CÓDIGO DESPORTIVO INTERNACIONAL - FIA

 

Na sua reunião de 9 de Dezembro de 2011, foram aprovadas pela Assembleia Geral da FIA diversas alterações ao Código Desportivo Internacional, propostas pelo Conselho Mundial do Desporto Automóvel e para aplicação a partir de 1 de Janeiro de 2012.

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18 – Prova Nacional:

A aceitação da inscrição de um concorrente ou de um condutor estrangeiro não titular de uma licença internacional FIA por parte de um organizador, será considerada uma infracção. Que levada ao conhecimento da ADN que autoriza a prova nacional em questão, será sancionada com uma multa cujo montante será deixado ao critério dessa mesmo ADN.

Neste caso, quando a prova nacional faça parte de um campeonato ou série nacional, os concorrentes detentores de licenças desportivas emitidas por uma qualquer outra ADN (diferente da do país onde a prova é organizada) não serão elegíveis para pontuar na classificação dos ditos campeonatos ou séries.

A atribuição de pontos na classificação dos ditos campeonatos ou séries deverá ser efectuada sem levar em consideração os concorrentes licenciados estrangeiros.

Toda a prova nacional deve ser inscrita no Calendário Nacional da ADN que a autoriza.

Os concorrentes e condutores que tencionem participar numa competição nacional no estrangeiro não o poderão fazer sem uma prévia autorização da sua ADN.

Esta autorização poderá ter a forma que a ADN entender mais conveniente: aposição do seu visa sobre o boletim de inscrição, entrega ao concorrente ou ao condutor de uma autorização especial para uma determinada prova, ou uma autorização mais generalista (para um ou vários países, para um determinado período ou para toda a duração da validade da licença em questão).

A aceitação da inscrição por parte de um Organizador, de um concorrente ou de um condutor estrangeiro não submetido à prévia autorização da ADN pela qual foram licenciados, será considerada uma infracção. Que levada ao conhecimento da ADN que autoriza a prova nacional em questão, será sancionada com uma multa cujo montante será deixado ao critério dessa mesmo ADN.

De salientar que as ADN’s só podem emitir autorizações aos seus licenciados para provas que estejam regularmente inscritas no calendário nacional de uma outra ADN.

110 – Direito de emissão de licenças:

b) Que possam provar junto da sua ADN de tutela (país do seu passaporte) que residem permanentemente no outro país (toda a pessoa que tenha menos de 18 anos no dia da requisição da licença, deverá igualmente apresentar um atestado de escolaridade a tempo inteiro no outro país);

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Nos termos do Art.º 18 acima, deverão quer os concorrentes, quer os condutores licenciados pela FPAK, que tencionem participar numa competição nacional no estrangeiro, solicitar a prévia autorização junto dos Serviços da FPAK.

 

O texto completo em Português do Código Desportivo Internacional 2012, pode ser visualizado em:

http://www.fpak.pt/REG-2012/REG%20GERAL/CODIGO%20DESPORTIVO%20INTERNACIONAL.pdf

 

 

Comunicado 069/2011-FPAK

LISBOA, 27 de Dezembro de 2011