TRIBUNAL
DE APELAÇÃO NACIONAL
Foram recentemente publicadas na
Comunicação Social declarações de um Concorrente, que por não haver o Tribunal
de Apelação Nacional da FPAK dado provimento ao Apelo que apresentara
oportunamente, iria recorrer da decisão do TAN para o Tribunal Internacional de
Apelo da FIA.
Sem que tais declarações mereçam
qualquer comentário por parte da FPAK, convirá relembrar a todos os licenciados
da FPAK e à opinião pública em geral, o que sobre tal matéria determinam o
Código Desportivo Internacional (CDI) da FIA e os Estatutos da Federação
Portuguesa de Automobilismo e Karting.
Determina o CDI o seguinte:
--------------------------------------------------------------------------------------------
180 –
Jurisdição
Cada ADN, por intermédio
do Tribunal de Apelação Nacional definido no Art. 181, constitui para os
seus próprios licenciados, o Tribunal de última instância, encarregado de
decidir definitivamente qualquer diferendo entre os seus próprios licenciados,
surgido no seu território relativamente ao desporto automóvel em geral ou a uma
competição em particular.
………………………………………………………………….
184 – Funções
do Tribunal Internacional de Apelo
O Tribunal de Apelação Internacional é
encarregado de julgar em última instância, os diferendos ou conflitos
resultantes da aplicação dos estatutos ou dos regulamentos/regras emitidos pela
FIA, de solucionar todo o diferendo existente entre Membros da FIA, de tomar
conhecimento de qualquer litígio de ordem desportiva que lhe seja submetido
pelo Presidente da FIA.
Ele
tomará igualmente conhecimento de:
1
– Dos apelos introduzidos contra as decisões tomadas pelas ADN ou os seus
órgãos jurisdicionais, sob reserva do disposto no parágrafo 1º do Artigo 180
do Código Desportivo Internacional. Estes
apelos dos organizadores, Concorrentes, pilotos ou de outros licenciados, não
poderão ser apresentados senão através das ADN às
quais pertencem.
--------------------------------------------------------------------------------------------
Paralela e concomitantemente, os
Estatutos da FPAK referem:
--------------------------------------------------------------------------------------------
Artigo 54º: - Competência
Um – O Tribunal de
Apelação Nacional tem as competências definidas no Código Desportivo
Internacional e constitui para os licenciados da FPAK a última instância que
decide, definitivamente, qualquer diferendo surgido em território nacional,
relativamente ao desporto automóvel em geral ou a uma competição em particular.
Dois – Das decisões do Tribunal de Apelação Nacional
em matéria técnica e desportiva, não é susceptível o recurso no respeito do
Código Desportivo Internacional.
Três
– Compete ao TAN conhecer em última instância os recursos das deliberações do
Conselho Disciplinar.
Quatro – Cabe ao Tribunal de Apelação Nacional emitir parecer sobre
projectos de alteração dos estatutos ou de regulamentos da Federação e, sempre
que a Direcção o solicite, restrito a matérias jurídicas, sobre situações de
carácter genérico e abstracto.
--------------------------------------------------------------------------------------------
Nestes termos,
qualquer eventual recurso para a FIA em relação às decisões do Tribunal de
Apelação Nacional da FPAK, sobre qualquer
diferendo surgido em território nacional Português, relativamente ao desporto
automóvel em geral ou a uma competição em particular, nunca poderá ser
aceite por manifesta inadmissibilidade legal.
Exceptuam-se, como é óbvio,
eventuais situações expressamente previstas no CDI (Art. 184º e 185º) e que
respeitam a provas de Campeonatos FIA.
Ou ainda nos casos em que pelo
menos um dos licenciados envolvidos seja detentor de licença desportiva emitida
por uma qualquer outra ADN que não a FPAK e em que haja prévio acordo entre
todas as ADN envolvidas, para que o assunto transite directamente para o
Tribunal de Apelação Internacional da FIA.
É que apenas nessas
circunstâncias, um eventual diferendo não será julgado – conforme está
regulamentarmente estabelecido – pelo Tribunal de Apelação Nacional da ADN do país em que se haja disputado a competição.
Comunicado
011/2005-FPAK
LISBOA, 24 de
Janeiro de 2005