banco de acordo com as especificações técnicas para veículos de Super Turismo (Artigo 262 do Anexo “J” ao CDI) é autorizada e recomendada sem modificações na carroçaria de série. Os suportes do banco de origem podem ser retirados.

É recomendada a utilização de suportes do banco de competição homologados juntamente com o banco.

6.3 – Cintos de segurança

É obrigatório o uso de cintos de segurança equipados com um sistema de "fecho rotativo" com um mínimo de cinco (5) pontos de fixação, homologados pela FIA conforme o Artigo 253.6 do Anexo “J” ao CDI .

6.4 – Estruturas de segurança

É obrigatória uma armação de segurança com protecção lateral em conformidade com o Art. 253.8 do Anexo “J” ao CDI.

Se não tiver certificado de fabrico não poderá ser aceite. Consultar Dep. Técnico da FPAK.

As armações de segurança não podem ser soldadas à estrutura da viatura, podendo apenas ser aparafusadas.

Deve ser prevista uma barra horizontal entre as barras longitudinais traseiras, para a fixação ou guia dos cintos de segurança (conforme Art.6.2 do Art.253 do Anexo “J” ao CDI).

Todas as barras da armação de segurança onde o corpo ou capacete do Condutor possam tocar, estando este na posição sentada e com os cintos de segurança devidamente colocados, devem possuir forros exteriores ignífugos, para protecção.

6.5 – Extintores - Sistemas de extinção

Os extintores manuais homologados de acordo com o Art. 253.7 do Anexo “J” ao CDI, com uma quantidade mínima de quatro (4) Kg, são obrigatórios.

Os sistemas de extinção, de acordo com as especificações técnicas para veículos de Super Turismo são autorizados e recomendados (lista técnica n.º 16).

6.6 – Rede protectora

a) Rede:

É fortemente recomendada a utilização de Rede Protectora, que deve corresponder às seguintes especificações:

A rede deve ser constituída por correias de tecido com uma largura mínima de 19 mm (3/4’’).

A malha deve ter um tamanho mínimo de 25 x 25 mm e a sua largura não deve exceder 60 x 60 mm. Estas correias de tecido devem ser feitas de material ignífugo e cosidas umas às outras em cada cruzamento (sobreposição).

A rede não deve ter um carácter provisório.

b) Fixação:

A rede deve ser fixada com um fecho rápido, na armadura de segurança por cima do vidro do lado do Condutor.

Deve ser fixada de maneira que não se solte, mesmo em caso de capotamento

Deve ser possível desapertar a rede apenas com uma mão. Para tal, deve existir uma pega ou alavanca assinalada por uma marca (de cor laranja "dayglo").

Adicionalmente, são também permitidos dispositivos de desbloqueio com fechos de pressão, desde que estes sistemas estejam em conformidade com as condições descritas neste artigo.

O fecho deve estar em posição claramente visível do exterior. Deve ser marcado com uma cor e a inscrição "press" (pressionar).

Para a fixação da rede e/ou do suporte na armadura de segurança apenas são permitidas ligações aparafusadas. Não é permitida qualquer modificação na armadura de segurança, isto é, furar, soldar, etc.

Art. 7 – MOTOR

Para alem do equilíbrio do conjunto cambota/volante-motor, nenhuma outra alteração é permitida, nomeadamente polir ou rectificar. Todas as peças devem ser as de origem.

7.1 – Cilindrada

A cilindrada não pode ser superior a 1600cc para os veículos da Classe 1 e 2000 cc. para os veículos da Classe 2.

7.2 – Ignição

A marca e tipo das velas e os cabos H.T. são livres.

A gestão e os componentes da caixa electrónica no que concerne à ignição são livres.

Nenhuma outra alteração é permitida.

7.3 – Sistema de arrefecimento

O termostato, o tampão do radiador e o sistema de comando do disparo do ventilador são livres. Nenhuma outra alteração é permitida. Todas as outras peças devem ser as de origem.

7.3.1 – Sistema de aquecimento / Ar condicionado

O aparelho de aquecimento de origem não pode ser substituído por outro.

