COMUNICADO DO CONSELHO DISCIPLINAR DA FPAK
DESPACHO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SUSPENSÃO
PREVENTIVA DECRETADA PELO CD/FPAK, EM 12/05/2005
Por despacho de 28.06.2005, que
admitiu a providência cautelar interposta em nome do Licenciado JOÃO FILIPE
MONTEIRO RIBEIRO, com o n.º 895/2005,
determinou o Mmº Juiz do processo n.º 1628/05.8BELSB, a correr termos
pelo 2º Juízo – 3ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de
Lisboa, a aplicação automática da suspensão preventiva decretada neste processo
disciplinar em 12/05/2005, ao abrigo do art.º 128º/1/2 do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos, e que foi notificada à Federação Portuguesa de
Automobilismo e Karting nessa mesma data, via fax.
Entretanto, a FPAK deduziu a sua oposição à referida providência cautelar invocando, fundamentamente, e em suma, a título de questão prévia, a inimpugnabilidade dos actos praticados pela FPAK fora das instâncias competentes na ordem desportiva, o que, a ser deferido por aquele tribunal, sempre obstará ao prosseguimento da providência cautelar nas instâncias administrativas.
No entanto, o tribunal ainda não se pronunciou sobre
esta questão, pelo que subsiste, nesta data, a decisão judicial de 28/06/2005,
que vincula expressamente a FPAK.
A tudo acresce, que o seu não
cumprimento, acarreta sanções graves para a FPAK, além de pôr em risco a
própria utilidade pública desportiva conferida a esta Federação.
Assim,
e em conformidade com o exposto, determina-se a suspensão da execução da
suspensão preventiva, até que o próprio tribunal se pronuncie sob tal questão,
devendo, para o efeito ser comunicada de imediato, e conforme requerido pelos
mandatários do Licenciado, ao Motor Clube de Paredes, que organiza a “Prova de
Baltar”, a realizar em 17 de Julho, a suspensão da execução da suspensão
preventiva daquele piloto por decisão judicial, nos termos do art.º 128º/1/2 do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como a emissão de um
Comunicado Oficial, a dar conhecimento junto de todas as entidades interessadas
e dos serviços da FPAK, daquela
suspensão da execução da suspensão preventiva determinada por este
Conselho.
Notifique deste despacho os
mandatários do arguido.
Lisboa, 13
de Julho de 2005
Pl´ O
Conselho Disciplinar,
Presidente