ESTATUTOS DA  FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AUTOMOBILISMO E KARTING

 

 

Aprovados em Assembleia Geral de 17 de Janeiro de 1998

Rectificados em Assembleia Geral de 17 de Março de 1999

Rectificados em Assembleia Geral de 29 de Novembro de 1999

Rectificados em Assembleia Geral de 14 de Novembro de 2000

Rectificados em Assembleia Geral de 28 de Novembro de 2003

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º

Denominação e Sede

Um – A Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting pode usar como designação a sigla FPAK, acrescida de outras menções a que por lei tenha direito.

Dois – A FPAK tem a sua sede social em Lisboa, na Rua Fernando Namora, n.º 46, letras C e D, freguesia de Carnide.

 

Art. 2º

Natureza e regime

Um – A FPAK é uma associação privada sem fins lucrativos, integrada pelos Clubes desportivos e Associações de praticantes, de oficiais, ou de outros agentes que organizem, promovam, pratiquem e contribuam para o desenvolvimento do automobilismo desportivo e do Karting.

Dois – A FPAK é uma federação unidesportiva.

Três – A FPAK rege-se pela legislação vigente, pelos presentes Estatutos, pelos seus Regulamentos e pelas deliberações da Assembleia Geral, e ainda pelos Regulamentos e normas do Código Desportivo Internacional da Federação Internacional do Automóvel (FIA).

Quatro – A FPAK nas matérias técnicas e desportivas reger-se-à pelo disposto no Código Desportivo Internacional e seus anexos, pelas normas emanadas da FIA e pelas regras aprovadas pelos seus órgãos sociais.

 

Art. 3°

Estrutura territorial

Um – A FPAK desenvolve as suas actividades e exerce as suas competências em todo o território nacional.

Dois – As normas que determinam as relações entre a FPAK e os seus membros são as que resultam da lei, dos presentes Estatutos e respectivos regulamentos.

 

Art. 4°

Fins

Um – Constituem fins da FPAK:

a) Promover, regular e dirigir a nível nacional o automobilismo e o karting, nas suas diversas disciplinas;

b) Defender e fazer respeitar as regras do automobilismo e karting nacional, de acordo com o Código Desportivo Internacional, os presentes Estatutos e respectivos Regulamentos;

c) Representar o automobilismo e Karting português e os interesses dos seus filiados perante a Administração Pública;

d) Estimular e apoiar o funcionamento dos Clubes e demais agentes desportivos;

e) Prestar apoio técnico, humano e financeiro aos seus associados;

f) Estabelecer relações com federações estrangeiras e internacionais;

g) Defender os princípios fundamentais da ética desportiva, em particular nos domínios da lealdade na competição e verdade dos resultados desportivos.

Dois – Para concretização dos referidos fins a FPAK poderá proceder à definição de padrões e objectivos do automobilismo e karting, bem como o seu fomento e desenvolvimento.

 

Art. 5º

Atribuições

À FPAK, no sentido de garantir a prossecução dos seus objectivos, competirá, designadamente:

a) Coordenar a actividade dos Clubes desportivos;

b) Qualificar e organizar as actividades e competições oficiais de âmbito nacional e regional;

c) Celebrar acordos e contratos com entidades públicas e privadas, em ordem à efectiva realização dos seus fins e objectivos;

d) Exercer o poder disciplinar nos termos da Lei, dos presentes Estatutos, dos Regulamentos da FIA e dos Regulamentos Internos;

e) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e dos regulamentos da modalidade e das suas especialidades.

 

Art. 6°

Vinculação internacional

A FPAK, como membro da Federação Internacional do Automóvel, exerce, nos termos do Art. 3.3 dos Estatutos da FIA, o poder desportivo em Portugal para o automobilismo e karting.

 

Art.º 7°

Exclusividade

Um – A FPAK é a única entidade competente para organizar e controlar, no território português, as competições de automobilismo e Karting que, pelo seu âmbito, se qualifiquem como nacionais ou regionais.

