Campeonatos
Nacionais de Ralis 2005
Tal como decorre das
regras de rotatividade de provas entre os vários escalões dos diferentes
Campeonatos Nacionais de Ralis, e na estrita aplicação das normas clara e
expressamente definidas nas Prescrições Especificas de Ralis 2004, os
calendários dos diferentes Campeonatos Nacionais de Ralis para 2005 foram
oportunamente definidos, aprovados e publicados pela FPAK.
Dado que para alguns dos
interessados parecerá ser necessário fazê-lo, relembra-se o teor do Capítulo 32
das Prescrições Especificas de Ralis 2004, onde se encontram clara e regulamentarmente
definidas as normas pelas quais se regem, quer a rotatividade de provas, quer
as condições qualitativas que são exigidas previamente para o acesso ao escalão
superior.
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32.1
– Para rotação de provas são definidos os seguintes três escalões:
Grau
A – Campeonato
Nacional de Ralis (CNR)
Grau
B – Campeonatos
Nacionais de Ralis – Promoção (CNRP)
Grau
C – Campeonato
Nacional de Clássicos – Ralis (CNCR), Campeonato Nacional Júnior de Ralis
(CNJR) e Campeonatos Regionais de Ralis (CRR)
32.2
- No final de cada ano, as duas provas menos pontuadas do CNR descerão ao Grau
B. Nas mesmas condições, as duas provas menos pontuadas dos CNRP descerão ao
Grau C. No caso de as provas menos pontuadas do CNR serem organizadas por um
mesmo Clube Organizador de provas dos CNRP, terá obrigatoriamente esse Clube de
optar por qual das suas provas se manterá no Grau B, passando a prova assim
preterida, a poder integrar apenas o Grau C.
32.3
- No final de cada ano, a (s) prova (s), no máximo de duas, mais pontuada (s)
dos CNRP, caso a pontuação obtida seja superior à pontuação atribuída à (s) prova
(s) menos pontuada (s) do CNR, passará (ao) a integrar o CNR do ano seguinte,
por troca com a (s) prova (s) menos pontuada (s) deste campeonato. Contudo, um
mesmo Clube Organizador, não poderá em caso algum, organizar no mesmo ano, mais
do que uma prova nos Graus A ou B.
32.4
- Idêntica situação será aplicável às provas do Grau C, no que se refere ao seu
acesso ao Grau B. Contudo, e nestes casos, o limite máximo de provas que
poderão em cada ano subir (de C para B) ou descer (de B para C) de escalão, será
de quatro, segundo o mesmo sistema comparativo das pontuações definido em 32.3.
32.5
– Contudo, e para que uma prova dos CNRP possa ser considerada para subida de
escalão ao grau A (nos termos definidos em 32.3), deverá solicitar até 90
(noventa) dias antes da sua realização, uma Inspecção específica para efeitos
de candidatura, sendo nesse caso nomeado mais do que um Observador FPAK à
prova.
32.5.1 - Uma prova dos CNRP que seja candidata à subida de escalão,
terá obrigatoriamente que respeitar, no que se refere à estrutura organizativa
e logística da prova, as mesmas normas exigíveis para uma prova do CNR.
32.5.2 - No que se refere à regulamentação desportiva, a prova
deverá manter-se de acordo com a regulamentação específica dos CNRP.
32.6 – Qualquer prova que, tendo integrado o calendário do CNR em
pelo menos três dos cinco últimos anos, e que por aplicação do n.º 32.2 devesse
descer ao Grau B, poderá, se em data prévia à definição do Calendário dos
Campeonato Nacionais de Ralis – Promoção do ano seguinte, o respectivo Clube
Organizador assim o declarar através de comunicação escrita para a FPAK,
prescindir de integrar os CNRP (a que teria direito automaticamente conforme
32.2) e ser organizada como prova extra de 1ª categoria.
32.6.1 - Candidatando-se, igualmente – se assim o declarar e
requerer a respectiva inspecção – a aceder ao grau A.
32.6.2 - Nesse caso, essa (s) prova (s) estará (ao) em absolutas
condições de igualdade (no que se refere à candidatura de acesso ao Grau A) com
as provas que integrando os CNRP, respeitem o definido em 32.6.
32.7
– Todas as pontuações que se referem no corpo do presente artigo serão
definidas através da análise dos Relatórios de Observação emitidos pelos
Observadores designados para cada prova.
32.8 – O Relatório de Observação FPAK de uma prova, será remetido
ao respectivo Clube Organizador no prazo máximo de 15 (quinze) dias após
realização da mesma. O Clube Organizador disporá de um prazo de 10 (dez) dias
após recepção do mesmo, para apresentar por escrito à FPAK, qualquer
reclamação, pedido de esclarecimento ou de rectificação sobre o conteúdo do
respectivo Relatório.
