CÓDIGO DESPORTIVO INTERNACIONAL FIA
Na sua reunião de 9
de Dezembro de 2011 foram aprovadas pela Assembleia Geral da FIA diversas
alterações ao Código Desportivo Internacional, propostas pelo Conselho Mundial
do Desporto Automóvel e para aplicação a partir de 1 de Janeiro de 2012.
Entretanto, e em
27 de Dezembro de 2011, a FPAK publicou o seu Comunicado nº 069/2011, o qual
deverá ser considerado nulo e de nenhum efeito, dados os esclarecimentos
nesta data recebidos da FIA (na sequência de consulta que a FPAK lhe havia
formulado), clarificando a interpretação correcta do novo texto do CDI 2012.
Assim, e para além das modificações específicas
e exclusivas para o Karting, no que se refere às restantes disciplinas, são as
seguintes as alterações introduzidas no CDI:
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18
– Prova Nacional:
…
Neste caso, quando a prova nacional
faça parte de um campeonato ou série nacional, os concorrentes detentores de
licenças desportivas emitidas por uma qualquer outra ADN (diferente da do país
onde a prova é organizada) não serão elegíveis para pontuar na classificação
dos ditos campeonatos ou séries.
A atribuição de pontos na classificação dos ditos campeonatos ou séries
deverá ser efectuada sem levar em consideração os concorrentes licenciados
estrangeiros.
Toda a prova nacional deve ser
inscrita no Calendário Nacional da ADN que a autoriza.
Os concorrentes e condutores que tencionem participar numa competição
nacional no estrangeiro não o poderão fazer sem uma prévia autorização da sua
ADN.
Esta autorização poderá ter a forma que a ADN entender mais conveniente:
aposição do seu visa sobre o boletim de inscrição, entrega ao concorrente ou ao
condutor de uma autorização especial para uma determinada prova, ou uma
autorização mais generalista (para um ou vários países, para um determinado
período ou para toda a duração da validade da licença em questão).
A aceitação da inscrição por parte de um Organizador, de um concorrente
ou de um condutor estrangeiro não submetido à prévia autorização da ADN pela
qual foram licenciados, será considerada uma infracção. Que levada ao
conhecimento da ADN que autoriza a prova nacional em questão, será sancionada
com uma multa cujo montante será deixado ao critério dessa mesmo ADN.
De salientar que as ADN’s só podem emitir autorizações aos seus
licenciados para provas que estejam regularmente inscritas no calendário
nacional de uma outra ADN.
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Nos
termos do Art.º 18 acima, deverão quer os concorrentes, quer os condutores
licenciados pela FPAK, que tencionem participar numa competição nacional no
estrangeiro, solicitar a prévia autorização junto dos Serviços da FPAK.
O
texto completo em Português do Código Desportivo Internacional 2012, pode ser
visualizado em:
http://www.fpak.pt/REG-2012/REG%20GERAL/CODIGO%20DESPORTIVO%20INTERNACIONAL.pdf
Comunicado 003/2012-FPAK
LISBOA, 4 de Janeiro de 2012