TRIBUNAL DE APELAÇÃO NACIONAL

 

Foram recentemente publicadas na Comunicação Social declarações de um Concorrente, que por não haver o Tribunal de Apelação Nacional da FPAK dado provimento ao Apelo que apresentara oportunamente, iria recorrer da decisão do TAN para o Tribunal Internacional de Apelo da FIA.

Sem que tais declarações mereçam qualquer comentário por parte da FPAK, convirá relembrar a todos os licenciados da FPAK e à opinião pública em geral, o que sobre tal matéria determinam o Código Desportivo Internacional (CDI) da FIA e os Estatutos da Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting.

Determina o CDI o seguinte:

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180 – Jurisdição

Cada ADN, por intermédio do Tribunal de Apelação Nacional definido no Art. 181, constitui para os seus próprios licenciados, o Tribunal de última instância, encarregado de decidir definitivamente qualquer diferendo entre os seus próprios licenciados, surgido no seu território relativamente ao desporto automóvel em geral ou a uma competição em particular.

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184 – Funções do Tribunal Internacional de Apelo

O Tribunal de Apelação Internacional é encarregado de julgar em última instância, os diferendos ou conflitos resultantes da aplicação dos estatutos ou dos regulamentos/regras emitidos pela FIA, de solucionar todo o diferendo existente entre Membros da FIA, de tomar conhecimento de qualquer litígio de ordem desportiva que lhe seja submetido pelo Presidente da FIA.

Ele tomará igualmente conhecimento de:

1 – Dos apelos introduzidos contra as decisões tomadas pelas ADN ou os seus órgãos jurisdicionais, sob reserva do disposto no parágrafo 1º do Artigo 180 do Código Desportivo Internacional. Estes apelos dos organizadores, Concorrentes, pilotos ou de outros licenciados, não poderão ser apresentados senão através das ADN às quais pertencem.

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Paralela e concomitantemente, os Estatutos da FPAK referem:

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Artigo 54º: - Competência

Um – O Tribunal de Apelação Nacional tem as competências definidas no Código Desportivo Internacional e constitui para os licenciados da FPAK a última instância que decide, definitivamente, qualquer diferendo surgido em território nacional, relativamente ao desporto automóvel em geral ou a uma competição em particular.

Dois – Das decisões do Tribunal de Apelação Nacional em matéria técnica e desportiva, não é susceptível o recurso no respeito do Código Desportivo Internacional.

Três – Compete ao TAN conhecer em última instância os recursos das deliberações do Conselho Disciplinar.

Quatro – Cabe ao Tribunal de Apelação Nacional emitir parecer sobre projectos de alteração dos estatutos ou de regulamentos da Federação e, sempre que a Direcção o solicite, restrito a matérias jurídicas, sobre situações de carácter genérico e abstracto.

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Nestes termos, qualquer eventual recurso para a FIA em relação às decisões do Tribunal de Apelação Nacional da FPAK, sobre qualquer diferendo surgido em território nacional Português, relativamente ao desporto automóvel em geral ou a uma competição em particular, nunca poderá ser aceite por manifesta inadmissibilidade legal.

Exceptuam-se, como é óbvio, eventuais situações expressamente previstas no CDI (Art. 184º e 185º) e que respeitam a provas de Campeonatos FIA.

Ou ainda nos casos em que pelo menos um dos licenciados envolvidos seja detentor de licença desportiva emitida por uma qualquer outra ADN que não a FPAK e em que haja prévio acordo entre todas as ADN envolvidas, para que o assunto transite directamente para o Tribunal de Apelação Internacional da FIA.

É que apenas nessas circunstâncias, um eventual diferendo não será julgado – conforme está regulamentarmente estabelecido – pelo Tribunal de Apelação Nacional da ADN do país em que se haja disputado a competição.

 

Comunicado 011/2005-FPAK

LISBOA, 24 de Janeiro de 2005