ROTATIVIDADE DAS PROVAS DE RALIS

 

Tendo em conta que, e tal como é infelizmente habitual no final de cada época, vem sendo reproduzidos na Comunicação Social comentários oriundos das mais diversas origens e com as mais distintas finalidades, sobre a rotação de provas entre os diferentes Campeonatos de Ralis, os quais demonstram um total e absoluto desconhecimento das regras de rotatividade entre provas dos vários escalões (cuja regulamentação vigora já desde 2002), entende a Direcção da FPAK esclarecer o seguinte:

1) As regras de rotatividade entre os vários escalões dos Campeonatos de Ralis são públicas (já que são anualmente publicadas no site oficial da FPAK e no respectivo Anuário do Desporto Automóvel e do Karting, Anuário esse que é publicado no início de cada época e remetido a todos os Associados da FPAK e aos O.C.S credenciados pela FPAK.) e constam desde 2002 das Prescrições Específicas de Ralis (anteriormente designadas como Prescrições Gerais de Ralis) em cada ano.

2) No que se refere a 2008 (e anos anteriores), tal regra consta do Artigo XXXII das Prescrições Específicas de Ralis.

3) No que se refere a 2009, e no sentido de lhe dar ainda maior destaque, o mesmo regulamento de rotatividade, passou a constar do Anexo 1 às mesmas Prescrições Específicas de Ralis (tendo exactamente a mesma redacção que constava nas PER 2008) e diz expressamente o seguinte:

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ANEXO I – REGRA DE ROTATIVIDADE DAS PROVAS DOS CPR

1 – Para rotação de provas são definidos os seguintes três escalões:

Grau A – Campeonatos de Portugal de Ralis (CPR e CPR2)

Grau B – Campeonato OPEN de Ralis (COR) / * Campeonato dos Açores de Ralis (CRA) / * Campeonato da Madeira de Ralis (CRM) (* ver 6.3.)

Grau C – Campeonato de Portugal de Clássicos (Ralis) (CPCR) e Campeonatos/Troféus Regionais de Ralis (CRR/TRR)

2 - No final de cada ano, as duas provas menos pontuadas dos CPR descerão ao Grau B. Nas mesmas condições, as duas provas menos pontuadas do COR descerão ao Grau C.

No caso de as provas menos pontuadas dos CPR serem organizadas por um mesmo Clube Organizador de provas dos COR, terá obrigatoriamente esse Clube de optar por qual das suas provas se manterá no Grau B, passando a prova assim preterida, a poder integrar apenas o Grau C.

3 - No final de cada ano, a (s) prova (s), no máximo de duas, mais pontuada (s) do COR, caso a pontuação obtida seja superior à pontuação atribuída à (s) prova (s) menos pontuada (s) dos CPR, passará (ao) a integrar os CPR do ano seguinte, por troca com a (s) prova (s) menos pontuada (s) destes campeonatos.

Contudo, um mesmo Clube Organizador, não poderá em caso algum, organizar no mesmo ano, mais do que uma prova nos Graus A ou B.

3.1 – Para que uma prova do grau B seja considerada para subida de escalão ao grau A (nos termos definidos em 3, o Clube Organizador deverá informar por escrito a FPAK dessa pretensão, até 90 (noventa) dias antes da sua realização.

Apenas nesse caso específico, será efectuada uma inspecção adicional à organização da prova para efeitos da candidatura, sendo para o efeito nomeado um segundo Observador FPAK.

3.2 - Uma prova do grau B que seja candidata à subida de escalão, terá obrigatoriamente que respeitar, no que se refere à estrutura organizativa e logística da prova, as mesmas normas exigíveis para uma prova do CPR.

No que se refere à regulamentação desportiva, a prova deverá manter-se de acordo com a regulamentação específica das provas de grau B.

4 - Situação idêntica à definida em 3 será aplicável às provas do Grau C, no que se refere ao seu acesso ao Grau B.

Contudo, e nestes casos, o limite máximo de provas que poderão em cada ano subir (de C para B) ou descer (de B para C) de escalão, será de quatro, segundo o mesmo sistema comparativo das pontuações definido em 3.

No que se refere às provas de grau C não é aplicável o disposto nos n.º 3.1 e 3.2.