A alimentação de líquido ao interior do dispositivo de aquecimento pode ser bloqueada, a fim de evitar a sua aspersão em caso de acidente, se estiver instalado um sistema eléctrico ou similar de desembaciamento.

O sistema de ar condicionado pode ser retirado.

7.4 – ALIMENTAÇÃO

Nenhuma alteração é permitida. Todas as peças devem ser as de origem.

A gestão e os componentes da unidade electrónica de controle da injecção são livres.

7.5 – FILTRO DE AR

Todo o ar de combustão admitido pelo motor terá de passar por uma caixa de filtros de ar.

A caixa de filtros de ar é livre.

A colocação da caixa de filtros de ar no compartimento do motor não tem restrições.

Os tubos de ar ascendentes à caixa de filtros de ar, assim como os tubos de ar descendentes da caixa de filtros de ar para a caixa das borboletas, são livres .

É permitida apenas uma entrada para a caixa de filtros de ar.

O elemento do filtro de ar não tem restrições, embora todas as partículas de pó devam ser retidas na respectiva caixa. Todo o ar de admissão deve passar através desse elemento.

Nenhuma outra alteração é permitida. Todas as outras peças devem ser as de origem.

7.6 – LUBRIFICAÇÃO

A montagem de separadores no cárter de óleo de série é autorizada.

A montagem de um filtro de óleo ou de um cartucho em estado de funcionamento é obrigatória, e todo o débito de óleo deve passar por esse filtro ou cartucho.

O filtro ou o cartucho são livres, na condição de serem intermutáveis com os  de origem.

Os gases deverão ser enviados para a conduta de admissão ou recuperador de óleo.

É autorizada a montagem de um radiador de óleo.

7.7 – CABEÇA DO MOTOR

Nenhuma alteração é permitida, nomeadamente polir ou rectificar. Todas as peças devem ser as de origem.

7.7.1 – Taxa de compressão Conforme indicação do construtor.

7.7.2 – Pistões e bielas

Nenhuma alteração é permitida. Todas as peças devem ser as de origem.

7.7.3 – Árvores de cames: Conforme indicação do construtor.

7.7.4 – Veios de equilíbrio: Conforme indicação de origem do construtor

7.7.5 – Correias e correntes

Nenhuma alteração é permitida. Todas as peças devem ser as de origem.

7.8 – VOLANTE-MOTOR: Conforme indicação do construtor.

7.9 – SISTEMA DE ESCAPE

O sistema de escape é livre a partir do primeiro plano de junta à saída do colector, mas deve respeitar o seguinte:

A saída do tubo de escape deve situar-se a uma altura máxima de 45 cm e mínima de 10 cm em relação ao solo.

Essa saída deverá encontrar-se no interior do perímetro da viatura e a menos de 10 cm deste perímetro e atrás do plano vertical que passa pelo meio da distância entre eixos.

Por outro lado, deve estar prevista uma eficaz protecção de modo a que os tubos quando quentes não causem eventuais queimaduras.

O sistema de escape não deve apresentar-se com um aspecto provisório.

Os gases de escape só podem sair na extremidade do sistema.

As peças ou partes do chassis não devem ser utilizadas para evacuação dos gases de escape.

O conversor catalítico pode ser retirado.

7.10 – APOIOS DO MOTOR E CAIXA DE VELOCIDADES

Todos os elementos elásticos de apoio do motor e caixa de velocidades podem ser substituídos por outros, desde que tenham as mesmas dimensões de ligação e a posição do motor e caixa de velocidades permaneçam inalteradas.

7.11 – MATERIAIS

É proibida a utilização de titânio, cerâmica, magnésio, material compósito ou material reforçado a fibra , salvo se corresponderem aos materiais de origem.

Art. 8 – TRANSMISSÃO

8.1 – Caixa de Velocidades

As juntas elásticas de articulação do comando de caixa de velocidades são livres.

Nenhuma outra alteração é permitida. Todas as outras peças devem ser as de origem.

8.1.1. – Rapports

Nenhuma alteração é permitida. Todas as peças devem ser as de origem.

8.1.2 – Vários

É autorizada a montagem de um radiador de óleo.