Dois – Para efeitos do número anterior, entendem-se por Competições Nacionais ou Regionais todas aquelas que preencham, pelo menos, uma das seguintes características:

a) Toda a prova ou competição que seja pontuável para um Campeonato, Taça, Troféu nacional ou regional;

b) Toda a prova ou competição que exija que os concorrentes possuam uma licença desportiva emitida ou reconhecida pela FPAK;

c) Toda a prova ou competição organizada por um Clube que seja associado efectivo ou auxiliar.

Três – Podem, no entanto, e de acordo com o estabelecido pela FIA, existir provas e classificações reservadas a desportistas ou veículos com características determinadas.

Quatro – A FPAK assume, em exclusividade, o poder desportivo do automobilismo e do Karting nacionais, no território nacional.

 

Art. 8°

Princípios fundamentais

A FPAK organiza-se e prossegue as suas actividades de acordo com os princípios da liberdade, da representatividade e da democraticidade.

 

Art. 9°

Especialidades

O âmbito da FPAK abarca as seguintes especialidades:

a) Corridas de velocidade;

b) Provas desportivas em estradas e caminhos – ralis;

c) Karting e Kartcross;

d) Todo o terreno;

e) Slalom;

f) Recordes;

g) Clássicos;

h) Autocross;

i) Ralicross;

j) Outras competições envolvendo veículos automóveis.

 

Art.º 10º

Símbolos


A FPAK usa como símbolos bandeira, insígnias e emblemas próprios.

 


A bandeira de formato rectangular, é branca tendo no meio um círculo amarelo, no interior do qual se encontra o escudo nacional e as letras FPAK, a azul. Nos lados superior e inferior terá, respectivamente uma faixa verde e outra encarnada, nas cores nacionais.

 

 

 

O logotipo da FPAK é constituído por um círculo amarelo no centro do qual se encontram o escudo nacional e as letras FPAK a azul. Por baixo encontra-se a designação Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting, a azul.

 

 

 

 

 

 

 


O emblema é redondo já que apenas contém o círculo, o escudo e as letras FPAK.

 

CAPITULO II

DOS SÓCIOS

 

Art. 11º

Aquisição e perda da qualidade de associado

Um – Pode adquirir a qualidade de sócio da FPAK qualquer pessoa, singular ou colectiva, que preencha os requisitos previstos nestes Estatutos ou nos regulamentos federativos.

Dois – A qualidade de sócio da FPAK cessa por manifestação de vontade nesse sentido prestada perante a Direcção, por extinção da entidade ou por efeito da aplicação de pena disciplinar com esse conteúdo.

 

Art. 12°

Classificação

São sócios da FPAK:

a) Os sócios Efectivos;

b) Os sócios Honorários

c) Os sócios Auxiliares

 

Art. 13°

Sócios efectivos

São associados efectivos:

Um – Os Clubes desportivos;

Dois – As Associações distritais ou regionais de Clubes;

Três – As Associações de âmbito nacional de praticantes, concorrentes e oficiais, desde que tenham uma efectiva intervenção e reconhecida representação.

 

Art. 14°

Sócios honorários e auxiliares

Um – São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas cujos eminentes serviços prestados ao desporto automóvel sejam reconhecidos em Assembleia Geral.

Dois – São associados auxiliares os Clubes ou sociedades que, por deliberação da Direcção e a título excepcional, possam vir a organizar provas de automobilismo e Karting.

Três – Poderão, ainda, ser associados auxiliares, as sociedades referidas no número anterior e os proprietários de recintos destinados à prática da modalidade.

 

Art.º 15º

Direitos dos Associados efectivos

São direitos dos Associados efectivos, entre outros:

a) Eleger os órgãos sociais da Federação;

b) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos dos presentes Estatutos;

c) Propor alterações aos Estatutos e Regulamentos da Federação;

d) Requerer, nos termos dos presentes Estatutos, a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;

e) Colaborar nas actividades da Federação;

f) Possuir diploma específico de filiação;

g) Ser informado das actividades da Federação;

h) Examinar na sede da FPAK as suas contas de gerência;

i) Receber os relatórios anuais e demais publicações da Federação.

