KARTING DE LAZER
Muitos dos
habituais praticantes do karting de lazer, vêm manifestando nos últimos dias a
sua preocupação, no seguimento de notícias infundadas publicadas em diversos
sites dedicados ao Karting e ao desporto em geral, que tentam fazer passar a
ideia de que o karting de lazer iria ser proibido nas pistas de karting
nacionais.
Este tipo de notícias, tem vindo a ser propalado por
“falsos” organizadores de pseudo Trofeus, Taças ou outras designações
idênticas, que à revelia de todas as normas em vigor, “inventam” competições
com fins puramente comerciais (sem que esse espírito comercial tenha algo de
reprovável por si só) e que as anunciam publicamente, fazendo crer aos
incautos participantes, que tudo é feito na maior legalidade e com todo o rigor
exigível. Mas que não são precisas quaisquer Licenças Desportivas para esses
eventos!
Quando na verdade, eles não são mais do que falsas competições, onde raramente são cumpridas as mais elementares normas desportivas, e muito menos, tudo o que se relacione com normas de segurança mínimas. Por outro lado, tais pseudo “competições”, tem vindo a ser realizadas sem a menor obediência nem respeito às regras que vigoram para a organização de todas e quaisquer competições desportivas.
Em primeiro lugar, haverá que esclarecer
devidamente, que para a prática do karting de lazer, não existe qualquer
obrigatoriedade de os praticantes serem detentores de Licenças Desportivas
emitidas por esta Federação.
No que se refere às competições de karting (e tais competições nada tem a ver com a prática do karting de lazer, que continuará a ser totalmente livre), estas são regulamentadas da seguinte forma:
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O Código Desportivo Internacional (CDI) da Federação Internacional do Automóvel
(FIA) – que é transcrito integralmente para a regulamentação Portuguesa e
constitui o Regulamento Desportivo Nacional em vigor – é integralmente
aplicável ao Karting, já que a CIK-FIA constitui um Departamento específico da
FIA e está integralmente subordinada aos regulamentos que a FIA implementa.
Assim, e na sua transcrição para a regulamentação nacional, deverá
entender-se que, onde se refere FIA se deverá ler FPAK e onde se refere ADN
(Autoridade Desportiva Nacional), se deverá neste caso entender Clubes
organizadores Associados da FPAK.
Bem
como, e onde se refere automóvel, se deva neste caso entender kart.
Ora o CDI, estabelece no seu Artigo 16, o seguinte:
16) Competição, prova, corrida :
a) Uma competição é
uma prova na qual um automóvel tome parte com um objectivo de competição ou à
qual é dada uma natureza competitiva, pela publicação das respectivas
classificações.
24) b) Taça, Trofeu, Challenge e Série
Uma Taça, um Trofeu, um Challenge ou uma Série podem ser constituídos por
diversas provas submetidas aos mesmos regulamentos ou por uma única prova.
Nenhuma série (internacional) pode ser organizada, sem a obtenção prévia
por parte da ADN que propõe a Série da aprovação formal da FIA, a qual versará nomeadamente,
os seguintes pontos:
— aprovação dos regulamentos desportivo e técnico da série, nomeadamente
no que se refere á segurança;
— aprovação do calendário da Série;
— autorização prévia de todas as ADN que organizam uma ou mais provas
pontuáveis para a Série;
— controle da adequação da homologação dos circuitos com as categorias
admitidas e respeito de todos os regulamentos de segurança e socorro médico
FIA;
55) Organização das competições: Em cada país, uma competição pode ser
organizada:
a) Pelo clube nacional detentor do poder desportivo (ver n.º 3, 4 e 5);
b) Por um Automóvel Clube, ou excepcionalmente por um outro agrupamento
desportivo qualificado, com a condição de esse clube ou agrupamento estar
munido de uma autorização de organização
(ver n.º 61).
59) Competições
interditas: Toda a competição que não seja organizada em conformidade com as
disposições do presente Código e com o Regulamento Nacional da ADN interessada
será interdita por essa ADN.
Por
outro lado, e na REGULAMENTAÇÃO NACIONAL PARA A ORGANIZAÇÃO DE PROVAS DESPORTIVAS DE
AUTOMOBILISMO E DE KARTING, estabelece-se o seguinte:
I — Normas gerais para a organização das provas
Artigo 1.º — Só poderão promover e organizar
competições desportivas de automobilismo e de karting, a Federação Portuguesa
de Automobilismo e Karting e os agrupamentos desportivos qualificados.
§ 1.º — Entender-se-á por «agrupamento desportivo qualificado» toda a
associação desportiva, reconhecida como tal pela autoridade competente e
possuidora do título de organizador, a
que corresponderá a qualidade de clube federado. A emissão daquele título cabe
à Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting.
Mais
se refere ainda nas PRESCRIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS
ÀS PROVAS DE AUTOMOBILISMO e KARTING - 2003, que
Art.º
46.º - Nos circuitos permanentes (Velocidade, Karting e Off-Road) homologados
pela FPAK, apenas se poderão realizar competições automobilísticas ou de
Karting de acordo com o Código Desportivo Internacional.
§ único - O não cumprimento do acima estipulado, motivará a aplicação
pela FPAK de uma das penalidades previstas no CDI.
Pelo que, apenas a FPAK ou os Clubes nela federados, podem promover e organizar, em conformidade com a regulamentação vigente, provas desportivas nos kartódromos homologados pela FPAK, nos quais, consequentemente, apenas se poderão realizar competições de acordo com o Código Desportivo Internacional.
O
que a FPAK não permitirá de forma alguma, é que se continuem a verificar
atropelos às normas em vigor, em que a pretexto de actividades de puro lazer,
entidades não capacitadas nem legalizadas para tal efeito, continuem a
organizar falsas competições, em recintos desportivos para os quais, é
indispensável a homologação oficial da FPAK para o exercício da sua actividade.
Para que fique pois bem claro, não existe nem existirá qualquer impedimento à normal continuidade do karting de lazer, em que grupos de amigos ou conhecidos se reunam numa pista de karting, utilizando karts próprios ou alugados na própria pista, e entre si, disputem corridas para as quais estabelecem as suas próprias regras, no âmbito do mais puro divertimento.
E nessas actividades, tal como qualquer outra Federação, que nada tem a ver com os chamados “jogos de solteiros e casados” (designação pela qual, como é sabido, se intitulam popularmente todos esses tipos de confraternização salutar), também a FPAK não terá - como nunca teve - qualquer tipo de intervenção impeditiva.
Lisboa, 10 de Outubro de 2003