DECISÃO DO CONSELHO DISCIPLINAR DA FPAK

 

Por sentença/acórdão proferido de 6 de Setembro pp., notificado à FPAK em 15/09/2005, pelo 2º Juízo - 3ª UO do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, no âmbito do Processo n.º 1628/05BELSB, foi julgada procedente a excepção de inimpugnabilidade arguida pela FPAK, em sede de oposição à providência cautelar acima identificada, o que determinou a rejeição da mesma.

 

Assim sendo, cumpre-nos revogar o despacho proferido em 13 de Julho p.p., e em consequência, ordenar a manutenção da suspensão preventiva do arguido JOÃO FILIPE MONTEIRO RIBEIRO.

 

Consequentemente, importa pronunciarmo-nos sobre os vícios invocados em sede de defesa, sendo este CD o órgão competente para sobre eles se pronunciar, uma vez que só há recurso das decisões finais do CD e o Instrutor está impedido de o fazer.

Assim, e conhecendo:

Da argumentação expendida na douta defesa infere-se que os arguidos entendem os actos cuja ilegalidade invocam como actos administrativos.

Ora, é precisamente por não se poderem considerar como tal, que toda a argumentação que serve de fundamento à alegação da sua ilegalidade cai por base.

Na realidade, os actos em causa emanam de poderes de auto-regulação e disciplinar de natureza privada.

O acto de suspensão preventiva decorre da aplicação do Regulamento Disciplinar da FPAK, em consequência da prática de uma infracção disciplinar, sem qualquer ligação, portanto, às questões disciplinares de carácter público, onde alias não está ainda a sancionar uma determinada prática, mas a evitar, por via da suspensão, a violação das regras do jogo. (Cfr. art.º 20º, 22º e n.º 2 do art.º 47º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho).

Consequentemente, indeferem-se as alegadas ilegalidades, de falta de fundamentação da dispensa de audiência dos interessados e de falta de fundamentação da suspensão, as quais não são aplicáveis em sede do procedimento disciplinar da FPAK.

Aliás, regista-se que em relação à suspensão ela decorre da prerrogativa concedida pelo art.º 14º do Regulamento Disciplinar da FPAK à Direcção da FPAK e foi devidamente fundamentada no despacho de 12 de Maio de 2005.

Quanto à arguição de violação de lei/erro sobre os pressupostos invocada, também esta carece de fundamento, uma vez que o facto de o despacho liminar ser da competência do Conselho de Disciplina (art.º 42º), nada obstar a que este apenas seja assinado por um dos seus elementos, neste caso o seu Presidente. 

Na verdade, a decisão é tomada colegialmente, sendo lavrada acta, mas a elaboração do despacho é cometida a apenas um dos seus membros, uma vez que cada um deles vive em áreas distintas do país e o processo disciplinar da FPAK obedece aos princípios da celeridade e simplicidade (Cfr. art.º 39º do RD).

Pelo que, e igualmente pelas razões já expendidas, também aqui não é aplicável o art.º 27º do CPA, indeferindo-se também a ilegalidade ora invocada.

Quanto à prova solicitada em sede de defesa, nomeadamente, em

- Quanto às provas solicitadas em 1 e 2, incumbe aos arguidos fazer a sua prova, e não ao “Director Geral” da FPAK, por inversão do ónus da prova face ao alegado nos artigos 16, 17 e 18 do articulado de defesa, uma vez que a regulamentação é publica e se encontra no respectivo site na Internet, na secção Regulamentos, in  www.cikfia.com, no Apêndice B respeitante a licenças desportivas,  pelo que se indefere o requerido.

- Quanto às testemunhas a inquirir verifica-se que a sua indicação não preenche os requisitos do n.º 2 do art.º 51º do RD/FPAK, convidando-se os arguidos a suprir a irregularidade no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da prova testemunhal.

- Quanto ao pedido de solicitações escritas dirigidas a Vincent Caro (responsável da CIK FIA) e a Patrick Caron (Presidente do Comité de Karting da FFSA), são recusados por se considerarem desnecessárias e impertinentes, nos termos do n.º 1 do art.º 51º do RD,  tendo em conta a Regulamentação de Licenças Desportivas acima referida, podendo os arguidos juntar ao processo, no prazo de 10 dias,  se assim o entenderem, quaisquer documentos para  prova de factos que tenham alegado.

Notifique deste despacho os arguidos e o Instrutor.

 

Lisboa, 22 de Setembro de 2005

Pl´ O Conselho Disciplinar,

Ana Cristina Belard da Fonseca

Presidente

 

 

Comunicado 063/2005-FPAK

Lisboa, 23 de Setembro de 2005