ESTATUTOS DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AUTOMOBILISMO E KARTING
Rectificados em Assembleia Geral de 28 de Novembro de
2003
CAPITULO I
Art. 1º
Denominação e
Sede
Um – A Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting pode
usar como designação a sigla FPAK, acrescida de outras menções a que por lei
tenha direito.
Dois – A FPAK tem a sua sede social em Lisboa, na Rua
Fernando Namora, n.º 46, letras C e D, freguesia de Carnide.
Natureza e
regime
Um – A FPAK é uma associação privada sem fins lucrativos,
integrada pelos Clubes desportivos e Associações de praticantes, de oficiais,
ou de outros agentes que organizem, promovam, pratiquem e contribuam para o
desenvolvimento do automobilismo desportivo e do Karting.
Dois – A FPAK é uma federação unidesportiva.
Três – A FPAK rege-se pela legislação vigente, pelos
presentes Estatutos, pelos seus Regulamentos e pelas deliberações da Assembleia
Geral, e ainda pelos Regulamentos e normas do Código Desportivo Internacional
da Federação Internacional do Automóvel (FIA).
Quatro – A FPAK nas matérias técnicas e desportivas
reger-se-à pelo disposto no Código Desportivo Internacional e seus anexos,
pelas normas emanadas da FIA e pelas regras aprovadas pelos seus órgãos
sociais.
Art. 3°
Estrutura
territorial
Um – A FPAK desenvolve as suas actividades e exerce as suas
competências em todo o território nacional.
Dois – As normas que determinam as relações entre a FPAK e
os seus membros são as que resultam da lei, dos presentes Estatutos e
respectivos regulamentos.
Art. 4°
Fins
Um – Constituem fins da FPAK:
a) Promover, regular e dirigir a nível nacional o
automobilismo e o karting, nas suas diversas disciplinas;
b) Defender e fazer respeitar as regras do automobilismo e
karting nacional, de acordo com o Código Desportivo Internacional, os presentes
Estatutos e respectivos Regulamentos;
c) Representar o automobilismo e Karting português e os
interesses dos seus filiados perante a Administração Pública;
d) Estimular e apoiar o funcionamento dos Clubes e demais
agentes desportivos;
e) Prestar apoio técnico, humano e financeiro aos seus
associados;
f) Estabelecer relações com federações estrangeiras e
internacionais;
g) Defender os princípios fundamentais da ética desportiva,
em particular nos domínios da lealdade na competição e verdade dos resultados
desportivos.
Dois – Para concretização dos referidos fins a FPAK poderá
proceder à definição de padrões e objectivos do automobilismo e karting, bem
como o seu fomento e desenvolvimento.
Art. 5º
Atribuições
À FPAK, no sentido de garantir a prossecução dos seus
objectivos, competirá, designadamente:
a) Coordenar a actividade dos Clubes desportivos;
b) Qualificar e organizar as actividades e competições
oficiais de âmbito nacional e regional;
c) Celebrar acordos e contratos com entidades públicas e
privadas, em ordem à efectiva realização dos seus fins e objectivos;
d) Exercer o poder disciplinar nos termos da Lei, dos
presentes Estatutos, dos Regulamentos da FIA e dos Regulamentos Internos;
e) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e dos
regulamentos da modalidade e das suas especialidades.
Art. 6°
Vinculação
internacional
A FPAK, como membro da Federação Internacional do Automóvel, exerce, nos termos do Art. 3.3 dos Estatutos da FIA, o poder desportivo em Portugal para o automobilismo e karting.
Art.º 7°
Exclusividade
Um – A FPAK é a única entidade competente para organizar e
controlar, no território português, as competições de automobilismo e Karting
que, pelo seu âmbito, se qualifiquem como nacionais ou regionais.
Dois – Para efeitos do número anterior, entendem-se por
Competições Nacionais ou Regionais todas aquelas que preencham, pelo menos, uma
das seguintes características:
a) Toda a prova ou competição que seja pontuável para um
Campeonato, Taça, Troféu nacional ou regional;
b) Toda a prova ou competição que exija que os concorrentes
possuam uma licença desportiva emitida ou reconhecida pela FPAK;
c) Toda a prova ou competição organizada por um Clube que
seja associado efectivo ou auxiliar.