 

Art.º 16º

Direitos dos sócios honorários e auxiliares

Um – Os associados honorários terão direito a diploma comprovativo da aquisição dessa qualidade de sócio e o direito constante da alínea g) do artigo anterior.

Dois – Os associados auxiliares terão direito a participar, sem voto, nas Assembleias Gerais.

 

Art. 17º

Deveres dos Associados

Um – São deveres dos Associados:

a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes estatutos e os regulamentos e determinações da Federação, bem como, em termos desportivos, as normas emanadas da FIA;

b) Efectuar, dentro do prazo fixado pela Direcção, o pagamento das quotas, taxas e contribuições devidas à Federação;

c) Colaborar activamente na promoção e desenvolvimento do desporto automóvel;

d) Cooperar com a Federação e os seus órgãos sociais em tudo o que interessar ao desenvolvimento e expansão do desporto automóvel nas suas diferentes especialidades;

e) Apresentar atempadamente os Estatutos e listas de Corpos Gerentes, sempre que se verifiquem alterações;

f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por estes Estatutos, pelos Regulamentos ou por deliberação da Assembleia Geral.

 

CAPITULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.º 18º

Órgãos

São órgãos da FPAK:

a) A Assembleia Geral;

b) O Presidente;

c) A Direcção;

d) O Conselho de Comissários

e) O Conselho Fiscal;

f) O Conselho Disciplinar;

g) O Tribunal de Apelação Nacional.

 

Art. 19°

Duração do mandato

Um – Os órgãos sociais da FPAK são eleitos por quatro anos, coincidentes, sempre que possível, com o ciclo olímpico.

Dois – Se no decurso do mandato ocorrer qualquer vaga, os Presidentes de cada um dos órgãos mencionados no Art.º 18º, ouvida a Mesa da Assembleia Geral, poderão convidar entidades a preencher as referidas vagas, até ao termo do respectivo mandato. As entidades que forem convidadas nestas condições, deverão ser ratificadas na primeira Assembleia Geral Ordinária que se realizar.

Três – Os titulares dos órgãos eleitos nos termos do número anterior completam o mandato dos seus antecedentes.

Quatro – No caso de no órgão Presidente se verificar a cessação de funções, a qualquer título, tal implica a convocação de uma eleição para este órgão e para a Direcção.

 

Art. 20º

Eleições

 

Um – Salvo no que respeita ao Presidente, os titulares dos órgãos sociais são eleitos, em listas únicas, através de sufrágio directo e secreto.

Dois – O Presidente da Federação é o primeiro candidato de lista mais votada das eleições para a Direcção.

Três – O sistema eleitoral é o sistema de maioria simples.

Quatro – Qualquer associado efectivo, no pleno uso dos seus direitos, poderá apresentar listas de candidatura até 10 dias úteis antes da data marcada para a respectiva Assembleia Geral

Cinco – Não poderão ser eleitos para os órgãos sociais:

a) Os menores;

b) Os devedores da Federação;

c) Os que tiverem sido punidos por infracção de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, corrupção ou dopagem associadas ao desporto, até cinco anos após o cumprimento de pena;

d) Os que tiverem sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações desportivas, bem como crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena.

 

Art.º 21º

Reuniões

Um – As reuniões dos órgãos sociais são sempre convocadas pelo respectivo Presidente.

Dois – As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

Três – Da reunião dos órgãos sociais deve ser lavrada acta.

 

Art.º 22º

Remunerações

Para além do disposto no Art.º 36º, a Direcção poderá decidir sobre formas de compensação pecuniária aos titulares dos órgãos da FPAK, tendo em conta o trabalho produzido e o volume do tempo despendido em actividades da Federação.

 

Art.º 23º

Incompatibilidades

O exercício dos cargos federativos encontra-se sujeito ao regime de incompatibilidades previsto na lei.

 

Art.º 24°

Renúncia

Os titulares dos órgãos sociais podem renunciar aos cargos, comunicando tal facto ao Presidente da Assembleia Geral e ao Presidente da Direcção.

