ESTATUTOS DA
FEDERAÇÃO
PORTUGUESA DE AUTOMOBILISMO E KARTING
Rectificados em Assembleia Geral de 28 de Novembro de 2003
Rectificados em Assembleia Geral de 25 de Novembro de 2005
CAPITULO
I
Art. 1º
Denominação e Sede
Um – A Federação
Portuguesa de Automobilismo e Karting pode usar como designação a sigla FPAK,
acrescida de outras menções a que por lei tenha direito.
Dois – A FPAK tem a sua sede social em Lisboa,
na Rua Fernando Namora, n.º 46, letras C e D, freguesia de Carnide.
Natureza e regime
Um – A FPAK
é uma associação privada sem fins lucrativos, integrada pelos Clubes
desportivos e Associações de praticantes, de oficiais, ou de outros agentes que
organizem, promovam, pratiquem e contribuam para o desenvolvimento do
automobilismo desportivo e do Karting.
Dois – A
FPAK é uma federação unidesportiva.
Três – A
FPAK rege-se pela legislação vigente, pelos presentes Estatutos, pelos seus
Regulamentos e pelas deliberações da Assembleia Geral, e ainda pelos Regulamentos
e normas do Código Desportivo Internacional da Federação Internacional do
Automóvel (FIA).
Quatro – A
FPAK nas matérias técnicas e desportivas reger-se-à pelo disposto no Código
Desportivo Internacional e seus anexos, pelas normas emanadas da FIA e pelas
regras aprovadas pelos seus órgãos sociais.
Art. 3°
Estrutura territorial
Um – A FPAK
desenvolve as suas actividades e exerce as suas competências em todo o
território nacional.
Dois – As
normas que determinam as relações entre a FPAK e os seus membros são as que
resultam da lei, dos presentes Estatutos e respectivos regulamentos.
Art. 4°
Fins
Um –
Constituem fins da FPAK:
a) Promover,
regular e dirigir a nível nacional o automobilismo e o karting, nas suas
diversas disciplinas;
b) Defender
e fazer respeitar as regras do automobilismo e karting nacional, de acordo com
o Código Desportivo Internacional, os presentes Estatutos e respectivos
Regulamentos;
c)
Representar o automobilismo e Karting português e os interesses dos seus
filiados perante a Administração Pública;
d) Estimular
e apoiar o funcionamento dos Clubes e demais agentes desportivos;
e) Prestar
apoio técnico, humano e financeiro aos seus associados;
f)
Estabelecer relações com federações estrangeiras e internacionais;
g) Defender os
princípios fundamentais da ética desportiva, em particular nos domínios da
lealdade na competição e verdade dos resultados desportivos.
Dois – Para
concretização dos referidos fins a FPAK poderá proceder à definição de padrões
e objectivos do automobilismo e karting, bem como o seu fomento e
desenvolvimento.
Art. 5º
Atribuições
À FPAK, no
sentido de garantir a prossecução dos seus objectivos, competirá,
designadamente:
a) Coordenar
a actividade dos Clubes desportivos;
b)
Qualificar e organizar as actividades e competições oficiais de âmbito nacional
e regional;
c) Celebrar
acordos e contratos com entidades públicas e privadas, em ordem à efectiva
realização dos seus fins e objectivos;
d) Exercer o
poder disciplinar nos termos da Lei, dos presentes Estatutos, dos Regulamentos
da FIA e dos Regulamentos Internos;
e) Zelar
pelo cumprimento dos presentes Estatutos e dos regulamentos da modalidade e das
suas especialidades.
Art. 6°
Vinculação internacional
A FPAK, como membro da Federação Internacional do Automóvel, exerce, nos
termos do Art. 3.3 dos Estatutos da FIA, o poder desportivo em Portugal para o
automobilismo e karting.
Art.º 7°
Exclusividade
Um – A FPAK
é a única entidade competente para organizar e controlar, no território
português, as competições de automobilismo e Karting que, pelo seu âmbito, se
qualifiquem como nacionais ou regionais.
Dois – Para
efeitos do número anterior, entendem-se por Competições Nacionais ou Regionais
todas aquelas que preencham, pelo menos, uma das seguintes características:
a) Toda a
prova ou competição que seja pontuável para um Campeonato, Taça, Troféu
nacional ou regional;
b) Toda a
prova ou competição que exija que os concorrentes possuam uma licença
desportiva emitida ou reconhecida pela FPAK;
c) Toda a
prova ou competição organizada por um Clube que seja associado efectivo ou
auxiliar.
