CONTROLE ANTI-DOPAGEM
Constatou-se,
quer em 2004, quer em 2005, fruto certamente do maior número de Controles
Antidopagem que foram efectuados nas diversas disciplinas, a existência de
vários controles com resultados positivos relacionados com licenciados FPAK.
Alguns
desses controlos com resultados positivos, relacionaram-se com medicamentos que
os licenciados, seja por prescrição médica, seja por “auto-prescrição”, inserem
no organismo para resolver problemas ocasionais de saúde.
Alguns
desses medicamentos contém produtos que constam da “Lista de Substâncias e
Métodos Proibidos” da Agência Mundial Antidopagem (AMA), ratificada pelo
Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e que se encontra permanentemente
actualizada e publicada no site oficial da FPAK – www.fpak.pt.
Nestes termos, é
aconselhável a todos os licenciados, que quando receberem qualquer prescrição
médica do seu médico assistente, lhe refiram clara e previamente a sua
qualidade de desportistas, consequentemente sujeitos a Controle Antidopagem a
qualquer momento – conforme refere expressamente o Regulamento Nacional
Antidopagem em vigor:
-
É proibida a dopagem a todos os praticantes, dentro e fora das competições, nos
termos da legislação nacional, do presente regulamento e do Código Desportivo
Internacional da Federação Internacional do Automóvel (FIA).
- Por dopagem entende-se a administração aos
praticantes desportivos ou o uso por estes, de classes farmacológicas de
substâncias ou métodos de dopagem constantes das Listas aprovados pelas
organizações desportivas nacionais e internacionais competentes,
-
A lista de referência das substâncias ditas “dopantes” ou dos métodos de
dopagem interditos aos praticantes do desporto automóvel, é a lista fixada
pelas organizações internacionais competentes e ratificada pelo CNAD,
denominada “Lista de Classes das substâncias e métodos de dopagem”.
-
O Controlo Antidopagem poderá ser efectuado em todas as competições organizadas
sob a égide da Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting (FPAK), quer
fora destas e sem aviso prévio.
Assim e segundo as normas em vigor, para obviar a eventuais situações
menos agradáveis, deverão os licenciados, em caso de lhes ser efectuada uma
qualquer prescrição médica, solicitar aos seu médicos assistentes que analisem
se as substâncias contidas nos medicamentos que lhes hajam prescrito, estarão
abrangidas na referida Lista de Substâncias e Métodos proibidos.
E se for o caso, que preencham um
dos documentos (modelos CNAD 021 ou 022) igualmente publicados no site oficial
da FPAK
AUTORIZAÇÃO
DE UTILIZAÇÃO TERAPEUTICA DE SUBSTANCIAS PROIBIDAS (MODELOS 1 e 2 )
no qual é solicitada ao CNAD
autorização para a utilização de substâncias eventualmente proibidas, tendo em
conta a prescrição médica que seja efectuada.
As
normas de como proceder correctamente em relação ao preenchimento desses
documentos e do seu envio para o CNAD, constam desses mesmos documentos, que
podem ser “descarregados” directamente do site da FPAK.
Comunicado
007/2006-FPAK
Lisboa, 3
de Janeiro de 2006