 

Art.º 25º

Perda do Mandato

Um – Perdem o mandato os titulares dos órgãos da Federação que:

a) Não cumpram as obrigações decorrentes dos presentes Estatutos e dos regulamentos da Federação;

b) Sejam colocados em situações de incompatibilidade ou inelegibilidade superveniente;

c) Faltem injustificadamente a três reuniões consecutivas ou seis alternadas.

Dois – Compete ao Presidente do órgão apreciar e decidir sobre a justificação das faltas e, logo que o número de faltas implique a perda de mandato, dar desse facto conhecimento ao Presidente da Assembleia Geral.

Três – Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a declaração de perda de mandato.

 

SECÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art.º 26°

Composição

Um – A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da FPAK.

Dois – Compõem a Assembleia Geral os sócios efectivos da FPAK.

Três – Podem participar na Assembleia Geral, mas sem direito a voto:

a) Os titulares dos órgãos sociais da Federação;

b) Os sócios honorários e os sócios auxiliares da FPAK;

Quatro – Os associados efectivos podem fazer-se representar na Assembleia Geral por qualquer outro associado efectivo, no pleno uso dos seus direitos.

 

Art.º 27°

Representação

Um – Cada Clube, enquanto associado efectivo no pleno uso dos seus direitos, disporá de um voto por esse facto.

Dois – Complementarmente, cada associado efectivo disporá de um número de votos, calculado pela seguinte forma:

a) Quinhentos (500) votos por cada prova integrada no Campeonato do Mundo de Ralis ou de Fórmula 1 que organize;

b) Cem (100) votos por cada prova integrada na Taça do Mundo de Ralis Todo o Terreno e na Taça Intercontinental FIA de F3 ou no Campeonato do Mundo de Karting que organize;

c) Duzentos e cinquenta (250) votos por cada prova integrada nos Campeonatos FIA-GT e Fórmula 3.000 que organize;

d) Cinquenta (50) votos por cada prova integrada no Campeonato da Europa de Ralis coeficiente vinte (20);

e) Trinta (30) votos por cada prova inscrita nos Campeonatos da Europa FIA de Ralis (excepto coeficiente vinte), de Montanha, Autocross, Ralicross ou Karting que organize;

f) Vinte (20) votos por cada uma das outras provas inscritas nos calendários internacionais;

g) Vinte (20) votos por cada prova inscrita nos Campeonatos Nacionais de Ralis, de Velocidade e de Todo o Terreno;

h) Quinze (15) votos por cada prova inscrita nos Campeonatos Nacionais de Ralis de Iniciação;

i) Dez (10) votos por cada prova de carácter nacional inscrita no calendário desportivo nacional e pontuável para outros Campeonatos Nacionais, Taças ou Troféus;

j) Cinco (5) votos por cada prova inscrita no calendário nacional que pontue para Campeonatos ou Troféus organizada pela FPAK de âmbito regional e de Automóveis Antigos;

k) Um (1) voto por cada prova de 2ª categoria, slalom, perícias, etc., inscritas no calendário nacional;

l) Um (1) voto por cada fracção de vinte (20) licenças que sejam emitidas a pedido do respectivo Clube.

m) Vinte e cinco (25) por cento dos votos previstos nas alíneas anteriores por cada prova não pontuável para os Campeonatos Nacionais, desde que integradas num evento.

Três - Para efeitos das alíneas e), i), j) e k) não serão tidas em consideração as provas organizadas em Troféus de promoção ou com características comerciais.

Quatro – Para além dos Clubes desportivos, sócios efectivos da FPAK que representam setenta e cinco por cento do universo dos votos, os restantes serão divididos entre todas as Associações mencionadas no número três do Artigo 13°, ficando sempre reservado aos praticantes metade deste universo.

Cinco – Para efeitos de representatividade nas Assembleias Gerais ao longo de cada ano civil, serão tidos em conta os números correspondentes a 31 de Dezembro do ano anterior.

Seis – Nenhum associado da FPAK poderá ter mais de trinta por cento dos votos do universo da Assembleia Geral.

Sete – Em caso de diminuição do número ou da importância das provas organizadas por um Clube, este não poderá ter menos de cinquenta por cento dos votos tidos no ano anterior, até ao limite de três anos.

