Suspensão de Licenças Desportivas

 

Estabelece o Código Desportivo Internacional, no seu Artigo 160º, o seguinte:

 

160 – Apreensão da licença:

a) Suspensão nacional

Todo o Concorrente ou Condutor, suspenso nacionalmente, é obrigado a enviar a sua licença à ADN, que carimbará sobre a licença, de forma bem visível, a menção: “Não válido em... (nome do país) ”.

Ao terminar o período pelo qual a suspensão nacional foi pronunciada, a licença assim carimbada será trocada por uma licença normal.

b) Suspensão internacional

Todo o Concorrente ou Condutor suspenso internacionalmente é obrigado a enviar a sua licença à sua ADN que lha devolverá depois da expiração do período pelo qual a suspensão internacional foi pronunciada.

Nos dois casos acima mencionados, qualquer atraso no envio da licença à ADN será somado ao tempo da suspensão.

 

Verifica-se, contudo, e com alguma frequência, que os licenciados a quem são aplicadas penas disciplinares de suspensão, não fazem entrega imediata das respectivas Licenças Desportivas na FPAK.

O que implica, tal como determina o Art.º. 160º do CDI, que o período de suspensão que haja sido determinado disciplinarmente, apenas se inicie a partir da data da entrega efectiva da respectiva Licença Desportiva.

Apesar de a suspensão determinada produzir efeitos imediatos a partir da data da sua publicação, inibindo consequentemente o licenciado punido disciplinarmente de participar em qualquer competição a partir dessa mesma data.

Agravará ainda mais essa situação, o facto de um qualquer licenciado a quem haja sido determinada disciplinarmente uma pena de suspensão efectiva, não haver efectuado a devolução da sua licença desportiva até final do ano civil correspondente ao da emissão da licença.

Caso em que o período de suspensão efectiva aplicado, apenas verá iniciada a sua contagem em 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da emissão da licença.

 

 

Comunicado 084/2008-FPAK

Lisboa, 7 de Dezembro de 2008