Três – Podem, no entanto, e de acordo com o estabelecido
pela FIA, existir provas e classificações reservadas a desportistas ou veículos
com características determinadas.
Quatro – A FPAK assume, em exclusividade, o poder desportivo
do automobilismo e do Karting nacionais, no território nacional.
Art. 8°
Princípios
fundamentais
A FPAK organiza-se e prossegue as suas actividades de acordo
com os princípios da liberdade, da representatividade e da democraticidade.
Art. 9°
Especialidades
O âmbito da FPAK abarca as seguintes especialidades:
a) Corridas de velocidade;
b) Provas desportivas em estradas e caminhos – ralis;
c) Karting e Kartcross;
d) Todo o terreno;
e) Slalom;
f) Recordes;
g) Clássicos;
h) Autocross;
i) Ralicross;
j) Outras competições envolvendo veículos automóveis.
Art.º 10º
Símbolos
A FPAK usa como símbolos bandeira, insígnias e emblemas próprios.
A bandeira de formato rectangular, é branca tendo no meio um
círculo amarelo, no interior do qual se encontra o escudo nacional e as letras
FPAK, a azul. Nos lados superior e inferior terá, respectivamente uma faixa
verde e outra encarnada, nas cores nacionais.
O logotipo da FPAK é constituído por um círculo amarelo no
centro do qual se encontram o escudo nacional e as letras FPAK a azul. Por baixo
encontra-se a designação Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting, a
azul.
O emblema é redondo já que apenas contém o círculo, o escudo
e as letras FPAK.
Art. 11º
Aquisição e
perda da qualidade de associado
Um – Pode adquirir a qualidade de sócio da FPAK qualquer
pessoa, singular ou colectiva, que preencha os requisitos previstos nestes
Estatutos ou nos regulamentos federativos.
Dois – A qualidade de sócio da FPAK cessa por manifestação
de vontade nesse sentido prestada perante a Direcção, por extinção da entidade
ou por efeito da aplicação de pena disciplinar com esse conteúdo.
Art. 12°
Classificação
São sócios da FPAK:
a) Os sócios Efectivos;
b) Os sócios Honorários
c) Os sócios Auxiliares
Art. 13°
Sócios
efectivos
São associados efectivos:
Um – Os Clubes desportivos;
Dois – As Associações distritais ou regionais de Clubes;
Três – As Associações de âmbito nacional de praticantes,
concorrentes e oficiais, desde que tenham uma efectiva intervenção e reconhecida
representação.
Art. 14°
Sócios
honorários e auxiliares
Um – São associados honorários as pessoas singulares ou
colectivas cujos eminentes serviços prestados ao desporto automóvel sejam
reconhecidos em Assembleia Geral.
Dois – São associados auxiliares os Clubes ou sociedades
que, por deliberação da Direcção e a título excepcional, possam vir a organizar
provas de automobilismo e Karting.
Três – Poderão, ainda, ser associados auxiliares, as
sociedades referidas no número anterior e
os proprietários de recintos destinados à prática da modalidade.
Art.º 15º
Direitos dos
Associados efectivos
São direitos dos Associados efectivos, entre outros:
a) Eleger os órgãos sociais da Federação;
b) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, nos
termos dos presentes Estatutos;
c) Propor alterações aos Estatutos e Regulamentos da
Federação;
d) Requerer, nos termos dos presentes Estatutos, a
convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;
e) Colaborar nas actividades da Federação;
f) Possuir diploma específico de filiação;
g) Ser informado das actividades da Federação;
h) Examinar na sede da FPAK as suas contas de gerência;
i) Receber os relatórios anuais e demais publicações da
Federação.
Art.º 16º
Direitos dos
sócios honorários e auxiliares
Um – Os associados honorários terão direito a diploma
comprovativo da aquisição dessa qualidade de sócio e o direito constante da
alínea g) do artigo anterior.
Dois – Os associados auxiliares terão direito a participar,
sem voto, nas Assembleias Gerais.