Oito – As provas pontuáveis para calendários internacionais só serão consideradas se tiverem, no mínimo, cinco participantes estrangeiros.

 

Art.º 28°

Reuniões

Um – As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.

Dois – A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Presidente, da Direcção ou de, pelo menos, trinta por cento do total dos votos da Assembleia Geral.

Três – A Assembleia Geral reúne ordinariamente até 23 de Dezembro para aprovação do Plano de Actividades e do Orçamento, e até 31 de Março de cada ano para apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas.

 

Art.º 29º

Convocação

Um – As Assembleias Gerais são convocadas por carta a expedir para o domicílio dos associados com quinze dias de antecedência e ainda mediante a publicação em órgão de imprensa escrita de âmbito nacional, mencionando-se, claramente, no aviso convocatório a respectiva ordem de trabalhos.

Dois – Deverão constar da convocatória os seguintes elementos:

a) Data, hora e local de realização;

b) Espécie de Assembleia;

c) Ordem de trabalhos;

d) Documentos a consultar, se os houver.

Três – As Assembleias Gerais extraordinárias são convocadas por iniciativa do respectivo Presidente ou a requerimento da Direcção ou pelos sócios efectivos que representem pelo menos trinta por cento do total de votos da Assembleia Geral.

 

Art.º 30°

Quórum

Um – A Assembleia Geral não pode funcionar em primeira convocatória sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos votos do conjunto dos associados, podendo-o fazer meia hora depois com qualquer número de votos.

Dois – Se se tratar de matéria relativa à extinção da Federação, o quórum exigido deve representar sempre setenta e cinco por cento dos votos da Assembleia Geral.

 

Art. 31º

Funcionamento

Um – Os trabalhos serão conduzidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Dois – Por proposta de qualquer associado, e em caso de aprovação, poderá sempre ser deliberada a concessão de um período de trinta minutos para discussão de temas gerais de interesse para a modalidade, após esgotada a Ordem de Trabalhos.

 

Art. 32°

Competências

Um – São competências da Assembleia Geral:

a) A eleição e a destituição dos titulares dos órgãos federativos;

b) A aprovação do Relatório, do Balanço, do Orçamento e dos documentos de prestação de contas;

c) As alterações dos Estatutos e dos Regulamentos;

d) O reconhecimento da qualidade de associado;

e) A admissão de sócios honorários;

f) A convocação de eleições no final do mandato e nos casos previstos nos Estatutos, a realizar, em qualquer caso, num prazo de sessenta dias.

g) A aprovação da proposta de extinção da Federação;

Dois – Das deliberações da Mesa ou das decisões do seu Presidente no decurso das reuniões, pode haver recurso para a Assembleia Geral, a interpor verbal e imediatamente por qualquer sócio efectivo.

 

Art. 33°

Mesa da Assembleia

Um – A Mesa da Assembleia Geral da Federação será composta por um Presidente, um vice-presidente e dois Secretários.

Dois – Faltando numa Assembleia Geral o Presidente e o vice-presidente, os trabalhos serão dirigidos por um delegado eleito pelos sócios presentes.

 

Art.º 34º

Deliberações

Um – Não podem ser tomadas quaisquer deliberações sobre matérias não constantes do aviso convocatório, salvo se estiverem presentes ou representados todos os sócios efectivos que compõem a Assembleia Geral e estes aceitem expressamente discutir e votar a matéria em causa.

Dois – As deliberações que envolvam alterações estatutárias, destituição de qualquer órgão da Federação, denominação e símbolos da FPAK, têm que ser aprovados por setenta e cinco por cento do total dos votos presentes na Assembleia Geral.

Três – A extinção da Federação exige uma votação igual ou superior a setenta e cinco por cento do total de votos da Assembleia Geral.

Quatro – As restantes deliberações são tomadas por maioria dos votos dos sócios efectivos presentes.