8.2 – Embraiagem

O disco é livre mas não pode ser de carbono ou cerâmico.

Nenhuma outra alteração é permitida. Todas as outras peças devem ser as de origem.

8.3 – Diferencial

Os rapports são livres, mas devem ser registados no passaporte técnico.

A utilização de um diferencial auto-blocante mecânico é autorizada, na condição de que ele se possa alojar no cárter de origem.

Afim de permitir a sua montagem, o interior do cárter do diferencial de origem pode ser modificado.

Por diferencial auto-blocante mecânico deve entender-se qualquer sistema de funcionamento puramente mecânico, ou seja sem a ajuda de qualquer sistema hidráulico ou eléctrico.

Uma embraiagem viscosa não é considerada como um sistema mecânico.

Se a viatura em questão tiver como equipamento de origem uma embraiagem viscosa, esta poderá ser mantida, mas não será permitido acrescentar outro diferencial.

Um sistema de controlo de tracção de escorregamento da roda deverá ser bloqueado através da remoção da unidade de controlo.

8.4 – Veios de Transmissão

Nenhuma alteração é permitida. Todas as peças devem ser as de origem.

Art. 9 – SUSPENSÃO

9.1 – Eixo Dianteiro

Nenhuma alteração é permitida. Todas as peças devem ser as de origem.

9.2 – Eixo Traseiro

Nenhuma alteração é permitida. Todas as peças devem ser as de origem.

9.2.1 – Suspensão Traseira Multi-Link

Nenhuma alteração é permitida. Todas as peças devem ser as de origem.

9.2.2 – Suspensão Traseira Single-Link

Nenhuma alteração é permitida. Todas as peças devem ser as de origem.

9.2.3 – Eixo Traseiro – Generalidades

Nenhuma alteração é permitida. Todas as peças devem ser as de origem.

9.3 – DIVERSOS

9.3.1 – Geometria:

Adicionalmente, a afinação das suspensões é livre dentro de limites a definir de acordo com o fornecedor de pneus.

Para permitir tal afinação, será possível alongar os orifícios originais de fixação à carroçaria, caso se trate de orifícios circulares que não permitam afinação da geometria.

9.3.2 – Estabilizador:

As barras estabilizadoras fornecidas pelo construtor não podem ser substituídas ou suprimidas.

9.3.3 – Via:

As vias são livres, mas as rodas não podem sair fora da carroçaria, acima do plano horizontal que passa pelo eixo.

Os espaçadores de rodas podem ser eventualmente utilizados, desde que solidários com o cubo das rodas.

9.3.4 – Reforço:

Não é permitido o reforço da suspensão e dos pontos de fixação.

9.3.5 – Rolamentos das rodas:

Os rolamentos das rodas são livres, mas o seu diâmetro interior deve ser igual ao de origem. É permitido aumentar o diâmetro exterior do rolamento até 3 mm no máximo.

9.3.6 – Elementos de Apoio da suspensão

É autorizada a substituição dos elementos elásticos originais de apoio da suspensão, por outros fabricados com materiais de maior rigidez, sem quaisquer outras modificações .

9.4. – MOLAS

9.4.1 – Molas Helicoidais

O comprimento, o número de espiras, o diâmetro do fio, o diâmetro exterior, o tipo da mola ,  são livres.

9.4.2 – Molas de Lâminas

O comprimento é livre, assim como a largura, espessura e curvatura vertical.

9.4.3 – Barras de Torção

O diâmetro é livre.

9.5 – AMORTECEDORES

Os amortecedores serão de marca única, reguláveis e recarregáveis, e deverão ser do mesmo tipo para todos os participantes.

Poderão ser modificadas ou substituídas as válvulas de fundo, as molas de compressão, o by-pass e os pistões. Os restantes elementos deverão ser mantidos.

As características do óleo são livres.

Os pontos de fixação originais tem que ser conservados.

9.6 – BARRAS DE ANTI-APROXIMAÇÃO OU AFASTAMENTO

As barras de reforço da suspensão podem ser montadas nos pontos de ataque da suspensão à carroçaria ou ao chassi dum mesmo eixo, de ambos os lados do eixo longitudinal da viatura, na condição de serem desmontáveis e aparafusadas.