Art. 17º
Deveres dos
Associados
Um – São deveres dos Associados:
a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes estatutos e
os regulamentos e determinações da Federação, bem como, em termos desportivos,
as normas emanadas da FIA;
b) Efectuar, dentro do prazo fixado pela Direcção, o
pagamento das quotas, taxas e contribuições devidas à Federação;
c) Colaborar activamente na promoção e desenvolvimento do
desporto automóvel;
d) Cooperar com a Federação e os seus órgãos sociais em tudo
o que interessar ao desenvolvimento e expansão do desporto automóvel nas suas
diferentes especialidades;
e) Apresentar atempadamente os Estatutos e listas de Corpos
Gerentes, sempre que se verifiquem alterações;
f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por estes Estatutos, pelos Regulamentos ou por deliberação da Assembleia Geral.
CAPITULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.º 18º
Órgãos
São órgãos da FPAK:
a) A Assembleia Geral;
b) O Presidente;
c) A Direcção;
d) O Conselho de Comissários
e) O Conselho Fiscal;
f) O Conselho Disciplinar;
g) O Tribunal de Apelação Nacional.
Art. 19°
Duração do
mandato
Um – Os órgãos sociais da FPAK são eleitos por quatro anos,
coincidentes, sempre que possível, com o ciclo olímpico.
Dois – Se no decurso do mandato ocorrer qualquer vaga, os
Presidentes de cada um dos órgãos mencionados no Art.º 18º, ouvida a Mesa da
Assembleia Geral, poderão convidar entidades a preencher as referidas vagas,
até ao termo do respectivo mandato. As entidades que forem convidadas nestas
condições, deverão ser ratificadas na primeira Assembleia Geral Ordinária que
se realizar.
Três – Os titulares dos órgãos eleitos nos termos do número
anterior completam o mandato dos seus antecedentes.
Quatro – No caso de no órgão Presidente se verificar a cessação
de funções, a qualquer título, tal implica a convocação de uma eleição para
este órgão e para a Direcção.
Art. 20º
Eleições
Um – Salvo no que respeita ao Presidente, os titulares dos
órgãos sociais são eleitos, em listas únicas, através de sufrágio directo e
secreto.
Dois – O Presidente da Federação é o primeiro candidato de
lista mais votada das eleições para a Direcção.
Três – O sistema eleitoral é o sistema de maioria simples.
Quatro – Qualquer associado efectivo, no pleno uso dos seus
direitos, poderá apresentar listas de candidatura até 10 dias úteis antes da
data marcada para a respectiva Assembleia Geral
Cinco – Não poderão ser eleitos para os órgãos sociais:
a) Os menores;
b) Os devedores da Federação;
c) Os que tiverem sido punidos por infracção de natureza
criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, corrupção
ou dopagem associadas ao desporto, até cinco anos após o cumprimento de pena;
d) Os que tiverem sido punidos por crimes praticados no
exercício de cargos dirigentes em federações desportivas, bem como crimes
contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena.
Art.º 21º
Reuniões
Um – As reuniões dos órgãos sociais são sempre convocadas
pelo respectivo Presidente.
Dois – As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por
maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
Três – Da reunião dos órgãos sociais deve ser lavrada acta.
Art.º 22º
Remunerações
Para além do disposto no Art.º 36º, a Direcção poderá decidir
sobre formas de compensação pecuniária aos titulares dos órgãos da FPAK, tendo
em conta o trabalho produzido e o volume do tempo despendido em actividades da
Federação.
Art.º 23º
Incompatibilidades
O exercício dos cargos federativos encontra-se sujeito ao
regime de incompatibilidades previsto na lei.
Art.º 24°
Renúncia
Os titulares dos órgãos sociais podem renunciar aos cargos,
comunicando tal facto ao Presidente da Assembleia Geral e ao Presidente da
Direcção.
Art.º 25º
Perda do
Mandato
Um – Perdem o mandato os titulares dos órgãos da Federação
que:
a) Não cumpram as obrigações decorrentes dos presentes
Estatutos e dos regulamentos da Federação;
b) Sejam colocados em situações de incompatibilidade ou
inelegibilidade superveniente;
c) Faltem injustificadamente a três reuniões consecutivas ou
seis alternadas.