 

SECÇÃO III

PRESIDENTE

 

Art. 35°

Competência

O Presidente representa a Federação e assegura o seu regular funcionamento promovendo a colaboração entre os seus órgãos, competindo-lhe, em especial:

a) Representar a Federação perante a Administração Pública;

b) Negociar a assinatura de contratos;

c) Representar a Federação junto de organizações congéneres nacionais, estrangeiras e internacionais;

d) Representar a Federação em juízo;

e) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços e a escrituração dos livros, nos termos da lei;

f) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da Federação;

g) Administrar o património e os fundos da Federação de acordo com o orçamento;

h) Assegurar a gestão corrente dos negócios federativos

i) Decidir o estatuto profissional ou semi-profissional dos órgãos da Federação e respectivas retribuições

j) Promover e convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Direcção

k) Presidir às reuniões da Direcção e estabelecer a sua organização interna.

l) Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos federativos, podendo neles intervir na discussão, mas sem direito a voto;

m) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral da Federação.

 

Art. 36°

Vínculo

O exercício do cargo de Presidente poderá assumir carácter profissional ou semi – profissional.

 

SECÇÃO IV

DA DIRECÇÃO

 

Art. 37°

Composição

Um – A Direcção é um órgão colegial composto pelo seu Presidente, um vice-presidente e nove membros efectivos.

Dois – Os membros eleitos escolherão entre si, na primeira reunião da Direcção, o elemento que exercerá o cargo de vice-presidente.

Três – Em caso de impedimento ou falta do Presidente, e pelo período da sua duração, este será substituído pelo vice-presidente.

 

Art. 38°

Funcionamento

Um – A Direcção terá, em regra, uma reunião ordinária semanal e reunir-se-á em reunião extraordinária por convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros.

Dois – A Direcção delibera por maioria dos votos presentes, cabendo um voto a cada membro.

Três – A Direcção considera-se validamente reunida com metade dos seus membros podendo, trinta minutos depois da hora marcada, reunir com um terço dos seus membros.

Quatro – As reuniões da Direcção serão presididas pelo Presidente da Federação o qual terá voto de qualidade.

 

Art. 39°

Competência

A Direcção tem poderes gerais de administração da Federação, competindo-lhe, designadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os Regulamentos, as deliberações dos órgãos da Federação e, em matéria desportiva, o Código Desportivo Internacional;

b) Administrar todos os negócios da Federação em matérias não abrangidas pela competência de outros órgãos;

c) Organizar e gerir as Competições Desportivas Nacionais e Regionais;

d) Aprovar o calendário das provas nacionais, de harmonia com o calendário das demais competições;

e) Elaborar um plano de actividades anual;

f) Elaborar, anualmente, e submeter a parecer do Conselho Fiscal o Orçamento, o Balanço e os documentos de prestação de contas;

g) Nomear, sob proposta do Presidente, as Comissões especializadas;

h) Propor à Assembleia Geral a admissão de sócios honorários;

i) Elaborar propostas de alterações dos estatutos e dos regulamentos;

j) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral.

 

Art. 40°

Comissão Técnica

Um – A Direcção, por proposta do Presidente, deverá promover a criação e o funcionamento de uma Comissão Técnica que oriente as actividades técnicas.

Dois – A Comissão Técnica exerce funções consultivas da Direcção no domínio do fomento, desenvolvimento e progresso técnico da modalidade.

Três – A Direcção deverá solicitar o parecer da Comissão Técnica em todas as matérias da sua competência.

 

SECÇÃO V

DO CONSELHO DE COMISSÁRIOS

 

Art.º 41º

Definição e constituição

Um – O Conselho de Comissários é o órgão de coordenação da actividade dos Comissários Desportivos e Técnicos do desporto automóvel e Karting.

Dois – O Conselho de Comissários é composto por três membros, sendo um o Presidente.

 

Art.º 42º

Competência

Compete ao Conselho de Comissários:

a) Coordenar a actividade dos Comissários Desportivos e Técnicos;

b) Estabelecer normas reguladoras do exercício da actividade dos Comissários Desportivos e Técnicos;

c) Definir os parâmetros da formação dos Comissários.

 

SECÇÃO VI

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 43°

Composição

Um – O Conselho Fiscal será composto por um Presidente e dois vogais.