A distância entre um ponto de fixação da suspensão e um ponto de ancoragem da barra não pode ser superior a 100 mm,

Fora destes pontos, esta barra não poderá possuir qualquer fixação sobre a carroçaria ou quaisquer elementos mecânicos.

Art. 10 – RODAS E PNEUS

10.1 – Rodas

As rodas, no que diz respeito ao seu diâmetro, serão obrigatoriamente de 15” para a Classe 1 e de 16” para a Classe 2 e terão de ser fabricadas em metal e em uma só peça.

A largura das rodas não pode exceder as 7”.

O peso de cada roda não pode ser inferior a 5 (cinco) Kg.

A parte superior da roda completa (flange + jante + pneu), situada na vertical do centro do eixo da roda deve estar coberta pela carroçaria, quando medida na vertical.

As alterações das fixações das rodas por parafusos, em fixações por porcas e pernos, podem fazer-se, na condição de se respeitar o número de pontos de fixação e o diâmetro das partes roscadas, como se indica na figura 254-1 do Anexo “J” ao CDI.

São proibidos os extractores de ar aplicados sobre as rodas.

10.2 – Pneus

Os pneus são de marca e tipo únicos, a indicar.

As mousses e outro sistema que permita rolar com os pneus sem ar são proibidos

O interior do pneu (espaço compreendido entre a jante e a parte interna do pneu) deverá conter apenas ar atmosférico.

As válvulas limitadoras da pressão são proibidas.

Art. 11 – ALTURA AO SOLO

Nenhuma parte do veículo, à excepção das jantes e/ou pneus, pode ficar a menos de 50mm do chão quando os pneus de um lado estão vazios.

Para verificação, serão retiradas ambas as válvulas de um dos lados.

Este teste deverá ser efectuado numa superfície plana em condições de corrida (com o Condutor a bordo).

Art. 12 – TRAVÕES

12.1 – Travões Dianteiros

A marca das pastilhas de travão é livre.

Nenhuma outra alteração é permitida. Todas as peças devem ser as de origem, excepto o seguinte :

As canalizações flexíveis dos travões podem ser substituídas por canalizações de qualidade aeronáutica. É permitido retirar ou modificar as chapas de protecção dos discos de travões.

Para cada travão, é permitida uma conduta de ar com um diâmetro interno máximo de 10 cm. Este diâmetro deverá ser mantido, pelo menos, até 2/3 da distância entre a abertura de entrada e saída.

Apenas podem ser usados os seguintes pontos de fixação para as condutas de ar:

As aberturas de origem na carroçaria, como por exemplo para os faróis de nevoeiro, podem ser usadas para transportar o ar necessário para o arrefecimento dos travões. A ligação das condutas de ar aos orifícios de origem na carroçaria é livre, desde que esses orifícios permaneçam inalterados. Se o veículo não possuir faróis de nevoeiro de origem, podem ser efectuados dois orifícios com um diâmetro máximo de 10 cm no pára-choques ou spoiler da frente.

É permitido tapar as aberturas para o arrefecimento, completa ou parcialmente, com fita adesiva e/ou tampas, com a finalidade de regulação da temperatura.

12.2 – Travões Traseiros

A marca das pastilhas de travão é livre.

Nenhuma outra alteração é permitida. Todas as peças devem ser as de origem.

12.3 – Bomba principal de travões Conforme indicação do construtor.

Art. 13 – CARROÇARIA

13.1. – Exterior

Nenhuma alteração é permitida. Todas as peças devem ser as de origem.

Apenas são admitidos os sistemas aerodinâmicos produzidos pelo construtor, que estejam solidamente fixados ao automóvel e aprovados para utilização em estrada.

Os tampões das rodas devem ser retirados.

É autorizado rebater os bordos de chapa ou plástico dos guarda-lamas para o interior das cavas das rodas, se aqueles forem salientes.

As peças de insonorização em plástico podem ser retiradas do interior das cavas das rodas.

O material de isolamento e os anti-corrosivos podem ser retirados.