Três –
Podem, no entanto, e de acordo com o estabelecido pela FIA, existir provas e
classificações reservadas a desportistas ou veículos com características
determinadas.
Quatro – A
FPAK assume, em exclusividade, o poder desportivo do automobilismo e do Karting
nacionais, no território nacional.
Art. 8°
Princípios fundamentais
A FPAK
organiza-se e prossegue as suas actividades de acordo com os princípios da
liberdade, da representatividade e da democraticidade.
Art. 9°
Especialidades
O âmbito da
FPAK abarca as seguintes especialidades:
a) Corridas
de velocidade;
b) Provas
desportivas em estradas e caminhos – ralis;
c) Karting e
Kartcross;
d) Todo o
terreno;
e) Slalom;
f) Recordes;
g)
Clássicos;
h)
Autocross;
i)
Ralicross;
j) Outras
competições envolvendo veículos automóveis.
Art.º 10º
Símbolos
A FPAK usa como símbolos bandeira, insígnias e emblemas próprios.
A bandeira
de formato rectangular, é branca tendo no meio um círculo amarelo, no interior
do qual se encontra o escudo nacional e as letras FPAK, a azul. Nos lados
superior e inferior terá, respectivamente uma faixa verde e outra encarnada,
nas cores nacionais.
O logotipo da
FPAK é constituído por um círculo amarelo no centro do qual se encontram o
escudo nacional e as letras FPAK a azul. Por baixo encontra-se a designação
Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting, a azul.
O emblema é
redondo já que apenas contém o círculo, o escudo e as letras FPAK.
Art. 11º
Aquisição e perda da qualidade de associado
Um – Pode
adquirir a qualidade de sócio da FPAK qualquer pessoa, singular ou colectiva, que
preencha os requisitos previstos nestes Estatutos ou nos regulamentos
federativos.
Dois – A
qualidade de sócio da FPAK cessa por manifestação de vontade nesse sentido
prestada perante a Direcção, por extinção da entidade ou por efeito da
aplicação de pena disciplinar com esse conteúdo.
Art. 12°
Classificação
São sócios
da FPAK:
a) Os sócios
Efectivos;
b) Os sócios
Honorários
c) Os sócios
Auxiliares
Art. 13°
Sócios efectivos
São
associados efectivos:
Um – Os
Clubes desportivos;
Dois – As Associações
distritais ou regionais de Clubes;
Três – As
Associações de âmbito nacional de praticantes, concorrentes e oficiais, desde
que tenham uma efectiva intervenção e reconhecida representação.
Art. 14°
Sócios honorários e auxiliares
Um – São associados
honorários as pessoas singulares ou colectivas cujos eminentes serviços
prestados ao desporto automóvel sejam reconhecidos em Assembleia Geral.
Dois – São
associados auxiliares os Clubes ou sociedades que, por deliberação da Direcção
e a título excepcional, possam vir a organizar provas de automobilismo e
Karting.
Três –
Poderão, ainda, ser associados auxiliares, as sociedades referidas no número
anterior e os proprietários de
recintos destinados à prática da modalidade.
Art.º 15º
Direitos dos Associados efectivos
São direitos
dos Associados efectivos, entre outros:
a) Eleger os
órgãos sociais da Federação;
b)
Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos dos presentes
Estatutos;
c) Propor
alterações aos Estatutos e Regulamentos da Federação;
d) Requerer,
nos termos dos presentes Estatutos, a convocação de Assembleias Gerais
Extraordinárias;
e) Colaborar
nas actividades da Federação;
f) Possuir
diploma específico de filiação;
g) Ser
informado das actividades da Federação;
h) Examinar
na sede da FPAK as suas contas de gerência;
i) Receber
os relatórios anuais e demais publicações da Federação.
Art.º 16º
Direitos dos sócios honorários e auxiliares
Um – Os associados
honorários terão direito a diploma comprovativo da aquisição dessa qualidade de
sócio e o direito constante da alínea g) do artigo anterior.
Dois – Os
associados auxiliares terão direito a participar, sem voto, nas Assembleias
Gerais.
