APELOS PARA
O TRIBUNAL DE APELAÇÃO NACIONAL
Define o Código Desportivo
Internacional no seu Artigo 182, no que se refere ao processo de Apelo nacional,
o seguinte:
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182 –
Processo de Apelo nacional:
Todos os
Concorrentes, qualquer que seja a sua nacionalidade, têm o direito de apelar das
penalidades pronunciadas ou das decisões tomadas pelos Comissários Desportivos
de uma Manifestação, perante a ADN do país em que a decisão foi tomada. Aqueles
devem, sob pena de perda do direito de apelação, notificar os Comissários
Desportivos da Manifestação, por escrito e durante a hora que se segue à
publicação da decisão, da sua intenção de apelar dessa
decisão.
O prazo de
introdução do apelo perante a ADN expira
dois dias a contar da data da notificação da decisão aos Comissários Desportivos
da prova sob reserva de que a intenção de interpor apelo tenha sido
notificada aos Comissários Desportivos da prova durante a hora que se seguiu à
sua decisão (ver alínea precedente). Este apelo
pode ser apresentado através de telecópia ou por qualquer outro meio de
comunicação electrónica com confirmação. Uma confirmação por carta da mesma
data, acompanhada da caução prevista no Art. 183 será exigível. A ADN deverá
proceder ao julgamento num prazo máximo de 30 dias.
Os
interessados deverão ser avisados em tempo oportuno da data de audiência de
apelo. Eles terão o direito de fazer ouvir testemunhas; mas a sua não
comparência à audiência não implicará qualquer interrupção no curso do
processo.”
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Complementarmente, as Prescrições
Gerais aplicáveis às Provas de Automobilismo e Karting, definem no seu Artigo
1º, o seguinte:
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§
5º - Para
efeitos de regulamentação específica do automobilismo e do karting, bem como
para as relações com os clubes federados, os praticantes e demais licenciados,
a Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting rege-se pelo Código
Desportivo Internacional (que se considera aqui integralmente transcrito e que
constitui nos termos do seu Art.º 53º o Regulamento Desportivo Nacional)
e pelas Prescrições Gerais de Automobilismo e Karting em
vigor.
.........................................................
§
7º - O
Tribunal de Apelação Nacional, a que se referem os Artigos 180º e 181º do Código
Desportivo Internacional, será a última instância de recurso para qualquer
diferendo entre a entidade federativa, os clubes federados e os praticantes.
Nos mesmo e exactos termos previstos no § 5º, o Tribunal de
Apelação Nacional rege-se igualmente segundo as normas constantes do Regulamento
do Tribunal de Apelação Internacional da FIA.
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Tendo surgido recentemente algumas
dúvidas sobre qual o prazo a respeitar no que se refere à contagem dos dois dias
para a introdução do Apelo referido no Artigo 182º do CDI, entende-se clarificar
tal situação, com a norma constante do Regulamento do Tribunal de Apelação
Internacional da FIA, e que define o seguinte no seu Artigo
17:
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·
Recurso de uma decisão dos
Comissários Desportivos: o recurso deve ser notificado em
conformidade com as disposições do Artigo 14 acima, num prazo de 48 (quarenta e
oito) horas após a publicação da decisão dos Comissários Desportivos e na
condição de notificar estes últimos por escrito e no prazo de 1 (uma) hora após
tal decisão.
Se a decisão contestada dos
Comissários Desportivos não for publicada num dia útil, o período de 48 horas
não terá início antes da hora de abertura administrativa da ADN de tutela em
questão, no dia útil a seguir.
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Ou seja, caso a decisão contestada
do Colégio de Comissários Desportivos tiver sido publicada num dia “não útil”
(feriado, sábado ou domingo), a contagem do prazo de 48 horas para a
apresentação do recurso na FPAK, só se inicia a partir da hora administrativa de
abertura dos serviços da FPAK (09.00 horas) do primeiro dia útil imediatamente
seguinte ao do dia “não útil” em que haja sido tomada a decisão do
CCD.
Comunicado
039/2007-FPAK
LISBOA,
27 de Março de 2007