Dois – Compete ao Presidente do órgão apreciar e decidir
sobre a justificação das faltas e, logo que o número de faltas implique a perda
de mandato, dar desse facto conhecimento ao Presidente da Assembleia Geral.
Três – Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a
declaração de perda de mandato.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art.º 26°
Composição
Um – A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da FPAK.
Dois – Compõem a Assembleia Geral os sócios efectivos da
FPAK.
Três – Podem participar na Assembleia Geral, mas sem direito
a voto:
a) Os titulares dos órgãos sociais da Federação;
b) Os sócios honorários e os sócios auxiliares da FPAK;
Quatro – Os associados efectivos podem fazer-se representar
na Assembleia Geral por qualquer outro associado efectivo, no pleno uso dos
seus direitos.
Art.º 27°
Representação
Um – Cada Clube, enquanto associado efectivo no pleno uso
dos seus direitos, disporá de um voto por esse facto.
Dois – Complementarmente, cada associado efectivo disporá de
um número de votos, calculado pela seguinte forma:
a) Quinhentos (500) votos por cada prova integrada no Campeonato do Mundo de Ralis ou de Fórmula 1 que organize;
b) Cem (100) votos por cada prova integrada na Taça do Mundo
de Ralis Todo o Terreno e na Taça Intercontinental FIA de F3 ou no Campeonato do Mundo de Karting
que organize;
c) Duzentos e cinquenta (250) votos por cada prova integrada
nos Campeonatos FIA-GT e Fórmula 3.000 que organize;
d) Cinquenta (50) votos por cada prova integrada no
Campeonato da Europa de Ralis coeficiente vinte (20);
e) Trinta (30) votos por cada prova inscrita nos Campeonatos
da Europa FIA de Ralis (excepto coeficiente vinte), de Montanha, Autocross,
Ralicross ou Karting que organize;
f) Vinte (20) votos por cada uma das outras provas inscritas
nos calendários internacionais;
g) Vinte (20) votos por cada prova inscrita nos Campeonatos
Nacionais de Ralis, de Velocidade e de Todo o Terreno;
h) Quinze (15) votos por cada prova inscrita nos Campeonatos
Nacionais de Ralis de Iniciação;
i) Dez (10) votos por cada prova de carácter nacional
inscrita no calendário desportivo nacional e pontuável para outros Campeonatos
Nacionais, Taças ou Troféus;
j) Cinco (5) votos por cada prova inscrita no calendário
nacional que pontue para Campeonatos ou Troféus organizada pela FPAK de âmbito
regional e de Automóveis Antigos;
k) Um (1) voto por cada prova de 2ª categoria, slalom,
perícias, etc., inscritas no calendário nacional;
l) Um (1) voto por cada fracção de vinte (20) licenças que
sejam emitidas a pedido do respectivo Clube.
m) Vinte e cinco (25) por cento dos votos previstos nas
alíneas anteriores por cada prova não pontuável para os Campeonatos Nacionais,
desde que integradas num evento.
Três - Para efeitos das alíneas e), i), j) e k) não serão
tidas em consideração as provas organizadas em Troféus de promoção ou com
características comerciais.
Quatro – Para além dos Clubes desportivos, sócios efectivos
da FPAK que representam setenta e cinco por cento do universo dos votos, os
restantes serão divididos entre todas as Associações mencionadas no número três
do Artigo 13°, ficando sempre reservado aos praticantes metade deste universo.
Cinco – Para efeitos de representatividade nas Assembleias Gerais
ao longo de cada ano civil, serão tidos em conta os números correspondentes a
31 de Dezembro do ano anterior.
Seis – Nenhum associado da FPAK poderá ter mais de trinta
por cento dos votos do universo da Assembleia Geral.
Sete – Em caso de diminuição do número ou da importância das
provas organizadas por um Clube, este não poderá ter menos de cinquenta por
cento dos votos tidos no ano anterior, até ao limite de três anos.
Oito – As provas pontuáveis para calendários internacionais
só serão consideradas se tiverem, no mínimo, cinco participantes estrangeiros.