Art. 17º
Deveres dos Associados
Um – São
deveres dos Associados:
a) Cumprir e
fazer cumprir a lei, os presentes estatutos e os regulamentos e determinações
da Federação, bem como, em termos desportivos, as normas emanadas da FIA;
b) Efectuar,
dentro do prazo fixado pela Direcção, o pagamento das quotas, taxas e
contribuições devidas à Federação;
c) Colaborar
activamente na promoção e desenvolvimento do desporto automóvel;
d) Cooperar
com a Federação e os seus órgãos sociais em tudo o que interessar ao
desenvolvimento e expansão do desporto automóvel nas suas diferentes
especialidades;
e)
Apresentar atempadamente os Estatutos e listas de Corpos Gerentes, sempre que
se verifiquem alterações;
f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por estes Estatutos, pelos Regulamentos
ou por deliberação da Assembleia Geral.
Dois - O não cumprimento atempado do dever mencionado na alínea b) do número
anterior, implicará automaticamente a suspensão provisória dos direitos
mencionados no Artigo 15º, tão logo seja remetida a respectiva notificação por
carta registada com aviso de recepção.
Três - Será vedada a possibilidade de exercer o direito de voto nas Assembleias
Gerais a todos e quaisquer Associados que à data das mesmas sejam devedores da
Federação por dividas referentes a exercícios anteriores.
Quatro - Caso esse incumprimento exceda o período de dois exercícios consecutivos, a
Assembleia Geral determinará, sob proposta da Direcção, a perda da qualidade de
Associado.
Cinco - O não acatamento de quaisquer outros deveres será objecto de apreciação e
decisão da Assembleia Geral, por proposta da Direcção.
ESTRUTURA
ORGÂNICA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.º 18º
Órgãos
São órgãos
da FPAK:
a) A
Assembleia Geral;
b) O
Presidente;
c) A
Direcção;
d) O Conselho
de Comissários
e) O
Conselho Fiscal;
f) O
Conselho Disciplinar;
g) O
Tribunal de Apelação Nacional.
Art. 19°
Duração do mandato
Um – Os
órgãos sociais da FPAK são eleitos por quatro anos, coincidentes, sempre que
possível, com o ciclo olímpico.
Dois – Se no
decurso do mandato ocorrer qualquer vaga, os Presidentes de cada um dos órgãos
mencionados no Art.º 18º, ouvida a Mesa da Assembleia Geral, poderão convidar
entidades a preencher as referidas vagas, até ao termo do respectivo mandato.
As entidades que forem convidadas nestas condições, deverão ser ratificadas na
primeira Assembleia Geral Ordinária que se realizar.
Três – Os
titulares dos órgãos eleitos nos termos do número anterior completam o mandato
dos seus antecedentes.
Quatro – No
caso de no órgão Presidente se verificar a cessação de funções, a qualquer
título, tal implica a convocação de uma eleição para este órgão e para a
Direcção.
Art. 20º
Eleições
Um – Salvo
no que respeita ao Presidente, os titulares dos órgãos sociais são eleitos, em
listas únicas, através de sufrágio directo e secreto.
Dois – O
Presidente da Federação é o primeiro candidato de lista mais votada das
eleições para a Direcção.
Três – O
sistema eleitoral é o sistema de maioria simples.
Quatro – Qualquer
associado efectivo, no pleno uso dos seus direitos, poderá apresentar listas de
candidatura até 10 dias úteis antes da data marcada para a respectiva
Assembleia Geral.
Cinco – Não
poderão ser eleitos para os órgãos sociais:
a) Os
menores;
b) Os devedores
da Federação;
c) Os que
tiverem sido punidos por infracção de natureza criminal, contra-ordenacional ou
disciplinar em matéria de violência, corrupção ou dopagem associadas ao
desporto, até cinco anos após o cumprimento de pena;
d) Os que
tiverem sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em
federações desportivas, bem como crimes contra o património destas, até cinco
anos após o cumprimento da pena.
Art.º 21º
Reuniões
Um – As
reuniões dos órgãos sociais são sempre convocadas pelo respectivo Presidente.
Dois – As
deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria de votos dos membros
presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
Três – Da
reunião dos órgãos sociais deve ser lavrada acta.
Art.º 22º
Remunerações
Para além do
disposto no Art.º 36º, a Direcção poderá decidir sobre formas de compensação
pecuniária aos titulares dos órgãos da FPAK, tendo em conta o trabalho
produzido e o volume do tempo despendido em actividades da Federação.
