CONTROLE ANTI-DOPAGEM

 

Constatou-se, quer em 2004, quer em 2005, fruto certamente do maior número de Controles Antidopagem que foram efectuados nas diversas disciplinas, a existência de vários controles com resultados positivos relacionados com licenciados FPAK.

 

Alguns desses controlos com resultados positivos, relacionaram-se com medicamentos que os licenciados, seja por prescrição médica, seja por “auto-prescrição”, inserem no organismo para resolver problemas ocasionais de saúde.

 

Alguns desses medicamentos contém produtos que constam da “Lista de Substâncias e Métodos Proibidos” da Agência Mundial Antidopagem (AMA), ratificada pelo Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e que se encontra permanentemente actualizada e publicada no site oficial da FPAK – www.fpak.pt.

 

Nestes termos, é aconselhável a todos os licenciados, que quando receberem qualquer prescrição médica do seu médico assistente, lhe refiram clara e previamente a sua qualidade de desportistas, consequentemente sujeitos a Controle Antidopagem a qualquer momento – conforme refere expressamente o Regulamento Nacional Antidopagem em vigor:

 

- É proibida a dopagem a todos os praticantes, dentro e fora das competições, nos termos da legislação nacional, do presente regulamento e do Código Desportivo Internacional da Federação Internacional do Automóvel (FIA).

-  Por dopagem entende-se a administração aos praticantes desportivos ou o uso por estes, de classes farmacológicas de substâncias ou métodos de dopagem constantes das Listas aprovados pelas organizações desportivas nacionais e internacionais competentes,

- A lista de referência das substâncias ditas “dopantes” ou dos métodos de dopagem interditos aos praticantes do desporto automóvel, é a lista fixada pelas organizações internacionais competentes e ratificada pelo CNAD, denominada “Lista de Classes das substâncias e métodos de dopagem”.

- O Controlo Antidopagem poderá ser efectuado em todas as competições organizadas sob a égide da Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting (FPAK), quer fora destas e sem aviso prévio.

 

Assim e segundo as normas em vigor, para obviar a eventuais situações menos agradáveis, deverão os licenciados, em caso de lhes ser efectuada uma qualquer prescrição médica, solicitar aos seu médicos assistentes que analisem se as substâncias contidas nos medicamentos que lhes hajam prescrito, estarão abrangidas na referida Lista de Substâncias e Métodos proibidos.

 

E se for o caso, que preencham um dos documentos (modelos CNAD 021 ou 022) igualmente publicados no site oficial da FPAK

 

AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO TERAPEUTICA DE SUBSTANCIAS PROIBIDAS (MODELOS 1 e 2 )

 

no qual é solicitada ao CNAD autorização para a utilização de substâncias eventualmente proibidas, tendo em conta a prescrição médica que seja efectuada.

 

As normas de como proceder correctamente em relação ao preenchimento desses documentos e do seu envio para o CNAD, constam desses mesmos documentos, que podem ser “descarregados” directamente do site da FPAK.

 

 

Comunicado 007/2006-FPAK

Lisboa, 3 de Janeiro de 2006