ANEXO “L” AO CDI
EQUIPAMENTO DOS PILOTOS
Define o Anexo “L” ao CDI no seu Capítulo
III – Equipamento dos Pilotos, o seguinte:
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1.
Capacetes
1.1.
Normas
Todos os condutores que participem em provas em
circuito, de montanha ou em provas especiais de Rali, inscritas
no Calendário da FIA, deverão utilizar um capacete em conformidade com uma das
normas da lista técnica n.º 25 do Anexo J.
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1.2.
Modificações
Nenhum capacete pode ser modificado
relativamente à especificação de fabrico, excepto em conformidade com as
instruções aprovadas pelo construtor e um dos organismos de normas
especificados pela FIA, que tenha certificado o modelo em questão. Qualquer outra
modificação tornará o capacete inaceitável relativamente às exigências do
presente artigo.
1.3.
Peso máximo e Sistemas de comunicação
- O peso dos capacetes poderá ser
verificado em qualquer momento durante a prova e não pode exceder os 1800 g,
para um capacete integral, ou 1400g para um capacete aberto, incluindo todos os
acessórios e fixação.
- Os auscultadores de rádio montados
no capacete são proibidos em todas as provas em circuito e de montanha (os
auriculares colocados nas orelhas são permitidos). Podem ser apresentados
pedidos de derrogação, apenas por motivos médicos, por intermédio da Comissão
Médica da ADN do condutor. A instalação de um microfone só poderá ser feita em
conformidade com o parágrafo 1.2 supra.
1.4.
Decoração
Uma vez que a tinta pode entrar em
reacção com o material do casco do capacete e influir na sua capacidade de
protecção, este só deverá ser pintado ou decorado em conformidade com as
directivas ou restrições eventuais emitidas pelo construtor, utilizando
unicamente uma tinta especificada por este último (tintas acrílicas que secam
em contacto com o ar, esmalte de poliuretano ou outras) e, de preferência, por
um pintor aprovado pelo mesmo. Este pormenor é particularmente importante para
cascos moldados por injecção, que, normalmente, não são adequados para serem
pintados. No caso do casco ser pintado, deverá ser protegido de modo eficaz,
uma vez que, se a tinta penetrar no interior, poderá influir no desempenho do
forro do capacete.
As pinturas que necessitem de uma
secagem em estufa não deverão ser utilizadas; independentemente do
procedimento, a temperatura não deverá ultrapassar o máximo estipulado para o
condicionamento dos capacetes na norma segundo a qual foram aprovados. As
directivas do construtor deverão igualmente ser consultadas para qualquer
observação relativa à utilização de autocolantes ou decalcomanias.
2.
Vestuário resistente às chamas (Ignífugo ou resistente ao fogo)
Nas provas em circuito, subidas de
montanha, provas especiais de Ralis e sectores selectivos dos
Ralis Todo o Terreno inscritas no Calendário Desportivo Internacional da FIA – todos
os pilotos e co-pilotos devem obrigatoriamente usar um fato de competição,
assim como luvas (facultativas para os co-pilotos),
roupa interior longa, uma balaclava, meias e
sapatos, homologados em conformidade com a norma FIA 8856-2000.
Os
utilizadores devem assegurar-se de que o vestuário não é demasiado apertado,
uma vez que isso reduziria o nível de protecção.
Os bordados cosidos directamente no fato devem
sê-lo apenas à camada mais superficial desta peça de vestuário, de forma a
melhorar o isolamento térmico. O material utilizado como fundo (ou suporte) das
insígnias publicitárias, assim como o fio utilizado para as unir ao fato, devem
ser resistentes às chamas (ver Anexo I da norma FIA 8856-2000 para saber mais
sobre as exigências detalhadas e outras recomendações.)
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Neste sentido, e para que,
sobretudo, nas provas internacionais inscritas no Calendário Desportivo
Internacional da FIA a realizar em Portugal, não se repita o sucedido no Rali
Vinho da Madeira 2006, em que diversos pilotos estiveram prestes a ser
desclassificados da prova por não cumprirem o disposto no n.º 2 acima,
nomeadamente no que se refere ao vestuário interior, se relembra o disposto na
regulamentação FIA, que tal como toda a regulamentação nacional em vigor, se
encontra publicada e permanentemente actualizada no site oficial da FPAK
(www.fpak.pt).
Comunicado
031/2007-FPAK
LISBOA,
13 de Março de 2007