ANEXO “L” AO CDI

EQUIPAMENTO DOS PILOTOS

 

Define o Anexo “L” ao CDI no seu Capítulo III – Equipamento dos Pilotos, o seguinte:

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1. Capacetes

1.1. Normas

Todos os condutores que participem em provas em circuito, de montanha ou em provas especiais de Rali, inscritas no Calendário da FIA, deverão utilizar um capacete em conformidade com uma das normas da lista técnica n.º 25 do Anexo J.

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1.2. Modificações

Nenhum capacete pode ser modificado relativamente à especificação de fabrico, excepto em conformidade com as instruções aprovadas pelo construtor e um dos organismos de normas especificados pela FIA, que tenha certificado o modelo em questão. Qualquer outra modificação tornará o capacete inaceitável relativamente às exigências do presente artigo.

1.3. Peso máximo e Sistemas de comunicação

- O peso dos capacetes poderá ser verificado em qualquer momento durante a prova e não pode exceder os 1800 g, para um capacete integral, ou 1400g para um capacete aberto, incluindo todos os acessórios e fixação.

- Os auscultadores de rádio montados no capacete são proibidos em todas as provas em circuito e de montanha (os auriculares colocados nas orelhas são permitidos). Podem ser apresentados pedidos de derrogação, apenas por motivos médicos, por intermédio da Comissão Médica da ADN do condutor. A instalação de um microfone só poderá ser feita em conformidade com o parágrafo 1.2 supra.

1.4. Decoração

Uma vez que a tinta pode entrar em reacção com o material do casco do capacete e influir na sua capacidade de protecção, este só deverá ser pintado ou decorado em conformidade com as directivas ou restrições eventuais emitidas pelo construtor, utilizando unicamente uma tinta especificada por este último (tintas acrílicas que secam em contacto com o ar, esmalte de poliuretano ou outras) e, de preferência, por um pintor aprovado pelo mesmo. Este pormenor é particularmente importante para cascos moldados por injecção, que, normalmente, não são adequados para serem pintados. No caso do casco ser pintado, deverá ser protegido de modo eficaz, uma vez que, se a tinta penetrar no interior, poderá influir no desempenho do forro do capacete.

As pinturas que necessitem de uma secagem em estufa não deverão ser utilizadas; independentemente do procedimento, a temperatura não deverá ultrapassar o máximo estipulado para o condicionamento dos capacetes na norma segundo a qual foram aprovados. As directivas do construtor deverão igualmente ser consultadas para qualquer observação relativa à utilização de autocolantes ou decalcomanias.

2. Vestuário resistente às chamas (Ignífugo ou resistente ao fogo)

Nas provas em circuito, subidas de montanha, provas especiais de Ralis e sectores selectivos dos Ralis Todo o Terreno inscritas no Calendário Desportivo Internacional da FIA – todos os pilotos e co-pilotos devem obrigatoriamente usar um fato de competição, assim como luvas (facultativas para os co-pilotos), roupa interior longa, uma balaclava, meias e sapatos, homologados em conformidade com a norma FIA 8856-2000.

Os utilizadores devem assegurar-se de que o vestuário não é demasiado apertado, uma vez que isso reduziria o nível de protecção.

Os bordados cosidos directamente no fato devem sê-lo apenas à camada mais superficial desta peça de vestuário, de forma a melhorar o isolamento térmico. O material utilizado como fundo (ou suporte) das insígnias publicitárias, assim como o fio utilizado para as unir ao fato, devem ser resistentes às chamas (ver Anexo I da norma FIA 8856-2000 para saber mais sobre as exigências detalhadas e outras recomendações.)

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Neste sentido, e para que, sobretudo, nas provas internacionais inscritas no Calendário Desportivo Internacional da FIA a realizar em Portugal, não se repita o sucedido no Rali Vinho da Madeira 2006, em que diversos pilotos estiveram prestes a ser desclassificados da prova por não cumprirem o disposto no n.º 2 acima, nomeadamente no que se refere ao vestuário interior, se relembra o disposto na regulamentação FIA, que tal como toda a regulamentação nacional em vigor, se encontra publicada e permanentemente actualizada no site oficial da FPAK (www.fpak.pt).

 

 

 

Comunicado 031/2007-FPAK

LISBOA, 13 de Março de 2007