CONTROLE ANTI-DOPAGEM
Constatou-se
entre 2004 e
Alguns
desses controlos com resultados positivos, relacionaram-se com medicamentos que
os licenciados, seja por prescrição médica, seja por “auto-prescrição”, inserem
no organismo para resolver problemas ocasionais de saúde.
Alguns
desses medicamentos contém produtos que constam da “Lista de Substâncias e
Métodos Proibidos” da Agência Mundial Antidopagem (AMA), ratificada pelo
Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e que se encontra permanentemente
actualizada e publicada no site oficial da FPAK – www.fpak.pt.
Nestes termos, é
aconselhável a todos os licenciados, que quando receberem qualquer prescrição
médica do seu médico assistente, lhe refiram clara e previamente a sua
qualidade de desportistas, consequentemente sujeitos a Controle Antidopagem a
qualquer momento – conforme refere expressamente o Regulamento Nacional Antidopagem
em vigor:
- É proibida a
dopagem a todos os praticantes, dentro e fora das competições, nos termos da legislação
nacional, do presente regulamento e do Código Desportivo Internacional da Federação
Internacional do Automóvel (FIA).
- Por dopagem entende-se
a administração aos praticantes desportivos ou o uso por estes, de classes
farmacológicas de substâncias ou métodos de dopagem constantes das Listas aprovados
pelas organizações desportivas nacionais e internacionais competentes,
- A lista de referência
das substâncias ditas “dopantes” ou dos métodos de dopagem interditos aos
praticantes do desporto automóvel, é a lista fixada pelas organizações internacionais
competentes e ratificada pelo Conselho Nacional Antidopagem, denominada “Lista
de Substâncias e Métodos Proibidos”.
- O controlo
Antidopagem poderá ser efectuado em todas as competições organizadas sob a égide
da Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting (FPAK), quer fora destas, e
sem aviso prévio.
Assim e segundo as normas em vigor, para obviar a eventuais situações
menos agradáveis, deverão os licenciados, em caso de lhes ser efectuada uma
qualquer prescrição médica, solicitar aos seus médicos assistentes que analisem
se as substâncias contidas nos medicamentos que lhes hajam prescrito, estarão
abrangidas na referida Lista de Substâncias e Métodos proibidos.
E se for o caso, que preencham o
documento (modelo CNAD 022) igualmente publicado no site oficial da FPAK
AUTORIZAÇÃO
DE UTILIZAÇÃO TERAPEUTICA DE SUBSTANCIAS PROIBIDAS (MODELO 022)
no qual é solicitada ao CNAD
autorização para a utilização de substâncias eventualmente proibidas, tendo em
conta a prescrição médica que seja efectuada.
As
normas de como proceder correctamente em relação ao preenchimento desse
documento e do seu envio para o CNAD, constam desse mesmo documento, que pode
ser “descarregado” directamente do site da FPAK.
Igualmente
se recorda que sendo a Insulina especificada na Lista de Substâncias e Métodos
proibidos da Agência Mundial Antidopagem, os pretendentes a uma Licença
Desportiva da FPAK que sejam diabéticos / insulino-dependentes, devem previamente
submeter ao CNAD um pedido de Autorização de utilização terapêutica de
Substâncias Proibidas para fins terapêuticos, em conformidade com o atrás
descrito.
Comunicado 029/2009-FPAK
Lisboa, 5 de Maio de 2009