Campeonatos Nacionais de Ralis 2006

 

Tal como decorre das regras de rotatividade de provas entre os vários escalões dos diferentes Campeonatos Nacionais de Ralis e na estrita aplicação das normas clara e expressamente definidas nas Prescrições Especificas de Ralis 2005, os calendários dos diferentes Campeonatos Nacionais de Ralis para 2006 foram oportunamente definidos, aprovados e publicados pela FPAK.

Dado que para alguns dos interessados parecerá ser necessário fazê-lo, relembra-se o teor do Capítulo 32 das Prescrições Especificas de Ralis 2005, onde se encontram clara e regulamentarmente definidas as normas pelas quais se regem, quer a rotatividade de provas, quer as condições qualitativas que são exigidas previamente para o acesso ao escalão superior.

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XXXII – Regra de rotatividade das provas dos CNR

32.1 – Para rotação de provas são definidos os seguintes três escalões:

Grau A – Campeonato Nacional de Ralis (CNR)

Grau B – Campeonatos Nacionais de Ralis Promoção (CNRP) / * Campeonato de Ralis dos Açores (CRA) / * Campeonato de Ralis da Madeira (CRM) (* ver 32.6.3.)

Grau C – Campeonato Nacional de Clássicos – Ralis (CNCR), Campeonato Nacional Júnior de Ralis (CNJR) e Campeonatos Regionais de Ralis (CRR)

32.2 - No final de cada ano, as duas provas menos pontuadas do CNR descerão ao Grau B. Nas mesmas condições, as duas provas menos pontuadas dos CNRP descerão ao Grau C. No caso de as provas menos pontuadas do CNR serem organizadas por um mesmo Clube Organizador de provas dos CNRP, terá obrigatoriamente esse Clube de optar por qual das suas provas se manterá no Grau B, passando a prova assim preterida, a poder integrar apenas o Grau C.

32.3 - No final de cada ano, a (s) prova (s), no máximo de duas, mais pontuada (s) dos CNRP, caso a pontuação obtida seja superior à pontuação atribuída à (s) prova (s) menos pontuada (s) do CNR, passará (ao) a integrar o CNR do ano seguinte, por troca com a (s) prova (s) menos pontuada (s) deste campeonato. Contudo, um mesmo Clube Organizador, não poderá em caso algum, organizar no mesmo ano, mais do que uma prova nos Graus A ou B.

32.4 - Idêntica situação será aplicável às provas do Grau C, no que se refere ao seu acesso ao Grau B. Contudo, e nestes casos, o limite máximo de provas que poderão em cada ano subir (de C para B) ou descer (de B para C) de escalão, será de quatro, segundo o mesmo sistema comparativo das pontuações definido em 32.3.

32.5 – Contudo, e para que uma prova do grau B possa ser considerada para subida de escalão ao grau A (nos termos definidos em 32.3), deverá solicitar até 90 (noventa) dias antes da sua realização, uma Inspecção específica para efeitos de candidatura, sendo nesse caso nomeado mais do que um Observador FPAK à prova.

32.5.1 - Uma prova do grau B que seja candidata à subida de escalão, terá obrigatoriamente que respeitar, no que se refere à estrutura organizativa e logística da prova, as mesmas normas exigíveis para uma prova do CNR.

32.5.2 - No que se refere à regulamentação desportiva, a prova deverá manter-se de acordo com a regulamentação específica das provas de grau B.

32.6 – Qualquer prova que, tendo integrado o calendário do CNR em pelo menos três dos cinco últimos anos, e que por aplicação do n.º 32.2 devesse descer ao Grau B, poderá, se em data prévia à definição do Calendário dos Campeonato Nacionais de Ralis – Promoção do ano seguinte, o respectivo Clube Organizador assim o declarar através de comunicação escrita para a FPAK, prescindir de integrar os CNRP (a que teria direito automaticamente conforme 32.2) e ser organizada como prova extra de 1ª categoria.

32.6.1 - Candidatando-se, igualmente – se assim o declarar e requerer a respectiva inspecção – a aceder ao grau A.

32.6.2 - Nesse caso, essa (s) prova (s) estará (ao) em absolutas condições de igualdade (no que se refere à candidatura de acesso ao Grau A) com as provas que integrando os CNRP, respeitem o definido em 32.6.

32.6.3 – Em relação às provas disputadas nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira (que integrem os respectivos Campeonatos de Ralis) e porque atendendo à dispersão geográfica de cada uma dessas Regiões Autónomas, não seria admissível, quer técnica, quer economicamente, que nelas se disputasse em cada ano mais do que uma prova pontuável para o CNR, uma eventual candidatura ao CNR de uma dessas provas será exclusivamente analisada em comparação directa com a prova pontuável para o CNR que nesse ano haja integrado o calendário da respectiva Região Autónoma.

32.6.3.1 - Para que uma prova do CRA ou CRM possa ser considerada candidata ao CNR, será ainda condição indispensável que tenha integrado o calendário do Campeonato da respectiva Região Autónoma em pelo menos três dos cinco últimos anos.

32.7 – Todas as pontuações que se referem no corpo do presente artigo serão definidas através da análise dos Relatórios de Observação emitidos pelos Observadores designados para cada prova.

32.8 – O Relatório de Observação FPAK de uma prova, será remetido ao respectivo Clube Organizador no prazo máximo de 15 (quinze) dias após realização da mesma. O Clube Organizador disporá de um prazo de 10 (dez) dias após recepção do mesmo, para apresentar por escrito à FPAK, qualquer reclamação, pedido de esclarecimento ou de rectificação sobre o conteúdo do respectivo Relatório.