Art.º 28°
Reuniões
Um – As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e
extraordinárias.
Dois – A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, duas vezes
por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a
requerimento do Presidente, da Direcção ou de, pelo menos, trinta por cento do
total dos votos da Assembleia Geral.
Três – A Assembleia Geral reúne ordinariamente até 23 de
Dezembro para aprovação do Plano de Actividades e do Orçamento, e até 31 de
Março de cada ano para apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas.
Art.º 29º
Convocação
Um – As Assembleias Gerais são convocadas por carta a
expedir para o domicílio dos associados com quinze dias de antecedência e ainda
mediante a publicação em órgão de imprensa escrita de âmbito nacional,
mencionando-se, claramente, no aviso convocatório a respectiva ordem de
trabalhos.
Dois – Deverão constar da convocatória os seguintes
elementos:
a) Data, hora e local de realização;
b) Espécie de Assembleia;
c) Ordem de trabalhos;
d) Documentos a consultar, se os houver.
Três – As Assembleias Gerais extraordinárias são convocadas
por iniciativa do respectivo Presidente ou a requerimento da Direcção ou pelos
sócios efectivos que representem pelo menos trinta por cento do total de votos
da Assembleia Geral.
Art.º 30°
Quórum
Um – A Assembleia Geral não pode funcionar em primeira
convocatória sem a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos votos do
conjunto dos associados, podendo-o fazer meia hora depois com qualquer número
de votos.
Dois – Se se tratar de matéria relativa à extinção da
Federação, o quórum exigido deve representar sempre setenta e cinco por cento
dos votos da Assembleia Geral.
Art. 31º
Funcionamento
Um – Os trabalhos serão conduzidos pelo Presidente da Mesa
da Assembleia Geral.
Dois – Por proposta de qualquer associado, e em caso de
aprovação, poderá sempre ser deliberada a concessão de um período de trinta
minutos para discussão de temas gerais de interesse para a modalidade, após
esgotada a Ordem de Trabalhos.
Art. 32°
Competências
Um – São competências da Assembleia Geral:
a) A eleição e a destituição dos titulares dos órgãos
federativos;
b) A aprovação do Relatório, do Balanço, do Orçamento e dos
documentos de prestação de contas;
c) As alterações dos Estatutos e dos Regulamentos;
d) O reconhecimento da qualidade de associado;
e) A admissão de sócios honorários;
f) A convocação de eleições no final do mandato e nos casos
previstos nos Estatutos, a realizar, em qualquer caso, num prazo de sessenta
dias.
g) A aprovação da proposta de extinção da Federação;
Dois – Das deliberações da Mesa ou das decisões do seu
Presidente no decurso das reuniões, pode haver recurso para a Assembleia Geral,
a interpor verbal e imediatamente por qualquer sócio efectivo.
Art. 33°
Mesa da
Assembleia
Um – A Mesa da Assembleia Geral da Federação será composta
por um Presidente, um vice-presidente e dois Secretários.
Dois – Faltando numa Assembleia Geral o Presidente e o
vice-presidente, os trabalhos serão dirigidos por um delegado eleito pelos
sócios presentes.
Art.º 34º
Deliberações
Um – Não podem ser tomadas quaisquer deliberações sobre
matérias não constantes do aviso convocatório, salvo se estiverem presentes ou
representados todos os sócios efectivos que compõem a Assembleia Geral e estes
aceitem expressamente discutir e votar a matéria em causa.
Dois – As deliberações que envolvam alterações estatutárias,
destituição de qualquer órgão da Federação, denominação e símbolos da FPAK, têm
que ser aprovados por setenta e cinco por cento do total dos votos presentes na
Assembleia Geral.
Três – A extinção da Federação exige uma votação igual ou
superior a setenta e cinco por cento do total de votos da Assembleia Geral.
Quatro – As restantes deliberações são tomadas por maioria
dos votos dos sócios efectivos presentes.
