APELOS PARA O TRIBUNAL DE APELAÇÃO NACIONAL

 

Define o Código Desportivo Internacional no seu Artigo 182, no que se refere ao processo de Apelo nacional, o seguinte:

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182 – Processo de Apelo nacional:

Todos os Concorrentes, qualquer que seja a sua nacionalidade, têm o direito de apelar das penalidades pronunciadas ou das decisões tomadas pelos Comissários Desportivos de uma Manifestação, perante a ADN do país em que a decisão foi tomada. Aqueles devem, sob pena de perda do direito de apelação, notificar os Comissários Desportivos da Manifestação, por escrito e durante a hora que se segue à publicação da decisão, da sua intenção de apelar dessa decisão.

O prazo de introdução do apelo perante a ADN expira dois dias a contar da data da notificação da decisão aos Comissários Desportivos da prova sob reserva de que a intenção de interpor apelo tenha sido notificada aos Comissários Desportivos da prova durante a hora que se seguiu à sua decisão (ver alínea precedente). Este apelo pode ser apresentado através de telecópia ou por qualquer outro meio de comunicação electrónica com confirmação. Uma confirmação por carta da mesma data, acompanhada da caução prevista no Art. 183 será exigível. A ADN deverá proceder ao julgamento num prazo máximo de 30 dias.

Os interessados deverão ser avisados em tempo oportuno da data de audiência de apelo. Eles terão o direito de fazer ouvir testemunhas; mas a sua não comparência à audiência não implicará qualquer interrupção no curso do processo.”

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Complementarmente, as Prescrições Gerais aplicáveis às Provas de Automobilismo e Karting, definem no seu Artigo 1º, o seguinte:

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§ 5º - Para efeitos de regulamentação específica do automobilismo e do karting, bem como para as relações com os clubes federados, os praticantes e demais licenciados, a Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting rege-se pelo Código Desportivo Internacional (que se considera aqui integralmente transcrito e que constitui nos termos do seu Art.º 53º o Regulamento Desportivo Nacional) e pelas Prescrições Gerais de Automobilismo e Karting em vigor.

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§ 7º - O Tribunal de Apelação Nacional, a que se referem os Artigos 180º e 181º do Código Desportivo Internacional, será a última instância de recurso para qualquer diferendo entre a entidade federativa, os clubes federados e os praticantes. Nos mesmo e exactos termos previstos no § 5º, o Tribunal de Apelação Nacional rege-se igualmente segundo as normas constantes do Regulamento do Tribunal de Apelação Internacional da FIA.

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Tendo surgido recentemente algumas dúvidas sobre qual o prazo a respeitar no que se refere à contagem dos dois dias para a introdução do Apelo referido no Artigo 182º do CDI, entende-se clarificar tal situação, com a norma constante do Regulamento do Tribunal de Apelação Internacional da FIA, e que define o seguinte no seu Artigo 17:

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·                    Recurso de uma decisão dos Comissários Desportivos: o recurso deve ser notificado em conformidade com as disposições do Artigo 14 acima, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a publicação da decisão dos Comissários Desportivos e na condição de notificar estes últimos por escrito e no prazo de 1 (uma) hora após tal decisão.

Se a decisão contestada dos Comissários Desportivos não for publicada num dia útil, o período de 48 horas não terá início antes da hora de abertura administrativa da ADN de tutela em questão, no dia útil a seguir.

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Ou seja, caso a decisão contestada do Colégio de Comissários Desportivos tiver sido publicada num dia “não útil” (feriado, sábado ou domingo), a contagem do prazo de 48 horas para a apresentação do recurso na FPAK, só se inicia a partir da hora administrativa de abertura dos serviços da FPAK (09.00 horas) do primeiro dia útil imediatamente seguinte ao do dia “não útil” em que haja sido tomada a decisão do CCD.

 

Comunicado 039/2007-FPAK

LISBOA, 27 de Março de 2007