Actualização do Regulamento Técnico FIA (Anexo J) - Todo Terreno para 2008

 

Artigos 282, 283 e 285 com as alterações abaixo indicadas:

 

Artigo 282

3.9. Fumo:

O motor não pode produzir fumo.

Um juiz de facto será designado propositadamente.

 

Artigo 283

Art.º 8 – ARMADURA DE SEGURANÇA

(Apenas para os Grupos T1 e T2, para T4 ver Art.287.3)

Para as viaturas do Grupo T1, a referência à data de Homologação deve ser entendida como a data em que o primeiro Passaporte Técnico FIA foi emitido

 

8.3.2.1.1 Elemento diagonal:

Viaturas homologadas até 01.01.2002:

A armadura deve comportar um dos elementos diagonais definidos nos

- Desenhos 253-3 até 253-7 para as viaturas Homologadas até 01.01.2008

- Desenhos 253-6 (Apenas Grupo T1) e 253-7 para viaturas Homologadas após 01.01.2008

A orientação da diagonal (desenhos 253-4 e 253-5) pode ser invertida.

No caso do desenho 253-6, a distancia entre as duas fixações à coque não deverá ser superior a 400mm.

 

8.3.2.2 Elementos e reforços facultativos

Excepto as outras indicações dadas no artigo 283-8.3.2.1 os elementos representados nos desenhos 253-12 até 253-14 e 253-16, 253-21, 253-23 até 253-28 e 253-30 até 253-33 são facultativos e podem ser instalados à vontade do construtor.

 

8.3.2.2.2 Diagonais de prolongamentos longitudinais traseiros (desenhos 253-20 e 253-21)

A configuração do desenho 253-21 pode ser substituída pela do desenho 253-22, caso se utilize um reforço de tejadilho conforme desenho 253-14.

 

8.3.2.2.4 Elementos transversais (desenhos 253-26 até 253-30)

Os elementos transversais que integram o arco principal ou os prolongamentos traseiros podem ser utilizados para montar os cintos de segurança de acordo com o Art.253-6.2

 

8.3.2.6 Fixação das armaduras de segurança à coque / chassis:

As armaduras de segurança deverão ser implantadas directamente sobre a coque em aço ou sobre o chassis principal, isto é sobre a estrutura à qual as cargas da suspensão são transmitidas (incluindo, se necessário a junção de reforços de ligação entre o chassis e os pés do arco).

Caso particular:

No caso de viaturas com chassis tubular ou semi tubulares (Grupo T1), a armadura de segurança pode ser soldada directamente ao chassis ou fazer parte integrante do chassis.

Os pontos de fixação dos arcos dianteiros, laterais, semi-laterais ou principais devem situar-se ao nível do piso do habitáculo.

Pelo menos um tubo da mesma secção e qualidade deverá prolongar os pés do arco até à base.

Uma diagonal suplementar é recomendada, bem como um tubo horizontal ao nível do piso.

 

8.3.3 Especificação dos materiais

Apenas serão aceitáveis os tubos de secção circular.

Especificação dos tubos a utilizar.

 

Material

Resistência mínima à tracção

Dimensões mínimas (mm)

Utilização

Aço carbono

não de liga

(ver abaixo)

estirado a frio

sem costura

contendo no máximo 0.3 % de carbono

350 N/mm2

45 x 2.5

(1.75"x0.095")

ou

50 x 2.0

(2.0"x0.083")

Arco principal

ou

Arcos laterais

Conforme a construção.

38 x 2.5

(1.5"x0.095")

ou

40 x 2.0

(1.6"x0.083")

Semi-arcos laterais e outros elementos da

armadura de segurança

(excepto indicações contrárias nos artigos acima)

 

Nota: Estes valores representam os mínimos autorizados.

 

10. ANEL DE REBOQUE

Um anel de reboque deve ser montado à frente e à retaguarda do veículo, solidamente fixados.