SECÇÃO III
PRESIDENTE
Art. 35°
Competência
O Presidente representa a Federação e assegura o seu regular
funcionamento promovendo a colaboração entre os seus órgãos, competindo-lhe, em
especial:
a) Representar a Federação perante a Administração Pública;
b) Negociar a assinatura de contratos;
c) Representar a Federação junto de organizações congéneres
nacionais, estrangeiras e internacionais;
d) Representar a Federação em juízo;
e) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços e a
escrituração dos livros, nos termos da lei;
f) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da Federação;
g) Administrar o património e os fundos da Federação de
acordo com o orçamento;
h) Assegurar a gestão corrente dos negócios federativos
i) Decidir o estatuto profissional ou semi-profissional dos
órgãos da Federação e respectivas retribuições
j) Promover e convocar reuniões ordinárias e extraordinárias
da Direcção
k) Presidir às reuniões da Direcção e estabelecer a sua
organização interna.
l) Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de
quaisquer órgãos federativos, podendo neles intervir na discussão, mas sem
direito a voto;
m) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral da
Federação.
Art. 36°
Vínculo
O exercício do cargo de Presidente poderá assumir carácter
profissional ou semi – profissional.
SECÇÃO IV
DA DIRECÇÃO
Art. 37°
Composição
Um – A Direcção é um órgão colegial composto pelo seu
Presidente, um vice-presidente e nove membros efectivos.
Dois – Os membros eleitos escolherão entre si, na primeira
reunião da Direcção, o elemento que exercerá o cargo de vice-presidente.
Três – Em caso de impedimento ou falta do Presidente, e pelo
período da sua duração, este será substituído pelo vice-presidente.
Art. 38°
Funcionamento
Um – A Direcção terá, em regra, uma reunião ordinária
semanal e reunir-se-á em reunião extraordinária por convocação do Presidente ou
da maioria dos seus membros.
Dois – A Direcção delibera por maioria dos votos presentes,
cabendo um voto a cada membro.
Três – A Direcção considera-se validamente reunida com
metade dos seus membros podendo, trinta minutos depois da hora marcada, reunir
com um terço dos seus membros.
Quatro – As reuniões da Direcção serão presididas pelo
Presidente da Federação o qual terá voto de qualidade.
Art. 39°
Competência
A Direcção tem poderes gerais de administração da Federação,
competindo-lhe, designadamente:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os Regulamentos, as
deliberações dos órgãos da Federação e, em matéria desportiva, o Código
Desportivo Internacional;
b) Administrar todos os negócios da Federação em matérias
não abrangidas pela competência de outros órgãos;
c) Organizar e gerir as Competições Desportivas Nacionais e
Regionais;
d) Aprovar o calendário das provas nacionais, de harmonia
com o calendário das demais competições;
e) Elaborar um plano de actividades anual;
f) Elaborar, anualmente, e submeter a parecer do Conselho
Fiscal o Orçamento, o Balanço e os documentos de prestação de contas;
g) Nomear, sob proposta do Presidente, as Comissões
especializadas;
h) Propor à Assembleia Geral a admissão de sócios
honorários;
i) Elaborar propostas de alterações dos estatutos e dos
regulamentos;
j) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia
Geral.
Art. 40°
Comissão
Técnica
Um – A Direcção, por proposta do Presidente, deverá promover
a criação e o funcionamento de uma Comissão Técnica que oriente as actividades
técnicas.
Dois – A Comissão Técnica exerce funções consultivas da
Direcção no domínio do fomento, desenvolvimento e progresso técnico da
modalidade.
Três – A Direcção deverá solicitar o parecer da Comissão
Técnica em todas as matérias da sua competência.
SECÇÃO V
Art.º 41º
Definição e
constituição
Um – O Conselho de Comissários é o órgão de coordenação da
actividade dos Comissários Desportivos e Técnicos do desporto automóvel e
Karting.
Dois – O Conselho de Comissários é composto por três
membros, sendo um o Presidente.
Art.º 42º
Competência
Compete ao Conselho de Comissários:
a) Coordenar a actividade dos Comissários Desportivos e
Técnicos;
b) Estabelecer normas reguladoras do exercício da actividade
dos Comissários Desportivos e Técnicos;
c) Definir os parâmetros da formação dos Comissários.
SECÇÃO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 43°
Composição
Um – O Conselho Fiscal será composto por um Presidente e
dois vogais.