Art.º 23º
Incompatibilidades
O exercício
dos cargos federativos encontra-se sujeito ao regime de incompatibilidades
previsto na lei.
Art.º 24°
Renúncia
Os titulares
dos órgãos sociais podem renunciar aos cargos, comunicando tal facto ao
Presidente da Assembleia Geral e ao Presidente da Direcção.
Art.º 25º
Perda do Mandato
Um – Perdem
o mandato os titulares dos órgãos da Federação que:
a) Não
cumpram as obrigações decorrentes dos presentes Estatutos e dos regulamentos da
Federação;
b) Sejam colocados
em situações de incompatibilidade ou inelegibilidade superveniente;
c) Faltem
injustificadamente a três reuniões consecutivas ou seis alternadas.
Dois –
Compete ao Presidente do órgão apreciar e decidir sobre a justificação das
faltas e, logo que o número de faltas implique a perda de mandato, dar desse
facto conhecimento ao Presidente da Assembleia Geral.
Três –
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a declaração de perda de mandato.
SECÇÃO II
DA
ASSEMBLEIA GERAL
Art.º 26°
Composição
Um – A
Assembleia Geral é o órgão deliberativo da FPAK.
Dois –
Compõem a Assembleia Geral os sócios efectivos da FPAK.
Três – Podem
participar na Assembleia Geral, mas sem direito a voto:
a) Os
titulares dos órgãos sociais da Federação;
b) Os sócios
honorários e os sócios auxiliares da FPAK;
Quatro – Os
associados efectivos podem fazer-se representar na Assembleia Geral por
qualquer outro associado efectivo, no pleno uso dos seus direitos.
Art.º 27°
Representação
Um – Cada
Clube, enquanto associado efectivo no pleno uso dos seus direitos, disporá de
um voto por esse facto.
Dois –
Complementarmente, cada associado efectivo disporá de um número de votos,
calculado pela seguinte forma:
a) Quinhentos (500) votos por cada prova integrada no Campeonato do Mundo
de Ralis ou de Fórmula 1 que organize;
b) Cem (100)
votos por cada prova integrada na Taça do Mundo de Ralis Todo o Terreno e na
Taça Intercontinental FIA de F3 ou no
Campeonato do Mundo de Karting que organize;
c) Duzentos e
cinquenta (250) votos por cada prova integrada nos Campeonatos FIA-GT e Fórmula
3.000 que organize;
d) Cinquenta
(50) votos por cada prova integrada no Campeonato da Europa de Ralis
coeficiente vinte (20);
e) Trinta
(30) votos por cada prova inscrita nos Campeonatos da Europa FIA de Ralis
(excepto coeficiente vinte), de Montanha, Autocross, Ralicross ou Karting que organize;
f) Vinte
(20) votos por cada uma das outras provas inscritas nos calendários
internacionais;
g) Vinte
(20) votos por cada prova inscrita nos Campeonatos Nacionais de Ralis, de
Velocidade e de Todo o Terreno;
h) Quinze
(15) votos por cada prova inscrita nos Campeonatos Nacionais de Ralis de
Iniciação;
i) Dez (10)
votos por cada prova de carácter nacional inscrita no calendário desportivo
nacional e pontuável para outros Campeonatos Nacionais, Taças ou Troféus;
j) Cinco (5)
votos por cada prova inscrita no calendário nacional que pontue para
Campeonatos ou Troféus organizada pela FPAK de âmbito regional e de Automóveis
Antigos;
k) Um (1)
voto por cada prova de 2ª categoria, slalom, perícias, etc., inscritas no
calendário nacional;
l) Um (1)
voto por cada fracção de vinte (20) licenças que sejam emitidas a pedido do
respectivo Clube.
m) Vinte e
cinco (25) por cento dos votos previstos nas alíneas anteriores por cada prova
não pontuável para os Campeonatos Nacionais, desde que integradas num evento.
Três - Para
efeitos das alíneas e), i), j) e k) não serão tidas em consideração as provas
organizadas em Troféus de promoção ou com características comerciais.
Quatro –
Para além dos Clubes desportivos, sócios efectivos da FPAK que representam
setenta e cinco por cento do universo dos votos, os restantes serão divididos
entre todas as Associações mencionadas no número três do Artigo 13°, ficando
sempre reservado aos praticantes metade deste universo.
