SEGURO DESPORTIVO – 2007
No
Regulamento de Emissão de Licenças Desportivas
é referido que “ao abrigo do Art. 2º do decreto-lei
n.º 146/93 de 26 de Abril é obrigatório o Seguro Desportivo, para todas as
pessoas, designadamente: atletas, árbitros, juízes, cronometristas, treinadores
e dirigentes desportivos (seccionistas), que como amadores se inscrevam nas
Federações ou Associações Desportivas, para o efeito de participação
desportiva, excepto no caso daquelas modalidades em que manifestamente tal não
se justifique, a determinar por despacho do Ministro da Educação”.
No AUTOMOBILISMO e
KARTING, quer os Condutores/Navegadores, quer todos os outros licenciados, são
englobados no escalão de alto risco, e a subscrição, bem como a cobrança do
respectivo prémio do Seguro Desportivo, é obrigatoriamente efectuada juntamente
com o pedido de Licença Desportiva e segundo a tabela oficial em vigor no ano
respectivo.
SEGURO OBRIGATÓRIO
Assim e no
ano de 2007, e no que se refere ao
Seguro Desportivo, na emissão de todas as licenças desportivas de Condutor,
Navegador e Autoridades Desportivas, será cobrado adicionalmente o valor de € 7,00 (sete Euros) referente à Taxa de
Seguro Desportivo acordada com a Seguradora.
Tal prémio de seguro obrigatório
proporciona aos licenciados as seguintes coberturas:
Invalidez permanente |
€ 23 500,00
|
Despesas de Tratamento
e Repatriamento |
€ 3
900,00 |
Despesas de Funeral |
€ 3 900,00 |
Prémio obrigatório
|
€ 7,00
|
Morte ou invalidez
permanente |
€ 23 500,00
|
Despesas de Tratamento e repatriamento |
€ 3
900,00 |
Prémio obrigatório
|
€ 7,00
|
Morte ou invalidez
permanente |
€ 23 500,00
|
Despesas de Tratamento e repatriamento |
€ 3
900,00 |
Prémio
obrigatório
|
€ 7,00
|
Nota 1:
Franquia para
a cobertura de Despesas de Tratamento e repatriamento, por sinistro e pessoa: € 175,00 (cento e setenta e cinco Euros)
COBERTURAS
COMPLEMENTARES (Seguro Facultativo)
No sentido de
possibilitar uma maior cobertura dos riscos envolvidos, existe ainda a
possibilidade de, através de um seguro complementar, se aumentarem tais
coberturas.
Assim, e facultativamente,
poderão os licenciados, quer no acto de requisição da Licença Desportiva, quer
posteriormente à sua emissão, e em complemento ao seguro obrigatório acima
referido, vir a subscrever (junto da FPAK) a ampliação das coberturas, segundo
as seguintes opções adicionais, sujeitas ao pagamento do valor de prémio
complementar abaixo referido:
Morte ou invalidez permanente |
€ 20 000,00
|
Despesas de tratamento |
€ 3 750,00 |
Prémio complementar a
liquidar
|
€ 18,00
|
Morte ou invalidez permanente |
€ 25 000,00
|
Despesas de tratamento |
€ 5 000,00 |
Prémio complementar a liquidar |
€ 22,50
|
Morte ou invalidez permanente |
€ 37 500,00
|
Despesas de tratamento |
€ 6 250,00 |
Prémio complementar a liquidar |
€ 30,00
|
Morte ou invalidez permanente |
€ 50 000,00
|
Despesas de tratamento |
€ 7 500,00 |
Prémio complementar a liquidar |
€ 38,00
|
Morte ou invalidez permanente |
€ 100 000,00
|
Despesas de tratamento |
€ 15 000,00 |
Prémio complementar a liquidar |
€ 76,00
|
Nota 2:
O Seguro facultativo complementar não possui franquia em despesas de tratamento
sendo necessário esgotar o capital do seguro obrigatório em primeiro lugar.
COMO PROCEDER EM CASO DE ACIDENTE
3.1.
PARTICIPAÇÃO DE SINISTRO
Compete ao praticante
participar o sinistro, nos cinco dias
úteis imediatos ao acidente, por escrito e em impresso próprio da AXA
Seguros, que depois de devidamente preenchido, assinado pelo sinistrado (se o
mesmo for menor deverá ser assinado pelo encarregado de educação ou tutor),
deverá ser entregue
-
Original – no balcão da AXA mais próximo
-
Cópia –
para a FPAK, que por sua vez o remeterá ao Corrector.
Esse documento
deverá ser acompanhado por fotocópia da Licença Desportiva e, caso o sinistro
tenha ocorrido durante provas desportivas, de fotocópia do Relatório de
Acidente da prova elaborado pelo respectivo Clube Organizador.
Conjuntamente
com a participação, deverá ser entregue na AXA, e relativo à franquia
contratual de despesas de tratamento, um cheque a favor da AXA, no valor de
€ 175,00.
A AXA Seguros, não considerará quaisquer
participações de sinistro que não sejam acompanhadas pelo cheque no valor dessa
franquia.
PAGAMENTO DAS DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A
responsabilidade do pagamento directo das despesas junto do estabelecimento
hospitalar (ou clínica) que lhe prestar assistência será sempre do sinistrado.
O
reembolso das despesas será sempre efectuado pela AXA a favor do sinistrado
(salvo indicação expressa em contrário na participação de sinistro), até ao
valor limite do capital seguro pela respectiva Apólice.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
Deverá sempre ser tido em consideração o seguinte:
Não serão
liquidadas despesas de assistência médica, quando a mesma for prestada nos
Serviços ou nos Postos Médicos dos Clubes;
Não
serão consideradas despesas suportadas unicamente por documentos emitidos pelos
Clubes;
Só
serão consideradas despesas suportadas por originais legais dos recibos
emitidos pelos prestadores de serviços médicos ou fornecimentos;
Os recibos relativos a tratamentos,
elementos auxiliares de diagnóstico, fisioterapia e medicamentos, só serão considerados indemnizáveis, quando
acompanhados pelo original da respectiva prescrição médica, autenticada com
vinheta do SNS;
Caso as despesas decorrentes de
sinistro ultrapassem os capitais definidos na Apólice, os atletas são os únicos
responsáveis pelo pagamento do excedente.
RISCOS COBERTOS
O contrato de
seguro de acidentes pessoais, garante os riscos de Morte ou Invalidez
permanente e pagamento de Despesas de Tratamento (incluindo Internamento
Hospitalar) e de Repatriamento, em consequência de acidente pessoal decorrente
na modalidade desportiva.
Tal cobertura compreende provas,
treinos, estágios e deslocações quando efectuados em grupo, desde que
organizados pelas Federações ou Clubes.
Estão cobertos os acidentes
ocorridos em toda a parte do mundo.
Os riscos de Morte e de Invalidez
Permanente não são cumuláveis, pelo que se a pessoa segura falecer em
consequência de novo acidente ocorrido no decurso de dois anos a contar da data
do acidente inicial, à indemnização por morte será abatido o valor da
indemnização por invalidez permanente que eventualmente lhe tenha sido
atribuída ou paga relativamente ao acidente inicial.
Comunicado
009/2007 – FPAK
LISBOA,
18 de Janeiro de 2007