5 – Considerando-se que a uma prova que ascenda a um escalão superior (B ou A) deve ser-lhe garantida uma estabilidade mínima de dois anos nesse escalão, de forma a potenciar uma melhor obtenção dos necessários apoios financeiros à sua Organização, estabelece-se que para aplicação (nos dois sentidos) das regras de rotatividade definidas em 2, 3 e 4, deve ser considerada em relação a cada prova, a média aritmética da soma das pontuações obtidas por essa prova nos dois últimos anos e não apenas a pontuação do último ano.

5.1 – Contudo, e no caso de uma prova ter obtido no último ano, uma pontuação total inferior a 75 % (setenta por cento) da obtida pela prova melhor pontuada do seu escalão no mesmo ano, essa prova não poderá beneficiar da presente regra de estabilidade mínima por dois anos e ser-lhe-á aplicada directamente a regra de rotatividade simples definida em 2, 3 e 4.

5.2 – Nas mesmas condições, e apenas para as provas de grau C, qualquer prova que tenha obtido no último ano uma pontuação total inferior a 75 % (setenta por cento) da obtida pela prova melhor pontuada do seu escalão no mesmo ano, será excluída dos Campeonatos e só poderá vir a ser organizada no ano seguinte como prova extra e eventualmente candidata ao grau C.

6 – Qualquer prova que, tendo integrado o calendário do CPR em pelo menos três dos cinco últimos anos, e que por aplicação do n.º 2 devesse descer ao Grau B, poderá, se em data prévia à definição do Calendário do Campeonato OPEN de Ralis do ano seguinte, o respectivo Clube Organizador assim o declarar através de comunicação escrita para a FPAK, prescindir de integrar o COR (a que teria direito automaticamente conforme 2) e ser organizada como prova extra de 1ª categoria.

6.1 - Candidatando-se, igualmente – se assim o declarar e requerer a respectiva inspecção – a aceder ao grau A.

6.2 - Nesse caso, essa (s) prova (s) estará (ao) em absolutas condições de igualdade (no que se refere à candidatura de acesso ao Grau A) com as provas que integrando o COR, respeitem o definido em 6.

6.3 – Em relação às provas disputadas nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira (que integrem os respectivos Campeonatos de Ralis) e porque atendendo à dispersão geográfica de cada uma dessas Regiões Autónomas, não seria admissível, quer técnica, quer economicamente, que nelas se disputasse em cada ano mais do que uma prova pontuável para os CPR, uma eventual candidatura aos CPR de uma dessas provas será exclusivamente analisada em comparação directa com a prova pontuável para o CPR que nesse ano haja integrado o calendário da respectiva Região Autónoma.

6.3.1 - Para que uma prova do CRA ou CRM possa ser considerada candidata aos CPR, será ainda condição indispensável que tenha integrado o calendário do Campeonato da respectiva Região Autónoma em pelo menos três dos cinco últimos anos.

7 – Todas as pontuações que se referem no corpo do presente artigo serão definidas através da análise dos Relatórios de Observação emitidos pelos Observadores designados para cada prova.

8 – O Relatório de Observação FPAK de uma prova, será remetido ao respectivo Clube Organizador no prazo máximo de 15 (quinze) dias após realização da mesma. O Clube Organizador disporá de um prazo de 10 (dez) dias após recepção do mesmo, para apresentar por escrito à FPAK, qualquer reclamação, pedido de esclarecimento ou de rectificação sobre o conteúdo do respectivo Relatório.

8.1 – No caso de expirado esse prazo, não haver sido apresentada pelo respectivo Clube Organizador, qualquer solicitação de revisão ao Relatório de Observação FPAK, este passará a considerar-se como final e definitivo.

8.2 - Qualquer reclamação, pedido de esclarecimento ou de rectificação sobre o conteúdo desse Relatório, apresentada no prazo definido em 8, será analisada pela Direcção da FPAK, que solicitará ao Observador FPAK que o elaborou, os seus comentários adicionais sobre a reclamação, pedido de esclarecimento ou de rectificação, que haja sido apresentada pelo respectivo Clube Organizador.

8.3 – Tais comentários adicionais do Observador, incluindo qualquer eventual rectificação ao referido Relatório, deverão ser comunicados por escrito à FPAK no prazo máximo de 8 (oito) dias.

8.4 - A Direcção da FPAK analisará a comunicação do Clube Organizador e os comentários adicionais produzidos pelo Observador e decidirá em última instância sobre se há lugar ou não à introdução de quaisquer rectificações ao relatório da Prova. A decisão da Direcção de FPAK será comunicada ao respectivo Clube Organizador.