É permitida a montagem de uma grelha metálica na frente dos radiadores da água e do óleo, desde que colocada no compartimento do motor. A única função destas grelhas é a protecção contra a gravilha e não devem ter qualquer efeito aerodinâmico.

É permitida a supressão de frisos decorativos exteriores. Serão consideradas como tais, todas as partes que acompanham o contorno exterior da carroçaria.

A fixação dos pára-choques é livre, desde que a carroçaria, a forma e a posição dos pára-choques permaneçam inalteradas.

Os orifícios originais na carroçaria, podem ser utilizados para o fornecimento de ar.

Os orifícios originais são definidos como as aberturas que fazem parte da carroçaria de série, quer sejam não cobertas, cobertas total ou parcialmente por peças amovíveis (por ex. faróis de nevoeiro, tampas, grelhas, persianas, etc.)

Para permitir a passagem de ar, as peças amovíveis podem ser retiradas ou furadas, desde que a aparência geral dessa peça de origem não se modifique.

Esse fornecimento de ar é livre, desde que os orifícios de origem não sofram alteração.

A montagem de uma protecção inferior não é permitida.

As escovas limpa pára-brisas podem ser substituídas por outras. É permitido retirar, completamente o limpa pára-brisas traseiro, incluindo o reservatório e o mecanismo de funcionamento, motor, etc.. O reservatório do limpa pára-brisas pode ser substituído por outro com a capacidade de pelo menos 1 litro. A sua colocação no compartimento do motor é livre.

Todas as viaturas têm de possuir retrovisores, tanto do lado esquerdo como do lado direito. A sua forma é livre, tendo apenas cada espelho que possuir uma superfície reflectora mínima de 90 cm2 e formar um quadrado com cerca de 6 cm no seu interior.

Os vidros laterais de origem, assim como o vidro traseiro, podem ser reforçados com uma folha de autocolante de espessura máxima até 100 microns, de forma a evitar os estilhaços em caso de acidente (especificações: SL LLUMAR SAFETY FILM - D5170 ou equivalente).

13.1.1 – Anéis de Reboque

Cada veículo deverá estar equipado, à frente e atrás com um anel de reboque, os quais não deverão ser salientes em relação ao perímetro da carroçaria visto de cima.

Estes anéis além de estarem numa posição de fácil acesso, a sua localização será sempre indicada por uma seta, que deverão ser pintados (anel de reboque e seta) de amarelo vivo, laranja ou vermelho, de modo a contrastarem com a cor da carroçaria.

Devem preferencialmente utilizar-se ou os anéis ou os locais de origem do veículo.

13.2 – Habitáculo

O banco do passageiro deverá ser retirado, assim como os bancos traseiros.

Todo o material isolante, incluindo o revestimento do tejadilho, material de insonorização, cintos de segurança de série, placa traseira e tapetes, podem ser retirados.

As guarnições das portas e as guarnições traseiras laterais não podem ser suprimidas.

As guarnições das portas, assim como as guarnições laterais traseiras podem ser de origem ou feitos em folha de metal com uma espessura mínima de 0.5 mm, de fibra de carbono com espessura mínima de 1 mm ou ainda de outro material não inflamável e resistente com uma espessura mínima de 2 mm.

As guarnições devem cobrir, eficaz e completamente, todas as partes móveis, incluindo portas, dobradiças e os mecanismos dos vidros e de fecho.

É recomendado encher com material absorvente de energia, o interior da porta da frente e, eventualmente também o da porta de trás do lado do piloto. Além disso, é recomendada também, a instalação de placas ignífugas, feitas de material absorvente de energia, do lado do piloto, entre o arco de segurança e a porta e/ou entre o arco de segurança e o banco. Não é permitido colocar outras peças entre estas placas e o banco.

É permitida a substituição dos elevadores dos vidros eléctricos por manuais, desde que totalmente ajustáveis. Os elevadores dos vidros traseiros podem ser retirados.

Nos veículos de duas portas, o mecanismo do vidro traseiro eléctrico de origem pode ser retirado e os vidros traseiros de origem podem ser substituídos por vidros laterais fixos, disponíveis como peça de origem para este modelo de viatura.

