Actualização
do Regulamento Técnico FIA (Anexo J) - Todo Terreno para 2008
Artigos 282, 283 e
285 com as alterações abaixo indicadas:
Artigo
282
3.9. Fumo:
O motor não pode produzir fumo.
Um juiz de facto será designado propositadamente.
Artigo
283
Art.º 8 – ARMADURA DE SEGURANÇA
(Apenas para os
Grupos T1 e T2, para T4 ver Art.287.3)
Para as viaturas do Grupo T1, a referência à data de
Homologação deve ser entendida como a data em que o primeiro Passaporte Técnico
FIA foi emitido
8.3.2.1.1
Elemento diagonal:
Viaturas homologadas até 01.01.2002:
A armadura deve comportar um dos
elementos diagonais definidos nos
-
Desenhos
253-3 até 253-7 para as viaturas Homologadas até 01.01.2008
-
Desenhos 253-6 (Apenas Grupo T1) e 253-7 para viaturas Homologadas após
01.01.2008
A
orientação
da diagonal (desenhos 253-4 e 253-5)
pode ser invertida.
No caso do desenho 253-
8.3.2.2 Elementos e reforços
facultativos
Excepto
as outras indicações dadas no artigo 283-8.3.2.1 os elementos representados nos
desenhos 253-12 até 253-14 e 253-16, 253-21, 253-23 até 253-28 e 253-30 até
253-33 são facultativos e podem ser instalados à vontade
do construtor.
8.3.2.2.2 Diagonais de
prolongamentos longitudinais traseiros (desenhos 253-20 e 253-21)
A
configuração do desenho 253-21 pode ser substituída pela do desenho 253-22,
caso se utilize um reforço de tejadilho conforme desenho 253-14.
8.3.2.2.4 Elementos transversais
(desenhos 253-26 até 253-30)
Os
elementos transversais que integram o arco principal ou os prolongamentos
traseiros podem ser utilizados para montar os cintos de segurança de acordo com o Art.253-6.2
8.3.2.6 Fixação das armaduras de
segurança à coque / chassis:
As
armaduras de segurança deverão ser implantadas directamente sobre a coque em
aço ou sobre o chassis principal, isto é sobre a estrutura à qual as cargas da
suspensão são transmitidas (incluindo, se necessário a junção de reforços de
ligação entre o chassis e os pés do arco).
Caso particular:
No caso de viaturas com chassis
tubular ou semi tubulares (Grupo T1), a armadura de segurança pode ser soldada
directamente ao chassis ou fazer parte integrante do chassis.
Os pontos de fixação dos arcos
dianteiros, laterais, semi-laterais ou principais devem situar-se ao nível do
piso do habitáculo.
Pelo menos um tubo da mesma
secção e qualidade deverá prolongar os pés do arco até à base.
Uma diagonal suplementar é
recomendada, bem como um tubo horizontal ao nível do piso.
8.3.3 Especificação dos materiais
Apenas
serão aceitáveis os tubos de secção circular.
Especificação
dos tubos a utilizar.
Material |
Resistência mínima à tracção |
Dimensões mínimas (mm) |
Utilização |
Aço
carbono não de
liga (ver
abaixo) estirado
a frio sem
costura contendo
no máximo 0.3 % de carbono |
350
N/mm2 |
45 x
2.5 (1.75"x0.095") ou 50 x
2.0 (2.0"x0.083") |
Arco
principal ou Arcos
laterais Conforme
a construção. |
38 x
2.5 (1.5"x0.095") ou 40 x
2.0 (1.6"x0.083") |
Semi-arcos
laterais e outros elementos da armadura
de segurança (excepto indicações contrárias nos artigos acima) |
Nota: Estes valores representam os
mínimos autorizados.
10. ANEL DE REBOQUE
Um anel de reboque deve ser
montado à frente e à retaguarda do veículo, solidamente fixados.