Cinco – Para
efeitos de representatividade nas Assembleias Gerais ao longo de cada ano
civil, serão tidos em conta os números correspondentes a 31 de Dezembro do ano
anterior.
Seis –
Nenhum associado da FPAK poderá ter mais de trinta por cento dos votos do
universo da Assembleia Geral.
Sete – Em
caso de diminuição do número ou da importância das provas organizadas por um
Clube, este não poderá ter menos de cinquenta por cento dos votos tidos no ano anterior,
até ao limite de três anos.
Oito – As
provas pontuáveis para calendários internacionais só serão consideradas se
tiverem, no mínimo, cinco participantes estrangeiros.
Art.º 28°
Reuniões
Um – As
reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
Dois – A
Assembleia Geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e,
extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do
Presidente, da Direcção ou de, pelo menos, trinta por cento do total dos votos
da Assembleia Geral.
Três – A
Assembleia Geral reúne ordinariamente até 23 de Dezembro para aprovação do
Plano de Actividades e do Orçamento, e até 31 de Março de cada ano para
apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas.
Art.º 29º
Convocação
Um – As Assembleias
Gerais são convocadas por carta a expedir para o domicílio dos associados com
quinze dias de antecedência e ainda mediante a publicação em órgão de imprensa
escrita de âmbito nacional, mencionando-se, claramente, no aviso convocatório a
respectiva ordem de trabalhos.
Dois –
Deverão constar da convocatória os seguintes elementos:
a) Data,
hora e local de realização;
b) Espécie
de Assembleia;
c) Ordem de
trabalhos;
d)
Documentos a consultar, se os houver.
Três – As
Assembleias Gerais extraordinárias são convocadas por iniciativa do respectivo
Presidente ou a requerimento da Direcção ou pelos sócios efectivos que
representem pelo menos trinta por cento do total de votos da Assembleia Geral.
Art.º 30°
Quórum
Um – A
Assembleia Geral não pode funcionar em primeira convocatória sem a presença de,
pelo menos, cinquenta por cento dos votos do conjunto dos associados, podendo-o
fazer meia hora depois com qualquer número de votos.
Dois – Se se
tratar de matéria relativa à extinção da Federação, o quórum exigido deve
representar sempre setenta e cinco por cento dos votos da Assembleia Geral.
Art. 31º
Funcionamento
Um – Os
trabalhos serão conduzidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Dois – Por
proposta de qualquer associado, e em caso de aprovação, poderá sempre ser
deliberada a concessão de um período de trinta minutos para discussão de temas
gerais de interesse para a modalidade, após esgotada a Ordem de Trabalhos.
Art. 32°
Competências
Um – São
competências da Assembleia Geral:
a) A eleição
e a destituição dos titulares dos órgãos federativos;
b) A
aprovação do Relatório, do Balanço, do Orçamento e dos documentos de prestação
de contas;
c) As
alterações dos Estatutos e dos Regulamentos;
d) O
reconhecimento da qualidade de associado;
e) A
admissão de sócios honorários;
f) A
convocação de eleições no final do mandato e nos casos previstos nos Estatutos,
a realizar, em qualquer caso, num prazo de sessenta dias.
g) A
aprovação da proposta de extinção da Federação;
Dois – Das deliberações
da Mesa ou das decisões do seu Presidente no decurso das reuniões, pode haver
recurso para a Assembleia Geral, a interpor verbal e imediatamente por qualquer
sócio efectivo.
Art. 33°
Mesa da Assembleia
Um – A Mesa
da Assembleia Geral da Federação será composta por um Presidente, um
vice-presidente e dois Secretários.
Dois –
Faltando numa Assembleia Geral o Presidente e o vice-presidente, os trabalhos
serão dirigidos por um delegado eleito pelos sócios presentes.
Art.º 34º
Deliberações
Um – Não
podem ser tomadas quaisquer deliberações sobre matérias não constantes do aviso
convocatório, salvo se estiverem presentes ou representados todos os sócios
efectivos que compõem a Assembleia Geral e estes aceitem expressamente discutir
e votar a matéria em causa.
Dois – As
deliberações que envolvam alterações estatutárias, destituição de qualquer
órgão da Federação, denominação e símbolos da FPAK, têm que ser aprovados por
setenta e cinco por cento do total dos votos presentes na Assembleia Geral.
Três – A
extinção da Federação exige uma votação igual ou superior a setenta e cinco por
cento do total de votos da Assembleia Geral.