São autorizados sem restrição, todos os acessórios que não tenham qualquer efeito sobre o comportamento do automóvel, tais como os que se relacionam com a estética e o conforto interior (iluminação, aquecimento, rádio, etc.), sob a condição expressa de não afectarem, mesmo de forma secundária, o rendimento mecânico do motor, a direcção, a robustez, a transmissão, a travagem ou a aderência à estrada.

A inversão do lado de condução é possível, desde que a viatura de origem e a modificada sejam mecanicamente equivalentes, e que as peças utilizadas para essa modificação tenham sido previstas pelo construtor para o respectivo modelo.

Os suportes não usados, situados no piso interior do veículo, podem ser retirados.

Todos os comandos devem ser os previstos pelo construtor. É permitido adaptá-los de forma a facilitar o seu uso e acessibilidade como, por exemplo, montar um prolongamento da alavanca do travão de mão, adaptar uma palmilha no pedal do travão, etc.

Os elementos seguintes são autorizados

A buzina é livre.

Os suportes dos bancos podem ser modificados de acordo com o disposto no Art. 253.16 do Anexo “J” ao CDI, C.D.I.. É permitido o uso de qualquer espécie de coberturas, incluindo as que formam o banco envolvente.

O volante de direcção é livre. O sistema de fecho com dispositivo anti-roubo deve ser desactivado.

13.3 – Painel de Instrumentos

Podem ser retirados os revestimentos inferiores que não façam parte dele.

Os instrumentos são livres. Contudo, a sua instalação não deve envolver qualquer risco. É permitido retirar parte da consola central que não englobe nem o sistema de aquecimento, nem os instrumentos. (ver desenho 255-7).

13.4 –Compartimento motor e bagageira

Os tapetes e os materiais de insonorização no porta-bagagens podem ser retirados.

É permitido retirar as peças plásticas de protecção que escondem as partes mecânicas do compartimento - motor, desde que não tenham outra finalidade que não seja a estética.

A cobertura de origem do motor também pode ser removida.

Os suportes amovíveis e não usados da roda sobresselente podem ser retirados. Isto não inclui peças que estejam soldadas à carroçaria.

Art. 14 – SISTEMA ELÉCTRICO

14.1 – Cablagem

Nenhuma alteração é permitida. Todas as peças devem ser as de origem.

14.2 – Bateria

Deve ser mantida a localização de origem.

A marca e a capacidade e os cabos da bateria são livres. A tensão deve ser mantida.

Uma tomada de alimentação com ligação directa à bateria pode ser instalada dentro do habitáculo.

Em qualquer momento, deverá ser possível arrancar o motor com a bateria instalada a bordo.

A bateria deve ser fixada solidamente e coberta de maneira a evitar um curto circuito ou uma eventual fuga de líquido.

O número de baterias previsto pelo construtor deve ser mantido.

14.3 – Gerador

O gerador não pode ser desligado e deve estar em estado de funcionamento.

Nenhuma alteração é permitida. Todas as peças devem ser as de origem.

14.4 – Sistema de iluminação

O sistema de iluminação de origem deverá ser mantido, podendo ser retirados os faróis principais e substituídos por protecções plásticas que respeitem o formato original do farol.

Os faróis de nevoeiro podem ser retirados.

Os respectivos orifícios podem ser usados de acordo com o Art. 12. Se este não for o caso, devem ser completamente tapados.

Cada lâmpada dos farolins traseiros de presença deverá ter uma potência entre 21 e 55 watts.

14.5 – Fusíveis

É permitido acrescentar fusíveis ao circuito eléctrico.

Art. 15 – SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO

15.1 – Depósito de gasolina

Deve ser mantida a montagem e o reservatório de origem.

15.2 – Canalizações de gasolina

Conforme montagem de série.

15.3 – Bombas de gasolina

Nenhuma alteração é permitida. Todas as peças devem ser as de origem.

Art. 16 – GELO

O transporte e / ou o emprego de gelo natural ou químico, tanto no interior como no exterior da viatura, é proibido durante o desenrolar de toda a prova.