Dois – Um dos membros do Conselho Fiscal será,
obrigatoriamente, Revisor Oficial de Contas.
Art. 44°
Funcionamento
Um – O Conselho Fiscal terá uma reunião ordinária
trimestral.
Dois – Em caso de impedimento, o Presidente designará o seu
substituto.
Art. 45°
Convocação
As reuniões serão convocadas pelo Presidente ou, no seu
impedimento, por um vogal.
Art. 46°
Forma de
deliberação
As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria
dos votos dos membros presentes.
Art.º 47°
Competência
Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
a) Emitir parecer sobre o Orçamento, o Balanço e os documentos
de prestação de Contas;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos
contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
c) Acompanhar o funcionamento da Federação, participando ao
Presidente as irregularidades de que tenha conhecimento;
d) Emitir pareceres, a solicitação de outros órgãos da
Federação no âmbito da sua competência;
e) Proferir, sempre que necessário, recomendações no sentido
de melhorar os procedimentos da Federação.
SECÇÃO VII
DO CONSELHO DISCIPLINAR
Art.º 48º
Composição
Um – O Conselho Disciplinar é composto por um Presidente,
dois Vogais efectivos e dois Vogais suplentes.
Dois – O Presidente do Conselho Disciplinar é,
obrigatoriamente, licenciado em Direito.
Art. 49°
Funcionamento
Um – O Conselho Disciplinar terá reuniões ordinárias
quinzenais e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou, no impedimento
deste, pelo seu substituto.
Dois – As deliberações do Conselho Disciplinar serão,
obrigatoriamente, registadas em cada reunião, nos processos que lhe sejam submetidos,
com a assinatura dos presentes.
Art.º 50°
Competência
Ao Conselho Disciplinar compete apreciar e punir de acordo
com o disposto no Código Desportivo Internacional, e com o Regulamento de
Disciplina, as infracções disciplinares imputadas a pessoas singulares ou
colectivas sujeitas ao poder disciplinar da FPAK, funcionando como segunda
instância relativamente ao poder disciplinar exercido pelos Comissários
Desportivos.
Art.º 51º
Audiência do
arguido
No exercício da competência referida no artigo anterior, o Conselho Disciplinar deve garantir, em processo disciplinar, a audição do arguido, nos termos estabelecidos no Regulamento Disciplinar.
SECÇÃO VIII
DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO NACIONAL
Art.º 52°
Composição
Um – O Tribunal de Apelação Nacional é composto por um
Presidente, dois Vogais efectivos e dois Vogais suplentes. A presença de três
elementos é obrigatória em todas as sessões do TAN.
Dois – O Presidente do TAN é, obrigatoriamente, licenciado
em Direito.
Art. 53°
Funcionamento
Um – O Tribunal de Apelação Nacional reunirá sempre que for
convocado pelo seu Presidente ou, no impedimento deste, pelo seu substituto.
Dois – Os processos deverão ser distribuídos a um membro do
Tribunal o qual será nomeado Relator devendo elaborar uma proposta de Acórdão a
submeter a votação.
Três – Os membros do Tribunal poderão lavrar voto de
vencido.
Quatro – As decisões do Tribunal serão, obrigatoriamente,
fundamentadas em termos de facto e de Direito.
Art.º 54°
Competência
Um – O Tribunal de Apelação Nacional tem as competências
definidas no Código Desportivo Internacional e constitui para os licenciados da
FPAK a ultima instância que decide, definitivamente, qualquer diferendo surgido
em território nacional, relativamente ao desporto automóvel em geral ou a uma
competição em particular.
Dois – Das decisões do Tribunal de Apelação Nacional em
matéria técnica e desportiva não é susceptível o recurso, no respeito do Código
Desportivo Internacional.
Três – Compete ao TAN conhecer em última instância os
recursos das deliberações do Conselho Disciplinar.
Quatro – Cabe ao Tribunal de Apelação Nacional emitir parecer sobre projectos de alteração dos estatutos ou de regulamentos da Federação e, sempre que a Direcção o solicite, restrito a matérias jurídicas, sobre situações de carácter genérico e abstracto.