Dois – Um dos membros do Conselho Fiscal será, obrigatoriamente, Revisor Oficial de Contas.

 

Art. 44°

Funcionamento

Um – O Conselho Fiscal terá uma reunião ordinária trimestral.

Dois – Em caso de impedimento, o Presidente designará o seu substituto.

 

Art. 45°

Convocação

As reuniões serão convocadas pelo Presidente ou, no seu impedimento, por um vogal.

 

Art. 46°

Forma de deliberação

As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

 

Art.º 47°

Competência

Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o Orçamento, o Balanço e os documentos de prestação de Contas;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c) Acompanhar o funcionamento da Federação, participando ao Presidente as irregularidades de que tenha conhecimento;

d) Emitir pareceres, a solicitação de outros órgãos da Federação no âmbito da sua competência;

e) Proferir, sempre que necessário, recomendações no sentido de melhorar os procedimentos da Federação.

 

SECÇÃO VII

DO CONSELHO DISCIPLINAR

 

Art.º 48º

Composição

Um – O Conselho Disciplinar é composto por um Presidente, dois Vogais efectivos e dois Vogais suplentes.

Dois – O Presidente do Conselho Disciplinar é, obrigatoriamente, licenciado em Direito.

 

Art. 49°

Funcionamento

Um – O Conselho Disciplinar terá reuniões ordinárias quinzenais e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou, no impedimento deste, pelo seu substituto.

Dois – As deliberações do Conselho Disciplinar serão, obrigatoriamente, registadas em cada reunião, nos processos que lhe sejam submetidos, com a assinatura dos presentes.

 

Art.º 50°

Competência

Ao Conselho Disciplinar compete apreciar e punir de acordo com o disposto no Código Desportivo Internacional, e com o Regulamento de Disciplina, as infracções disciplinares imputadas a pessoas singulares ou colectivas sujeitas ao poder disciplinar da FPAK, funcionando como segunda instância relativamente ao poder disciplinar exercido pelos Comissários Desportivos.

 

Art.º 51º

Audiência do arguido

No exercício da competência referida no artigo anterior, o Conselho Disciplinar deve garantir, em processo disciplinar, a audição do arguido, nos termos estabelecidos no Regulamento Disciplinar.

 

SECÇÃO VIII

DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO NACIONAL

 

Art.º 52°

Composição

Um – O Tribunal de Apelação Nacional é composto por um Presidente, dois Vogais efectivos e dois Vogais suplentes. A presença de três elementos é obrigatória em todas as sessões do TAN.

Dois – O Presidente do TAN é, obrigatoriamente, licenciado em Direito.

 

Art. 53°

Funcionamento

Um – O Tribunal de Apelação Nacional reunirá sempre que for convocado pelo seu Presidente ou, no impedimento deste, pelo seu substituto.

Dois – Os processos deverão ser distribuídos a um membro do Tribunal o qual será nomeado Relator devendo elaborar uma proposta de Acórdão a submeter a votação.

Três – Os membros do Tribunal poderão lavrar voto de vencido.

Quatro – As decisões do Tribunal serão, obrigatoriamente, fundamentadas em termos de facto e de Direito.

 

Art.º 54°

Competência

Um – O Tribunal de Apelação Nacional tem as competências definidas no Código Desportivo Internacional e constitui para os licenciados da FPAK a ultima instância que decide, definitivamente, qualquer diferendo surgido em território nacional, relativamente ao desporto automóvel em geral ou a uma competição em particular.

Dois – Das decisões do Tribunal de Apelação Nacional em matéria técnica e desportiva não é susceptível o recurso, no respeito do Código Desportivo Internacional.

Três – Compete ao TAN conhecer em última instância os recursos das deliberações do Conselho Disciplinar.

Quatro – Cabe ao Tribunal de Apelação Nacional emitir parecer sobre projectos de alteração dos estatutos ou de regulamentos da Federação e, sempre que a Direcção o solicite, restrito a matérias jurídicas, sobre situações de carácter genérico e abstracto.

