Suspensão
de Licenças Desportivas
160 – Apreensão da licença:
a) Suspensão nacional
Todo o Concorrente ou Condutor, suspenso nacionalmente,
é obrigado a enviar a sua licença à ADN, que carimbará sobre a licença, de
forma bem visível, a menção: “Não válido em... (nome do país) ”.
Ao terminar o período pelo qual a suspensão nacional foi
pronunciada, a licença assim carimbada será trocada por uma licença normal.
b) Suspensão internacional
Todo o Concorrente ou Condutor suspenso
internacionalmente é obrigado a enviar a sua licença à sua ADN que lha
devolverá depois da expiração do período pelo qual a suspensão internacional
foi pronunciada.
Nos dois casos acima mencionados, qualquer atraso no
envio da licença à ADN será somado ao tempo da suspensão.
Verifica-se, contudo, e com alguma frequência, que os licenciados a quem são aplicadas penas disciplinares de
suspensão, não fazem entrega imediata das respectivas Licenças Desportivas na
FPAK.
O que implica, tal como determina o Art.º. 160º do
CDI, que o período de suspensão que haja sido determinado disciplinarmente,
apenas se inicie a partir da data da entrega efectiva da respectiva Licença
Desportiva.
Apesar de a suspensão determinada produzir efeitos
imediatos a partir da data da sua publicação, inibindo consequentemente o
licenciado punido disciplinarmente de participar em qualquer competição a
partir dessa mesma data.
Agravará ainda mais essa situação, o facto de um
qualquer licenciado a quem haja sido determinada disciplinarmente uma pena de
suspensão efectiva, não haver efectuado a devolução da sua licença desportiva
até final do ano civil correspondente ao da emissão da licença.
Caso em que o período de suspensão efectiva aplicado,
apenas verá iniciada a sua contagem em 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da
emissão da licença.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2008