O
Regulamento do Campeonato Nacional de Ralis, no seu Artigo 13º, refere
expressamente o seguinte:
Art.º 13º. -
Em cada competição do CNR-2004, os Concorrentes aos Campeonatos e Taças
Nacionais referidos no Art. 5º do presente regulamento, obterão os seguintes
pontos, consoante o lugar que lhes couber na classificação geral final
respectiva:
......................................................................................................................
§ 1º. -
Para efeitos de pontuação no CNR-2004, considerar-se-à que nas quatro provas integradas em
Campeonatos ou Taças FIA – RALI VINHO DA MADEIRA, SATA RALI AÇORES, RALIROTA DO
VIDRO e RALI CASINO DA POVOA – cada uma das etapas será uma “prova” totalmente
independente, com as consequentes pontuações para o CNR-2004, segundo as
seguintes regras:
A) Serão retiradas duas pontuações para o
CNR; na sequência das classificações verificadas no final da 1ª etapa
(pontuação 1) e no final da 2ª etapa (pontuação 2). O sistema para determinar a
pontuação da 2ª etapa, não se reportará à classificação final da prova, mas sim
à classificação específica (e isolada) da 2ª etapa, através do cálculo da
diferença de tempos acumulados (pelo mesmo Condutor) entre o final da 1ª etapa
e o final da 2ª etapa.
Para que esta situação se
verifique, é necessário que em cada uma das duas etapas estejam previstos
disputar-se um mínimo de 50 km de Provas Especiais.
No caso de uma dessas etapas não
compreender o mínimo de 50 km de PE, os resultados dessa etapa serão
aglutinados (para efeitos de pontuação para o CNR) à etapa imediatamente
anterior (no caso de ser a ultima) ou à imediatamente seguinte (no caso de ser
a primeira).
Tendo-se verificado que a
aplicação do disposto no § 1º. e da sua
alínea A), só se verificou nos RALI VINHO DA MADEIRA e SATA RALI AÇORES,
já que nas outras duas provas referidas nesse parágrafo – RALI ROTA DO VIDRO e
RALI CASINO DA POVOA – apenas se disputou (RALI CASINO DA PÓVOA) ou se irá
disputar (RALI ROTA DO VIDRO) uma única etapa, da qual resultou (ou resultará)
uma única pontuação possível em cada uma destas duas provas, a nova redacção do
§ 3º. do
regulamento do CNR 2004 passa a ser a seguinte:
§ 3º. - Sendo assim possível obter nas oito provas
referidas no Art. 2º, um total máximo de 10 (dez) pontuações, para efeitos de
classificação final destes Campeonatos e Taças Nacionais, serão considerados no
final do CNR-2004 em relação a cada Condutor / 2º Condutor, apenas um máximo de
9 (nove)
pontuações efectivas, eliminando-se,
portanto, a pior pontuação obtida, no caso de se registarem 10 (dez) pontuações
válidas.
Lisboa, 3 de Agosto de 2004