Art. 17 – Equilíbrio das prestações

Poderão ser introduzidas pela FPAK, a qualquer momento, medidas tendentes a equilibrar a prestação de diferentes viaturas, através de aditamentos específicos ao presente regulamento.

Tal poderá ser efectuado através de lastros suplementares, restritores de admissão ou quaisquer outros meios de controle julgados adequados, podendo ser aplicáveis à totalidade dos veículos participantes ou apenas a um determinado modelo de viatura..

17.1. – Lastro

A partir da 2ª prova (inclusive) do CNV, e para cada uma das classes, será aplicado em cada prova um peso “Handicap” nas viaturas dos Condutores classificados nos seis primeiros lugares da classificação provisória do respectivo Campeonato. De acordo com a referida classificação, os handicaps em peso a aplicar serão os seguintes:

1º- -60 Kg

2º - 50 Kg

3º - 40 Kg

4º - 30 Kg

5º - 20 Kg

6ª - 10 Kg

Estes pesos serão adicionados ao peso mínimo do carro.

II – Regulamento de Competição

Art. 20 – PNEUS

20.1 – Número de pneus por prova

Para cada prova (treinos livres e cronometrados, warm-up e corridas) cada Condutor, pode utilizar no seu veículo, um total de 6 pneus “Slicks”.

No caso de utilização de pneus de chuva, a quantidade é livre.

 20.2 – A marcação dos pneus terá lugar durante as verificações técnicas iniciais.

A marcação é feita em relação ao automóvel.

Apenas poderão ser utilizados os pneus que forem marcados para o veículo e prova correspondentes.

Os pneus que foram marcados numa prova anterior, apenas poderão ser usados após nova verificação técnica e consequente nova marcação.

20.3 – Todo o Condutor que participe numa prova com pneus “slick” sem marcação, será imediatamente excluído da prova. Considera-se que o Condutor está em prova, assim que o seu veículo saia da área das boxes na altura da sinalização ou logo que faça uso da pista.

Art. 21 – CARBURANTE, COMBURENTE

21.1 – O único combustível permitido durante as provas é a gasolina sem chumbo comercial, proveniente de uma “bomba” de estação de serviço público.

É proibida qualquer modificação do combustível prescrito. Por conseguinte, não é permitida a mistura ou a extracção de qualquer substância, nem tão pouco alterar a sua concentração. Não é permitida a mistura com outros combustíveis.

21.2 Após cada sessão oficial de treinos cronometrados e cada corrida, os veículos de competição devem ficar com pelo menos 5 litros de combustível nos seus reservatórios. Não é permitida qualquer reclamação contra a quantidade remanescente de combustível.

21.3 Como comburente apenas o ar pode ser misturado com o combustível.

21.4 – Para assegurar uma extracção segura do combustível do depósito, deve ser instalada uma ligação de extracção próxima da régua dos injectores. Esta ligação de extracção deve encontrar-se entre a régua dos injectores e o tubo de combustível. Deve estar disponível um tubo, para os Comissários Técnicos poderem proceder à extracção do combustível,.

 

 

ESTABILIDADE DO REGULAMENTO

O presente Regulamento Técnico será válido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005.

Á excepção de modificações por motivos de segurança, ou para permitir estabelecer o equilíbrio competitivo entre todos os participantes, nenhuma outra modificação estrutural poderá ser introduzida no presente regulamento, sem que, em cada ano, se tenham disputado um mínimo de 50 % (cinquenta por cento) das provas pontuáveis para o respectivo Campeonato.

No que se refere às épocas de 2004 e 2005, qualquer modificação estrutural ao Regulamento, será divulgada obrigatória e publicamente até 30 de Setembro do ano anterior.

Qualquer modificação ao presente regulamento, efectuada dentro dos parâmetros acima referidos, será introduzida no texto regulamentar, em caracteres destacados a “bold” e no topo do texto, surgirá a menção

 

ACTUALIZAÇÃO EM 13-09-02

 

A validade de tais alterações terá efeitos imediatos a partir da data constante nessa referência.

 

FPAK, 13 de Setembro de 2002