8.5 – Caso a Direcção da FPAK decida introduzir quaisquer rectificações ao Relatório inicial, será remetida de imediato ao respectivo Clube Organizador, uma versão rectificada do Relatório de Observação da prova, versão essa que será final e definitiva.

8.6 - Caso a Direcção da FPAK decida não considerar justificável qualquer rectificação ao mesmo, a versão inicial do Relatório de Observação da prova será considerada como final e definitiva.

9 – O Relatório do Observador FPAK a uma determinada prova, só poderá ser contudo remetido nos termos e prazos previstos em 8, após recepção pela FPAK do processo completo da prova, a elaborar pelo respectivo Clube Organizador, segundo os termos e prazos definidos no Artigo 22º das Prescrições Gerais aplicáveis às provas de Automobilismo e Karting.

 

São pois estas as regras que a FPAK tem vindo a seguir e aplicar desde 2002, com total isenção e no absoluto respeito pelos mais legítimos direitos dos seus Associados, enquanto Clubes Organizadores de provas inscritas no Calendário Desportivo Nacional de cada ano.

E no que se refere a 2008, da aplicação de tais regras, resultou apenas e ao abrigo do disposto no Art. 32.3.1 (que em 2009 corresponderá exactamente ao Artigo 3.1 acima reproduzido) que uma prova do COR (o Rali de Vila Verde) ascendesse ao escalão A (CPR2), por ter sido, através da aplicação do disposto no Artigo 32.5 (média das pontuações de 2007 e 2008) das PER 2008, a Organização mais pontuada de entre os cinco Clubes que organizaram provas do COR 2008 e que não eram já organizadores de provas do CPR.

Por outro lado, e quer no CPR, quer no COR, da aplicação desse mesmo Artigo 32.5 (bem como dos Art. 32.5.1 e 32.5.2) das PER 2008, em nenhum caso resultou qualquer alteração na constituição dos calendários do CPR e do COR para 2009.

É contudo de assinalar que no que se refere às provas do Escalão C, se verificaram casos de melhoria acentuada das respectivas Organizações em 2008; mas as correspondentes pontuações inferiores de 2007 e a aplicação da média dos dois últimos anos, não lhes possibilitou o compreensível e certamente desejado acesso ao escalão superior em 2009.

Para que se compreenda como são estabelecidas as pontuações atribuídas a cada prova, e tal como estabelece o Artigo 32.7 das PER 2008, que refere:

Todas as pontuações que se referem no corpo do presente artigo serão definidas através da análise dos Relatórios de Observação emitidos pelos Observadores designados para cada prova.

foi criada em 2003 (e aprovada pela Direcção então em exercício), uma fórmula matemática de valorização de cada um dos itens que constam do Relatório de Observação FPAK (Ralis) – que é o mesmo para todas as provas observadas – a qual se encontra instalada num único computador da FPAK e é do conhecimento exclusivo de um seu único colaborador (o Secretário Geral).

Fórmula essa que valora (positiva ou negativamente) cada um dos itens constantes do Relatório de cada prova.

Assim, todas as “notas atribuídas pelo Observador” constantes de cada item do Relatório, são introduzidas nesse programa informático, o qual determina automaticamente a pontuação final de cada prova.

Essa fórmula matemática apresenta, como é óbvio, coeficientes diferentes consoante o tipo de itens analisados.

Apresentando um coeficiente superior para as áreas mais importantes (como é o caso do Capitulo 3 – Segurança) e um coeficiente inferior para as matérias consideradas menos relevantes (como é o caso do Capitulo 1 – Documentos Standard).

Penalizando ou beneficiando as Organizações nos itens considerados de maior importância, consoante a “nota” que pelo Observador lhes tenha sido atribuída.

Sendo consequentemente e por exemplo, uma nota negativa (4 ou 5) muito mais penalizante no caso do item 3.3.8 (Reacções e comentários das equipas sobre as medidas de segurança implementadas) do que, por exemplo, no item 1.6.5 (Publicação atempada do regulamento, horário da prova, itinerário e boletim de inscrição no site oficial do Clube Organizador)

E como é óbvio, uma nota superior (1 ou 2) nesses mesmos itens, beneficiará mais significativamente a respectiva pontuação final da prova.

Tendo em conta que, e por exemplo, no item 1.6.5, a nota máxima que pode ser atribuída pelo Observador é o 2, já que a nota 1 está neste caso barrada.