Estes anéis será claramente visível e pintado de amarelo, encarnado ou laranja e deve estar situado no interior do perímetro da viatura. Diâmetro inferior mínimo: 50 mm.

Cada camião deve estar equipado à frente e atrás, com um dispositivo capaz de atrelar um reboque.

A sua dimensão e solidez devem permitir rebocar a viatura ao longo do percurso da prova.

Deverá se pintado cm uma cor contrastante (amarelo, vermelho ou laranja) para ser identificado facilmente e ser utilizado rapidamente em caso de necessidade.

Não deverá ser saliente à face dianteira da carroçaria.

 

11. PÁRA-BRISAS, VIDROS, ABERTURAS

Pára-brisas e Vidros:

È obrigatório um pára-brisas de vidro laminado, em que figure claramente essa indicação.

Todos os outros vidros devem ser constituídos de vidro de tipo homologado.

Uma banda pára-sol é autorizada para o pára-brisas, desde que permita aos ocupantes ver a sinalização rodoviária (sinais, semáforos, etc.)

Em caso de ausência do pára-brisas, o capacete integral com viseira será obrigatório para todos os ocupantes, sob pena de a partida ser recusada.

Na sequência de um acidente, caso a deformação da carroçaria não permita a substituição do pára-brisas de origem, é autorizada a sua substituição por um pára-brisas em policarbonato, com uma espessura mínima de 5 mm.

No caso do pára-brisas ser colado, deverá ser possível, do interior do habitáculo, partir os vidros das portas dianteiras ou retira-los sem ajuda de ferramentas.

As janelas laterais e traseira, quando são transparentes, devem ser de material homologado ou em policarbonato de uma espessura mínima de 3 mm.

É obrigatória a utilização de películas antideflagrantes transparentes e incolores na face interior dos vidros laterais, do vidro traseiro, do vidro do tecto de abrir e dos vidros dos retrovisores exteriores. A sua espessura não deverá ser superior a 100 mícron e deverão ter uma zona que permita conferir a sua presença.

A utilização de vidros escurecidos ou de películas de segurança é autorizada para os vidros laterais e traseiros. Nesse caso uma pessoa situada a 5 metros da viatura deve poder ver os ocupantes e o que se encontra no interior da viatura.

Todas as viaturas cujas portas dianteiras estejam equipadas com janelas de vidros descendentes ou vidros fixos devem ser equipadas com redes de protecção fixadas a essas portas por um sistema de desengate rápido.

Estas redes deverão obedecer às seguintes características:

Largura mínima das cintas: 19 mm

Dimensão mínima das aberturas: 25 x 25 mm

Dimensão máxima das aberturas: 60 x 60 mm

E deverão estender-se, quando vistas lateralmente, desde o volante até ao ponto mais recuado do assento desse lado.

 

13. CORTA-CIRCUITOS

O dispositivo anti-roubo do comutador principal de ignição (tipo “Neiman”) de origem deve ser suprimido.

O corta-circuitos geral deve cortar todos os circuitos eléctricos (bateria, alternador ou dínamo, luzes, buzina, ignição, avisadores eléctricos, etc.) e deve igualmente parar o motor.

Para os motores Diesel o corta-circuitos deve estar acoplado com um dispositivo para abafar a admissão do motor.

Este corta-circuitos deve ser de modelo anti-deflagrante e deve poder ser accionado tanto do interior (pelo piloto ou co-piloto, enquanto tem os cintos apertados como do exterior da viatura.

No que diz respeito ao exterior, o comando estará situado, obrigatoriamente, por baixo do montante do pára-brisas do lado do piloto.

Será claramente indicado por um relâmpago encarnado num triângulo azul debruado a branco, com um mínimo de 12 cm de base.

Um único comando exterior é obrigatório no Grupo T2, mas as viaturas do Grupo T1 deverão estar equipadas com dois comandos exteriores, estando um de cada lado do pára-brisas.