Quatro – As
restantes deliberações são tomadas por maioria dos votos dos sócios efectivos
presentes.
SECÇÃO III
PRESIDENTE
Art. 35°
Competência
O Presidente
representa a Federação e assegura o seu regular funcionamento promovendo a
colaboração entre os seus órgãos, competindo-lhe, em especial:
a)
Representar a Federação perante a Administração Pública;
b) Negociar
a assinatura de contratos;
c)
Representar a Federação junto de organizações congéneres nacionais,
estrangeiras e internacionais;
d)
Representar a Federação em juízo;
e) Assegurar
a organização e funcionamento dos serviços e a escrituração dos livros, nos
termos da lei;
f) Contratar
e gerir o pessoal ao serviço da Federação;
g)
Administrar o património e os fundos da Federação de acordo com o orçamento;
h) Assegurar
a gestão corrente dos negócios federativos
i) Decidir o
estatuto profissional ou semi-profissional dos órgãos da Federação e
respectivas retribuições
j) Promover
e convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Direcção
k) Presidir
às reuniões da Direcção e estabelecer a sua organização interna.
l) Participar,
quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos federativos,
podendo neles intervir na discussão, mas sem direito a voto;
m) Convocar
extraordinariamente a Assembleia Geral da Federação.
Art. 36°
Vínculo
O exercício
do cargo de Presidente poderá assumir carácter profissional ou semi –
profissional.
SECÇÃO IV
DA DIRECÇÃO
Art. 37°
Composição
Um – A
Direcção é um órgão colegial composto pelo seu Presidente, um vice-presidente e
nove membros efectivos.
Dois – Os
membros eleitos escolherão entre si, na primeira reunião da Direcção, o
elemento que exercerá o cargo de vice-presidente.
Três – Em
caso de impedimento ou falta do Presidente, e pelo período da sua duração, este
será substituído pelo vice-presidente.
Art. 38°
Funcionamento
Um – A
Direcção terá, em regra, uma reunião ordinária semanal e reunir-se-á em reunião
extraordinária por convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros.
Dois – A
Direcção delibera por maioria dos votos presentes, cabendo um voto a cada
membro.
Três – A
Direcção considera-se validamente reunida com metade dos seus membros podendo,
trinta minutos depois da hora marcada, reunir com um terço dos seus membros.
Quatro – As
reuniões da Direcção serão presididas pelo Presidente da Federação o qual terá
voto de qualidade.
Art. 39°
Competência
A Direcção
tem poderes gerais de administração da Federação, competindo-lhe,
designadamente:
a) Cumprir e
fazer cumprir os Estatutos, os Regulamentos, as deliberações dos órgãos da
Federação e, em matéria desportiva, o Código Desportivo Internacional;
b)
Administrar todos os negócios da Federação em matérias não abrangidas pela
competência de outros órgãos;
c) Organizar
e gerir as Competições Desportivas Nacionais e Regionais;
d) Aprovar o
calendário das provas nacionais, de harmonia com o calendário das demais
competições;
e) Elaborar
um plano de actividades anual;
f) Elaborar,
anualmente, e submeter a parecer do Conselho Fiscal o Orçamento, o Balanço e os
documentos de prestação de contas;
g) Nomear,
sob proposta do Presidente, as Comissões especializadas;
h) Propor à
Assembleia Geral a admissão de sócios honorários;
i) Elaborar
propostas de alterações dos estatutos e dos regulamentos;
j) Solicitar
a convocação extraordinária da Assembleia Geral.
Art. 40°
Comissão Técnica
Um – A
Direcção, por proposta do Presidente, deverá promover a criação e o
funcionamento de uma Comissão Técnica que oriente as actividades técnicas.
Dois – A
Comissão Técnica exerce funções consultivas da Direcção no domínio do fomento,
desenvolvimento e progresso técnico da modalidade.
Três – A
Direcção deverá solicitar o parecer da Comissão Técnica em todas as matérias da
sua competência.
SECÇÃO V
Art.º 41º
Definição e constituição
Um – O Conselho
de Comissários é o órgão de coordenação da actividade dos Comissários
Desportivos e Técnicos do desporto automóvel e Karting.
Dois – O
Conselho de Comissários é composto por três membros, sendo um o Presidente.