Mais acresce que, e segundo as normas internas aprovadas em 2003, após introdução das notas de cada Relatório no programa informático, as pontuações resultantes são mantidas “congeladas”, não sendo divulgadas nem externa, nem internamente.

Pelo que todos os membros da Direcção da FPAK (incluindo o seu próprio Presidente), apenas delas tomam conhecimento na sua reunião de Dezembro de cada ano, após conclusão de todas as competições observadas.

Por essa mesma razão, e quando cada um dos Observadores nomeados pela FPAK elabora o seu Relatório de Observação, desconhece em absoluto qual a pontuação real que do seu relatório resultará em relação a essa prova, bem como a das outras provas que tenha observado anteriormente.

Concluindo, e para que os desconhecedores (ou desentendidos) da matéria não voltem a falar do que não sabem, mas sobretudo para aqueles que nunca “pagaram do seu bolso” para participar em competições automobilísticas e ainda vivem no mundo da fantasia que lhes terá sido criado por protecção hereditária, os Clubes Organizadores associados da FPAK, tem desenvolvido ao longo dos anos uma tarefa hercúlea ao levar a cabo as provas que se propõem realizar em cada ano, integrando as competições federativas a que pelos seus próprios méritos organizativos acederam.

Sem favores, nem benesses de ninguém. Porque disso não necessitam.

Com custos organizativos cada vez mais elevados, tendo em conta, sobretudo, os imperativos de segurança dos pilotos.

Mas também dos membros das organizações, que nas estradas e caminhos, ao sol ou à chuva, ao calor ou ao frio, possibilitam que os pilotos se divirtam praticando o desporto que elegeram, mas em segurança.

Desde sempre, quer os pilotos, quer as “Marcas”, vão e vêm ao sabor dos tempos ou das vontades.

Mas os Clubes organizadores estão e estarão sempre lá.

Porque só eles, com a organização das suas provas, possibilitam que um ilustre desconhecido se torne eventualmente num piloto de renome e daí possa partir para “voos mais altos”. Facto insofismável que raramente é reconhecido,

Ou que uma “Marca” leve os seus produtos ao contacto directo do público anónimo que assiste às provas de ralis e que vibra com o espectáculo gratuito que lhe é proporcionado.

Entretanto, e como o actual mandato dos Órgãos Sociais da FPAK terminará em 2009, é perfeitamente previsível que durante o próximo ano surjam de várias procedências e origens, os mais díspares comentários sobre alegados proteccionismos com vista ao próximo acto eleitoral a realizar no primeiro trimestre de 2010.

Só que, e tal como foi assumido pela actual Direcção da FPAK desde o início do seu mandato, a revisão dos Estatutos da FPAK irá ser efectuada tão logo seja promulgado e publicado o novo Regime Jurídico das Federações Desportivas, que segundo é público, já terá sido aprovado pelo Conselho de Ministros.

Para que o acto eleitoral a decorrer em 2010, seja já regulamentado pelos novos Estatutos a aprovar em 2009 pela Assembleia Geral da FPAK.

Desconhecendo-se consequentemente e em absoluto, o que desses novos Estatutos da FPAK resultará em termos de representatividade de cada um dos seus Associados.  

Como comentário final, e para que fique bem claro, tal como a maior parte do tecido empresarial Português, a FPAK não vive actualmente (como aliás nunca viveu) uma situação de desafogo financeiro.

Porque as receitas diminuíram significativamente em 2008, e os custos, mesmo que controlados, se mantiveram muito próximos dos exercícios anteriores.

Mas pode felizmente orgulhar-se de ter os seus salários em dia (mesmo com sacrifício de todos os seus colaboradores, sem excepções, que desde Janeiro de 2007 não beneficiam de qualquer actualização dos seus vencimentos) e de ter a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social totalmente regularizada e em dia.

Bem como, de no passado dia 4 de Dezembro, ter pago as duas últimas prestações dos financiamentos bancários contraídos oportunamente para a aquisição das instalações da sua Sede em Lisboa (adquiridas em 1998) e da sua Delegação Norte, em Matosinhos (adquiridas em 2003).

Dispondo assim a FPAK e a partir de agora de um património imobiliário próprio, moderno e valioso, situação de que, certamente, muito poucas das outras Federações Desportivas do nosso país se poderão igualmente orgulhar.

 

Comunicado 097/2008-FPAK

LISBOA, 29 de Dezembro de 2008