 

CAPITULO IV

REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO

 

Art.º 55°

Receitas

As receitas da Federação compreendem, designadamente;

a) As quotizações dos associados;

b) As percentagens e rendimentos provenientes das competições organizadas pela Federação;

c) O produto de multas, cauções, indemnizações e quaisquer outras importâncias que, nos termos regulamentares, devam reverter para a Federação;

d) As taxas cobradas por licenças, inscrições, transferências, emissões de cartões, venda de impressos, brochuras ou publicações editadas pela Federação;

e) Os donativos e subvenções;

f) Os juros dos valores depositados;

g) O produto da alienação de bens;

h) Os rendimentos de todos os valores patrimoniais;

i) As receitas da publicidade e patrocínios;

j) Os rendimentos eventuais.

 

Art.º 56º

Despesas

Constituem despesas da Federação, designadamente:

a) As remunerações, gratificações, ajudas de custo e subsídios a trabalhadores, prestadores de serviços e directores profissionais da Federação, se os houver;

b) Os encargos resultantes das actividades desportivas;

c) O custo dos prémios dos seguros da responsabilidade da Federação;

d) Os subsídios e subvenções aos associados ou a outras entidades que promovam a modalidade;

e) Os encargos de administração.

 

Art. 57°

Orçamento

Um – A Direcção organizará anualmente, até Dezembro de cada ano, um Orçamento provisional respeitante a todos os serviços e actividades da Federação, com parecer do Conselho Fiscal, o qual deverá ser submetido a aprovação da Assembleia Geral e do Instituto do Desporto.

Dois – O Orçamento será elaborado de acordo com o modelo fornecido pelo Instituto do Desporto.

Três – O Orçamento deverá respeitar os requisitos contabilísticos legais e ser equilibrado.

 

Art.º 58º

Alterações Orçamentais

Uma vez aprovado, o Orçamento ordinário poderá ser corrigido em consequência da alteração das dotações do Instituto do Desporto.

 

Art.º 59°

Anualidade

O ano económico coincidirá com o ano civil.

 

Art.º 60°

Contas

A contabilidade será preparada de acordo com os registos contabilísticos mantidos em conformidade com os preceitos legais e de harmonia com os princípios definidos no Plano Oficial de Contabilidade.

 

Art.º 61º

Aprovação

A Direcção elaborará anualmente o Balanço e Contas da Federação e promoverá a sua aprovação em Assembleia Geral até trinta e um de Março do ano civil seguinte a que respeitarem.

 

CAPITULO V

ESTRUTURA REGULAMENTAR

 

Art.º 62°

Regulamentos

Um – A actividade da FPAK, no respeito da lei e dos estatutos, é ainda ordenada pelos Regulamentos que se mostrem necessários.

Dois – São objecto de regulamento as matérias a que se refere o Art.º 21º do Decreto-lei 144/93, de 26 de Abril, nomeadamente:

a) Regulamentação dos Campeonatos e Troféus que organiza;

b) Código Desportivo Internacional actualizado;

c) Regulamento de Emissão de Licenças;

d) Regulamento de admissão de Sócios;

e) Prescrições Gerais aplicáveis ao automobilismo e ao karting;

f) Regulamento disciplinar.

 

Art.º 63º

Regime disciplinar

Um – O poder disciplinar da FPAK exerce-se sobre todos os agentes desportivos que desenvolvam actividade compreendida no seu objecto estatutário.

Dois – O poder disciplinar, durante a realização das provas ou competições, ou nas instâncias seguintes, será exercido de acordo com as regras internacionais estabelecidas para a modalidade e mencionadas no Código Desportivo Internacional.

Três – O regime disciplinar, constante de regulamento próprio, define infracções, determina sanções e o processo aplicável.

 

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.º 64º

Duração

A FPAK tem duração ilimitada.

 

Art.º 65º

Causas de extinção

As causas de extinção da FPAK são as que resultam da lei e dos presentes estatutos.

 

Art.º 66º

Alteração da designação

A Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting (FPAK) sucedeu à Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting/ACP (FPAK/ACP).

 

Art.º 67º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.