Os camiões devem estar equipados com um corta-circuitos e um dispositivo que permita abafar o motor e a alimentação pela bateria de todos os circuitos eléctricos (com excepção da alimentação do sistema de extinção automática).

Será claramente indicado por um relâmpago encarnado num triângulo azul debruado a branco, sendo o interruptor pintado de amarelo.

A sua posição deverá ser assinalada por uma indicação visível, com pelo menos 20cm de largura.

O corta-circuitos e dispositivo abafador devem ser colocados no exterior, ao centro da face frontal da cabine, sob o pára-brisas.

O corta-circuitos geral deve ser facilmente acessível em qualquer momento, mesmo com a viatura deitada sobre o lado ou capotada.

Além disto, um interruptor principal do motor deve estar presente no interior da cabine, sendo as posições ligado/desligado, claramente indicadas. Deve poder ser accionado pelo piloto ou co-piloto, enquanto tem os cintos apertados. Tal interruptor deve também desligar as bombas eléctricas de alimentação de combustível.

NOTA: No caso de viaturas com um interruptor de motor mecânico, um dispositivo interruptor pode ser montado no exterior se for separado do corta-circuitos eléctrico.

No entanto, tal dispositivo deve ser montado junto ao corta-circuitos, ser claramente identificado e dispor de instruções para o seu manuseamento (ex. puxar a alavanca para parar o motor).

 

Artigo 285

1. OBRIGAÇÕES

Os veículos do Grupo T1 deverão estar de acordo com as prescrições gerais e os equipamentos de segurança definidos nos artigos 282.º e 283.º respectivamente.

Todo o reservatório de óleo e todo o reservatório de combustível devem estar situados na estrutura principal do veículo.

Apenas serão aceitáveis os depósitos de combustível de tipo FT3 1999, FT3.5 ou FT5.

Para as viaturas cujo Passaporte Técnico FIA seja emitido após 01.01.2008:

Qualquer parte do reservatório de combustível deverá estar situado atrás do banco mais recuado.

Um prolongamento do reservatório para diante dos encostos dos bancos é autorizado desde que ele se situe abaixo do nível dos pontos de fixação dos bancos ao chassis.

2.3. Interior

O eixo dos pedais deverá situar-se atrás de ou à vertical do eixo das rodas da frente.

A carroçaria será concebida de maneira a proporcionar conforto e segurança ao condutor e aos eventuais co-pilotos. Nenhum elemento da carroçaria pode apresentar no interior, partes cortantes ou pontiagudas.

……………………………..

 

 

3.1 As viaturas estão sujeitas à seguinte tabela de pesos, de acordo com a sua cilindrada:

 

Cilindrada em cc

4 X 4

4 X 2

Até

Peso em kg.

1600

1300

860

2000

1525

980

2250

1562,5

1010

2500

1600

1040

2750

1637,5

1070

3000

1675

1100

3250

1712,5

1130

……………………………….

3.2. É o peso da viatura sem carburante em qualquer momento da prova, com duas rodas de reserva.

Se uma viatura com apenas duas rodas motrizes, cujas rodas completas são de diâmetros diferentes à frente e atrás, transporta três rodas de reserva, pode ser pesada com as suas três rodas de reserva.

Os níveis de líquidos de arrefecimento e de óleo de lubrificação do motor bem como o líquido dos travões deverão estar aos níveis normais.

8. RODAS E PNEUS

As rodas completas deverão poder alojar-se na carroçaria de origem munida de extensões de guarda-lamas autorizadas e ter um diâmetro máximo de 890mm para viaturas de 2RM e de 810mm para viaturas de 4RM.

Este diâmetro deve ser medido num pneu novo, especificado pelo fabricante.

A utilização de pneus destinados às motocicletas é proibida.

 

Comunicado 090/2007-FPAK

Lisboa, 19 de Outubro de 2007