32.8.1 – No caso de expirado esse prazo, não haver sido apresentada
pelo respectivo Clube Organizador, qualquer solicitação de revisão ao Relatório
de Observação FPAK, este passará a considerar-se como final e definitivo.
32.8.2 - Qualquer reclamação, pedido de esclarecimento ou de
rectificação sobre o conteúdo desse Relatório, apresentada no prazo definido em
32.8, será analisada pela Direcção da FPAK, que solicitará ao Observador FPAK
que o elaborou, os seus comentários adicionais sobre a reclamação, pedido de
esclarecimento ou de rectificação, que haja sido apresentada pelo respectivo
Clube Organizador.
32.8.3 – Tais comentários adicionais do Observador, incluindo
qualquer eventual rectificação ao referido Relatório, deverão ser comunicados
por escrito à FPAK no prazo máximo de 8 (oito) dias.
32.8.4 - A Direcção da FPAK analisará a comunicação do Clube
Organizador e os comentários adicionais produzidos pelo Observador e decidirá
em última instância sobre se há lugar ou não à introdução de quaisquer
rectificações ao relatório da Prova. A decisão da Direcção de FPAK será
comunicada ao respectivo Clube Organizador.
32.8.5 – Caso a Direcção da FPAK decida introduzir quaisquer
rectificações ao Relatório inicial, será remetida de imediato ao respectivo
Clube Organizador, uma versão rectificada do Relatório de Observação da prova,
versão essa que será final e definitiva.
32.8.6 - Caso a Direcção da FPAK decida não considerar justificável
qualquer rectificação ao mesmo, a versão inicial do Relatório de Observação da
prova será considerada como final e definitiva.
32.9 – O Relatório do Observador FPAK a uma determinada prova, só
poderá ser contudo remetido nos termos e prazos previstos em 32.8, após
recepção pela FPAK do processo completo da prova, a elaborar pelo respectivo
Clube Organizador, segundo os termos e prazos definidos no Artigo 22º das
Prescrições Gerais aplicáveis às provas de Automobilismo e Karting.
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Assim, e porque todas as
alterações efectuadas aos calendários – quer do Campeonato Nacional de Ralis,
quer dos Campeonatos Nacionais de Ralis Promoção – foram efectuadas no absoluto
respeito dessas mesmas normas, seria altamente conveniente que, quer os Clubes
interessados e os seus responsáveis, quer alguma Comunicação Social que
continuamente especula sobre o que aparente e manifestamente desconhece,
efectuassem uma (re) leitura atenta de tais normas, evitando-se assim infelizes
e infundadas afirmações de quem não sabe – ou pretende simular que desconhece –
as normas em vigor.
Tal como define o Artigo 8º dos Estatutos da FPAK
(Princípios Fundamentais)
a FPAK organiza-se e prossegue as suas actividades de acordo com os
princípios da liberdade, da representatividade e da democraticidade.
E é no absoluto
respeito dessas normas fundamentais, que todos os seus Associados têm e terão
sempre, além das obrigações que estatutariamente lhe são exigíveis, exactamente
os mesmos e iguais direitos.
Mesmo que alguém pretendesse
arrogar-se ao “direito” a lugar cativo (e até porventura perpétuo) em qualquer
escalão das competições nacionais.
Assim, os Clubes
Organizadores que agora viram as suas provas “despromovidas”, irão certamente
fazer mais e melhor num futuro próximo, com a garantia de que no estrito
cumprimento das normas em vigor, terão sempre as mesmas possibilidades que todos
os outros Clubes (incluindo os que agora viram as suas provas “promovidas”)
tiveram em 2004. Enquanto estes, assumirão agora ainda maiores
responsabilidades para garantir a manutenção no escalão superior a que por
direito próprio, tiveram acesso.
Já que a avaliação que é
feita de cada uma das provas que integram os calendários das diversas
competições, resulta exclusivamente da respectiva componente técnica e
organizativa. Segundo um modelo de observação que todos – sem excepção –
conhecem antecipadamente. Do qual se poderá porventura discordar, mas que é exactamente
o mesmo para todos. E dispondo regulamentarmente cada Clube Organizador do
direito de apresentar qualquer reclamação, pedido de
esclarecimento ou de rectificação sobre o conteúdo do respectivo Relatório, nos
prazos para tal estabelecidos. E esse direito, que sempre lhes é conferido, só
pode ser exercido (ou não) por opção própria. E constata-se que na maior parte
dos casos, numa percentagem que ultrapassa os 90%, não o é.
Infelizmente e à boa maneira
nacional, quando algo corre menos bem, a culpa é sempre de outrem. “Foi sempre o vizinho que abriu uma vala e
nos inundou a casa e não fomos nós que nos esquecemos da torneira aberta em
casa”!
Lisboa, 18 de Dezembro de 2004