CONTROLE ANTI-DOPAGEM

 

Constatou-se entre 2004 e 2008, a existência de diversos controlos com resultados positivos relacionados com licenciados FPAK.

 

Alguns desses controlos com resultados positivos, relacionaram-se com medicamentos que os licenciados, seja por prescrição médica, seja por “auto-prescrição”, inserem no organismo para resolver problemas ocasionais de saúde.

 

Alguns desses medicamentos contém produtos que constam da “Lista de Substâncias e Métodos Proibidos” da Agência Mundial Antidopagem (AMA), ratificada pelo Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e que se encontra permanentemente actualizada e publicada no site oficial da FPAK – www.fpak.pt.

 

Nestes termos, é aconselhável a todos os licenciados, que quando receberem qualquer prescrição médica do seu médico assistente, lhe refiram clara e previamente a sua qualidade de desportistas, consequentemente sujeitos a Controle Antidopagem a qualquer momento – conforme refere expressamente o Regulamento Nacional Antidopagem em vigor:

 

- É proibida a dopagem a todos os praticantes, dentro e fora das competições, nos termos da legislação nacional, do presente regulamento e do Código Desportivo Internacional da Federação Internacional do Automóvel (FIA).

 

- Por dopagem entende-se a administração aos praticantes desportivos ou o uso por estes, de classes farmacológicas de substâncias ou métodos de dopagem constantes das Listas aprovados pelas organizações desportivas nacionais e internacionais competentes,

 

- A lista de referência das substâncias ditas “dopantes” ou dos métodos de dopagem interditos aos praticantes do desporto automóvel, é a lista fixada pelas organizações internacionais competentes e ratificada pelo Conselho Nacional Antidopagem, denominada “Lista de Substâncias e Métodos Proibidos”.

 

- O controlo Antidopagem poderá ser efectuado em todas as competições organizadas sob a égide da Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting (FPAK), quer fora destas, e sem aviso prévio.

Assim e segundo as normas em vigor, para obviar a eventuais situações menos agradáveis, deverão os licenciados, em caso de lhes ser efectuada uma qualquer prescrição médica, solicitar aos seus médicos assistentes que analisem se as substâncias contidas nos medicamentos que lhes hajam prescrito, estarão abrangidas na referida Lista de Substâncias e Métodos proibidos.

 

E se for o caso, que preencham o documento (modelo CNAD 022) igualmente publicado no site oficial da FPAK

 

AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO TERAPEUTICA DE SUBSTANCIAS PROIBIDAS (MODELO 022)

 

no qual é solicitada ao CNAD autorização para a utilização de substâncias eventualmente proibidas, tendo em conta a prescrição médica que seja efectuada.

 

As normas de como proceder correctamente em relação ao preenchimento desse documento e do seu envio para o CNAD, constam desse mesmo documento, que pode ser “descarregado” directamente do site da FPAK.

 

Igualmente se recorda que sendo a Insulina especificada na Lista de Substâncias e Métodos proibidos da Agência Mundial Antidopagem, os pretendentes a uma Licença Desportiva da FPAK que sejam diabéticos / insulino-dependentes, devem previamente submeter ao CNAD um pedido de Autorização de utilização terapêutica de Substâncias Proibidas para fins terapêuticos, em conformidade com o atrás descrito.

 

 

Comunicado 029/2009-FPAK

Lisboa, 5 de Maio de 2009