CAPITULO IV
REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO
Art.º 55°
Receitas
As receitas da Federação compreendem, designadamente;
a) As quotizações dos associados;
b) As percentagens e rendimentos provenientes das
competições organizadas pela Federação;
c) O produto de multas, cauções, indemnizações e quaisquer
outras importâncias que, nos termos regulamentares, devam reverter para a
Federação;
d) As taxas cobradas por licenças, inscrições,
transferências, emissões de cartões, venda de impressos, brochuras ou
publicações editadas pela Federação;
e) Os donativos e subvenções;
f) Os juros dos valores depositados;
g) O produto da alienação de bens;
h) Os rendimentos de todos os valores patrimoniais;
i) As receitas da publicidade e patrocínios;
j) Os rendimentos eventuais.
Art.º 56º
Despesas
Constituem despesas da Federação, designadamente:
a) As remunerações, gratificações, ajudas de custo e
subsídios a trabalhadores, prestadores de serviços e directores profissionais
da Federação, se os houver;
b) Os encargos resultantes das actividades desportivas;
c) O custo dos prémios dos seguros da responsabilidade da
Federação;
d) Os subsídios e subvenções aos associados ou a outras
entidades que promovam a modalidade;
e) Os encargos de administração.
Art. 57°
Orçamento
Um – A Direcção organizará anualmente, até Dezembro de cada
ano, um Orçamento provisional respeitante a todos os serviços e actividades da
Federação, com parecer do Conselho Fiscal, o qual deverá ser submetido a
aprovação da Assembleia Geral e do Instituto do Desporto.
Dois – O Orçamento será elaborado de acordo com o modelo
fornecido pelo Instituto do Desporto.
Três – O Orçamento deverá respeitar os requisitos
contabilísticos legais e ser equilibrado.
Art.º 58º
Alterações
Orçamentais
Uma vez aprovado, o Orçamento ordinário poderá ser corrigido
em consequência da alteração das dotações do Instituto do Desporto.
Art.º 59°
Anualidade
O ano económico coincidirá com o ano civil.
Art.º 60°
Contas
A contabilidade será preparada de acordo com os registos
contabilísticos mantidos em conformidade com os preceitos legais e de harmonia
com os princípios definidos no Plano Oficial de Contabilidade.
Art.º 61º
Aprovação
A Direcção elaborará anualmente o Balanço e Contas da Federação e promoverá a sua aprovação em Assembleia Geral até trinta e um de Março do ano civil seguinte a que respeitarem.
CAPITULO V
ESTRUTURA REGULAMENTAR
Art.º 62°
Regulamentos
Um – A actividade da FPAK, no respeito da lei e dos
estatutos, é ainda ordenada pelos Regulamentos que se mostrem necessários.
Dois – São objecto de regulamento as matérias a que se
refere o Art.º 21º do Decreto-lei 144/93, de 26 de Abril, nomeadamente:
a) Regulamentação dos Campeonatos e Troféus que organiza;
b) Código Desportivo Internacional actualizado;
c) Regulamento de Emissão de Licenças;
d) Regulamento de admissão de Sócios;
e) Prescrições Gerais aplicáveis ao automobilismo e ao
karting;
f) Regulamento disciplinar.
Art.º 63º
Regime
disciplinar
Um – O poder disciplinar da FPAK exerce-se sobre todos os
agentes desportivos que desenvolvam actividade compreendida no seu objecto
estatutário.
Dois – O poder disciplinar, durante a realização das provas
ou competições, ou nas instâncias seguintes, será exercido de acordo com as regras
internacionais estabelecidas para a modalidade e mencionadas no Código
Desportivo Internacional.
Três – O regime disciplinar, constante de regulamento
próprio, define infracções, determina sanções e o processo aplicável.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.º 64º
Duração
A FPAK tem duração ilimitada.
Art.º 65º
Causas de
extinção
As causas de extinção da FPAK são as que resultam da lei e
dos presentes estatutos.
Art.º 66º
Alteração da
designação
A Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting (FPAK)
sucedeu à Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting/ACP (FPAK/ACP).
Art.º 67º
Entrada em
vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia imediato à sua
publicação no Diário da República.