REGULAMENTO TECNICO TODO O
TERRENO – GRUPO T2
...........
1.5 Peça “livre”
O
termo “livre” significa que a peça de origem, bem como a (s) sua (s) função ou
funções, podem ser suprimidas ou substituídas por uma nova peça, desde que essa
nova peça não ofereça funções suplementares, relativamente às da peça de
origem.
ARTIGO 284 – REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIATURAS DE TODO O TERRENO DE SÉRIE (Grupo T2)
.......................
6.3.5
Amortecedores
Livres, quer no que diz
respeito ao tipo (telescópicos, de braços, etc.) e princípio de funcionamento
(hidráulicos, de fricção, mistos, etc.) mas os pontos de fixação devem ser
conservados. Eles não devem ter nenhuma outra função além do amortecimento.
A verificação do
princípio de funcionamento dos amortecedores será a seguinte:
Uma vez desmontadas as molas e/ou as barras de torção, a viatura deve
afundar-se até aos batentes de fim de curso em menos de cinco minutos.
No entanto, se um
amortecedor de substituição for construído com um princípio de funcionamento
diferente do de série, deverá ser objecto de uma aprovação FIA.
O número de
amortecedores é limitado a dois por roda.
Nenhum outro elemento, para além
dos que exclusivamente permitem a fixação do amortecedor suplementar, pode ser
juntado ou suprimido à suspensão.
No caso de uma viatura ter só um amortecedor
por roda, a fixação deste é livre, desde que não sejam utilizados outros
elementos além daquele que serve exclusivamente para fixar o amortecedor.
Os reservatórios de
líquido dos amortecedores podem ser fixados nas cavas das rodas ou ao chassis.
É autorizada uma
modificação local do chassis ou da carroçaria, com a finalidade única de fixar
o amortecedor, mas tal modificação será limitada a uma área de no máximo 320 mm
em volta do novo ponto de fixação do lado da carroçaria.
…………………………………………………………………………………………..
Assim,
e como se pode ler, a autorização de montar um amortecedor suplementar por
roda, não confere o direito de essa peça ter funções que originalmente não
possuía.
As frases contidas no artigo
supra:
e
“Nenhum outro elemento, para
além dos que exclusivamente permitem a fixação do amortecedor suplementar, pode
ser juntado ou suprimido à suspensão”
indicam
claramente o que está autorizado acrescentar à suspensão.
Lisboa, 6 de Outubro de 2006