Estes anéis será claramente
visível e pintado de amarelo, encarnado ou laranja e deve estar situado no
interior do perímetro da viatura. Diâmetro inferior mínimo:
Cada
camião deve estar equipado à frente e atrás, com um dispositivo capaz de
atrelar um reboque.
A sua
dimensão e solidez devem permitir rebocar a viatura ao longo do percurso da
prova.
Deverá
se pintado cm uma cor contrastante (amarelo, vermelho ou laranja) para ser
identificado facilmente e ser utilizado rapidamente em caso de necessidade.
Não
deverá ser saliente à face dianteira da carroçaria.
11. PÁRA-BRISAS, VIDROS, ABERTURAS
Pára-brisas e Vidros:
È obrigatório um pára-brisas de
vidro laminado, em que figure
claramente essa indicação.
Todos
os outros vidros devem ser constituídos de vidro de tipo homologado.
Uma
banda pára-sol é autorizada para o pára-brisas, desde que permita aos ocupantes
ver a sinalização rodoviária (sinais, semáforos, etc.)
Em caso de ausência do
pára-brisas, o capacete integral com viseira será obrigatório para todos os ocupantes, sob pena de a
partida ser recusada.
Na sequência de um acidente,
caso a deformação da carroçaria não permita a substituição do pára-brisas de
origem, é autorizada a sua substituição por um pára-brisas em policarbonato,
com uma espessura mínima de
No
caso do pára-brisas ser colado, deverá ser possível, do interior do habitáculo,
partir os vidros das portas dianteiras ou retira-los sem ajuda de ferramentas.
As janelas laterais e traseira,
quando são transparentes, devem ser de material homologado ou em policarbonato
de uma espessura mínima de
É obrigatória a utilização de películas
antideflagrantes transparentes e incolores na face interior dos vidros
laterais, do vidro traseiro, do vidro do tecto de abrir e dos
vidros dos retrovisores exteriores. A sua espessura não deverá ser superior a
100 mícron e deverão ter uma zona que permita conferir a sua presença.
A utilização de vidros escurecidos ou de películas de segurança é
autorizada para os vidros laterais e traseiros. Nesse caso uma pessoa situada a
Todas as viaturas cujas portas
dianteiras estejam equipadas com janelas
de vidros descendentes ou vidros
fixos devem ser equipadas com redes de protecção fixadas a essas portas por
um sistema de desengate rápido.
Estas redes deverão obedecer às
seguintes características:
Largura mínima das cintas:
Dimensão mínima das aberturas:
25 x
Dimensão máxima das aberturas:
60 x
E deverão estender-se, quando vistas lateralmente, desde o volante até ao
ponto mais recuado do assento desse lado.
13. CORTA-CIRCUITOS
O dispositivo anti-roubo do comutador principal de ignição (tipo
“Neiman”) de origem deve ser suprimido.
O corta-circuitos geral deve
cortar todos os circuitos eléctricos (bateria, alternador ou dínamo, luzes,
buzina, ignição, avisadores eléctricos, etc.) e deve igualmente parar o motor.
Para os motores Diesel o
corta-circuitos deve estar acoplado com um dispositivo para abafar a admissão
do motor.
Este corta-circuitos deve ser
de modelo anti-deflagrante e deve poder ser accionado tanto do interior (pelo piloto ou co-piloto, enquanto tem os
cintos apertados como do exterior da viatura.
No que diz respeito ao
exterior, o comando estará situado, obrigatoriamente, por baixo do montante do
pára-brisas do lado do piloto.
Será claramente indicado por um
relâmpago encarnado num triângulo azul debruado a branco, com um mínimo de
Um único comando exterior é
obrigatório no Grupo T2, mas as viaturas do Grupo T1 deverão estar equipadas
com dois comandos exteriores, estando um de cada lado do pára-brisas.