32.8.1 – No caso de expirado esse prazo, não haver sido apresentada pelo respectivo Clube Organizador, qualquer solicitação de revisão ao Relatório de Observação FPAK, este passará a considerar-se como final e definitivo.

32.8.2 - Qualquer reclamação, pedido de esclarecimento ou de rectificação sobre o conteúdo desse Relatório, apresentada no prazo definido em 32.8, será analisada pela Direcção da FPAK, que solicitará ao Observador FPAK que o elaborou, os seus comentários adicionais sobre a reclamação, pedido de esclarecimento ou de rectificação, que haja sido apresentada pelo respectivo Clube Organizador.

32.8.3 – Tais comentários adicionais do Observador, incluindo qualquer eventual rectificação ao referido Relatório, deverão ser comunicados por escrito à FPAK no prazo máximo de 8 (oito) dias.

32.8.4 - A Direcção da FPAK analisará a comunicação do Clube Organizador e os comentários adicionais produzidos pelo Observador e decidirá em última instância sobre se há lugar ou não à introdução de quaisquer rectificações ao relatório da Prova. A decisão da Direcção de FPAK será comunicada ao respectivo Clube Organizador.

32.8.5 – Caso a Direcção da FPAK decida introduzir quaisquer rectificações ao Relatório inicial, será remetida de imediato ao respectivo Clube Organizador, uma versão rectificada do Relatório de Observação da prova, versão essa que será final e definitiva.

32.8.6 - Caso a Direcção da FPAK decida não considerar justificável qualquer rectificação ao mesmo, a versão inicial do Relatório de Observação da prova será considerada como final e definitiva.

32.9 – O Relatório do Observador FPAK a uma determinada prova, só poderá ser contudo remetido nos termos e prazos previstos em 32.8, após recepção pela FPAK do processo completo da prova, a elaborar pelo respectivo Clube Organizador, segundo os termos e prazos definidos no Artigo 22º das Prescrições Gerais aplicáveis às provas de Automobilismo e Karting.

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Assim, e porque todas as alterações efectuadas aos calendários – quer do Campeonato Nacional de Ralis, quer dos Campeonatos Nacionais de Ralis Promoção – foram efectuadas no absoluto respeito dessas mesmas normas, seria altamente conveniente que, quer os Clubes interessados e os seus responsáveis, quer alguma Comunicação Social que continuamente especula sobre o que aparente - mas manifestamente - desconhece, efectuassem uma (re) leitura atenta de tais normas, evitando-se assim infelizes e infundadas afirmações de quem não sabe – ou pretende simular que desconhece – as normas em vigor.

Tal como define o Artigo 8º dos Estatutos da FPAK (Princípios Fundamentais) a FPAK organiza-se e prossegue as suas actividades de acordo com os princípios da liberdade, da representatividade e da democraticidade.

E é no absoluto respeito dessas normas fundamentais, que todos os seus Associados têm e terão sempre, além das obrigações que estatutariamente lhes são exigíveis, exactamente os mesmos e iguais direitos.

Mesmo que alguém pretendesse arrogar-se ao “direito” a lugar cativo (e até porventura perpétuo) em qualquer escalão das competições nacionais.

Assim, os Clubes Organizadores que agora viram as suas provas “despromovidas”, irão certamente fazer mais e melhor num futuro próximo, com a garantia de que no estrito cumprimento das normas em vigor, terão sempre as mesmas possibilidades que todos os outros Clubes (incluindo os que agora viram as suas provas “promovidas”) tiveram em 2005. Enquanto estes, assumirão agora ainda maiores responsabilidades para garantir a manutenção no escalão superior, a que por direito próprio tiveram acesso.

Já que a avaliação que é feita de cada uma das provas que integram os calendários das diversas competições, resulta exclusivamente da respectiva componente técnica e organizativa. Segundo um modelo de observação que todos – sem excepção – conhecem antecipadamente. Do qual se poderá porventura discordar, mas que é exactamente o mesmo para todos.

E dispondo regulamentarmente cada Clube Organizador do direito de apresentar qualquer reclamação, pedido de esclarecimento ou de rectificação sobre o conteúdo do respectivo Relatório, nos prazos para tal estabelecidos. E esse direito, que sempre lhes é conferido, só pode ser exercido (ou não) por opção própria. E constata-se que na maior parte dos casos, numa percentagem que ultrapassa largamente os 90%, não o é.

Por outro lado, convém acrescentar e para esclarecer devida e definitivamente “quem fala (ou escreve) do que (ou sobre o que) não sabe”, os Relatórios de Observação das provas, sempre foram e são apenas do conhecimento restrito da FPAK e dos respectivos Clubes Organizadores. Nada impedindo, contudo, e como aliás já tem acontecido frequentemente, que os diferentes Clubes Organizadores troquem entre si cópias dos Relatórios de Observação das suas respectivas provas.

Aliás, e já por diversas vezes, a Direcção da FPAK colocou a questão aos seus Associados sobre se entendiam que os referidos Relatórios de Observação (ou as correspondentes pontuações) deveriam ou não ser tornados públicos.

E desde sempre, a Direcção da FPAK manifestou a sua total disponibilidade para que e em caso de unanimidade de decisão por parte dos Clubes seus Associados, tais Relatórios (ou apenas as suas correspondentes pontuações) fossem divulgados publicamente.

O que até à data nunca aconteceu!

Ora e sem que os Clubes Organizadores associados da FPAK o determinem diferentemente e por unanimidade, os Relatórios de Observação das diferentes provas que integram os Calendários Nacionais de Automobilismo e Karting, continuarão a ser do conhecimento restrito das únicas entidades a quem os mesmos dizem respeito: a FPAK e os Clubes Organizadores seus Associados.

 

 

Comunicado 093/2005-FPAK

Lisboa, 21 de Dezembro de 2005