Os
camiões devem estar equipados com um corta-circuitos e um dispositivo que
permita abafar o motor e a alimentação pela bateria de todos os circuitos eléctricos
(com excepção da alimentação do sistema de extinção automática).
Será
claramente indicado por um relâmpago encarnado num triângulo azul debruado a
branco, sendo o interruptor pintado de amarelo.
A sua
posição deverá ser assinalada por uma indicação visível, com pelo menos 20cm de
largura.
O
corta-circuitos e dispositivo abafador devem ser colocados no exterior, ao
centro da face frontal da cabine, sob o pára-brisas.
O
corta-circuitos geral deve ser facilmente acessível em qualquer momento, mesmo
com a viatura deitada sobre o lado ou capotada.
Além
disto, um interruptor principal do motor deve estar presente no interior da
cabine, sendo as posições ligado/desligado, claramente indicadas. Deve poder
ser accionado pelo
piloto ou co-piloto, enquanto tem os cintos apertados. Tal interruptor deve também desligar as bombas eléctricas de
alimentação de combustível.
NOTA:
No caso de viaturas com um interruptor de motor mecânico, um dispositivo
interruptor pode ser montado no exterior se for separado do corta-circuitos
eléctrico.
No
entanto, tal dispositivo deve ser montado junto ao corta-circuitos, ser
claramente identificado e dispor de instruções para o seu manuseamento (ex.
puxar a alavanca para parar o motor).
Artigo 285
1. OBRIGAÇÕES
Os veículos do Grupo T1 deverão
estar de acordo com as prescrições gerais e os equipamentos de segurança
definidos nos artigos 282.º e 283.º respectivamente.
Todo o reservatório de óleo e
todo o reservatório de combustível devem estar situados na estrutura principal
do veículo.
Apenas serão aceitáveis os
depósitos de combustível de tipo FT3
Para as viaturas cujo
Passaporte Técnico FIA seja emitido após 01.01.2008:
Qualquer parte do reservatório de combustível deverá estar situado atrás
do banco mais recuado.
Um prolongamento do reservatório para diante dos encostos dos bancos é
autorizado desde que ele se situe abaixo do nível dos pontos de fixação dos
bancos ao chassis.
2.3. Interior
O eixo dos pedais deverá situar-se atrás de ou à vertical do eixo das rodas
da frente.
A carroçaria será concebida de
maneira a proporcionar conforto e segurança ao condutor e aos eventuais
co-pilotos. Nenhum elemento da carroçaria pode apresentar no interior, partes
cortantes ou pontiagudas.
……………………………..
3.1 As
viaturas estão sujeitas à seguinte tabela de pesos, de acordo com a sua
cilindrada:
Cilindrada em cc |
4 X 4 |
4 X 2 |
Até |
Peso em kg. |
|
1600 |
1300 |
860 |
2000 |
1525 |
980 |
2250 |
1562,5 |
1010 |
2500 |
1600 |
1040 |
2750 |
1637,5 |
1070 |
3000 |
1675 |
1100 |
3250 |
1712,5 |
1130 |
……………………………….
3.2. É o peso da viatura sem carburante em qualquer
momento da prova, com duas rodas de reserva.
Se uma viatura com apenas duas rodas motrizes, cujas rodas completas são
de diâmetros diferentes à frente e atrás, transporta três rodas de reserva,
pode ser pesada com as suas três rodas de reserva.
Os
níveis de líquidos de arrefecimento e de óleo de lubrificação do motor bem como
o líquido dos travões deverão estar aos níveis normais.
8. RODAS E PNEUS
As rodas completas deverão poder alojar-se na carroçaria de origem
munida de extensões de guarda-lamas autorizadas e ter um diâmetro máximo de
890mm para viaturas de 2RM e de 810mm para viaturas de 4RM.
Este diâmetro deve ser medido num pneu novo, especificado pelo
fabricante.
A utilização de pneus
destinados às motocicletas é proibida.
Lisboa, 19 de Outubro de 2007