Art.º 42º
Competência
Compete ao
Conselho de Comissários:
a) Coordenar
a actividade dos Comissários Desportivos e Técnicos;
b)
Estabelecer normas reguladoras do exercício da actividade dos Comissários
Desportivos e Técnicos;
c) Definir
os parâmetros da formação dos Comissários.
SECÇÃO VI
DO CONSELHO
FISCAL
Art. 43°
Composição
Um – O
Conselho Fiscal será composto por um Presidente e dois vogais.
Dois – Um
dos membros do Conselho Fiscal será, obrigatoriamente, Revisor Oficial de
Contas.
Art. 44°
Funcionamento
Um – O Conselho
Fiscal terá uma reunião ordinária trimestral.
Dois – Em
caso de impedimento, o Presidente designará o seu substituto.
Art. 45°
Convocação
As reuniões
serão convocadas pelo Presidente ou, no seu impedimento, por um vogal.
Art. 46°
Forma de deliberação
As
deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos membros
presentes.
Art.º 47°
Competência
Compete, em
especial, ao Conselho Fiscal:
a) Emitir
parecer sobre o Orçamento, o Balanço e os documentos de prestação de Contas;
b) Verificar
a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes
servem de suporte;
c)
Acompanhar o funcionamento da Federação, participando ao Presidente as
irregularidades de que tenha conhecimento;
d) Emitir
pareceres, a solicitação de outros órgãos da Federação no âmbito da sua
competência;
e) Proferir,
sempre que necessário, recomendações no sentido de melhorar os procedimentos da
Federação.
SECÇÃO VII
DO CONSELHO
DISCIPLINAR
Art.º 48º
Composição
Um – O
Conselho Disciplinar é composto por um Presidente, dois Vogais efectivos e dois
Vogais suplentes.
Dois – O
Presidente do Conselho Disciplinar é, obrigatoriamente, licenciado em Direito.
Art. 49°
Funcionamento
Um – O Conselho
Disciplinar terá reuniões ordinárias quinzenais e sempre que for convocado pelo
seu Presidente ou, no impedimento deste, pelo seu substituto.
Dois – As
deliberações do Conselho Disciplinar serão, obrigatoriamente, registadas em
cada reunião, nos processos que lhe sejam submetidos, com a assinatura dos
presentes.
Art.º 50°
Competência
Ao Conselho
Disciplinar compete apreciar e punir de acordo com o disposto no Código
Desportivo Internacional, e com o Regulamento de Disciplina, as infracções disciplinares
imputadas a pessoas singulares ou colectivas sujeitas ao poder disciplinar da
FPAK, funcionando como segunda instância relativamente ao poder disciplinar
exercido pelos Comissários Desportivos.
Art.º 51º
Audiência do arguido
No exercício da competência referida no artigo anterior, o Conselho
Disciplinar deve garantir, em processo disciplinar, a audição do arguido, nos
termos estabelecidos no Regulamento Disciplinar.
SECÇÃO VIII
DO TRIBUNAL
DE APELAÇÃO NACIONAL
Art.º 52°
Composição
Um – O Tribunal
de Apelação Nacional é composto por um Presidente, dois Vogais efectivos e dois
Vogais suplentes. A presença de três elementos é obrigatória em todas as
sessões do TAN.
Dois – O
Presidente do TAN é, obrigatoriamente, licenciado em Direito.
Art. 53°
Funcionamento
Um – O
Tribunal de Apelação Nacional reunirá sempre que for convocado pelo seu
Presidente ou, no impedimento deste, pelo seu substituto.
Dois – Os
processos deverão ser distribuídos a um membro do Tribunal o qual será nomeado Relator
devendo elaborar uma proposta de Acórdão a submeter a votação.
Três – Os
membros do Tribunal poderão lavrar voto de vencido.
Quatro – As
decisões do Tribunal serão, obrigatoriamente, fundamentadas em termos de facto
e de Direito.
Art.º 54°
Competência
Um – O
Tribunal de Apelação Nacional tem as competências definidas no Código
Desportivo Internacional e constitui para os licenciados da FPAK a ultima
instância que decide, definitivamente, qualquer diferendo surgido em território
nacional, relativamente ao desporto automóvel em geral ou a uma competição em
particular.
Dois – Das
decisões do Tribunal de Apelação Nacional em matéria técnica e desportiva não é
susceptível o recurso, no respeito do Código Desportivo Internacional.
Três –
Compete ao TAN conhecer em última instância os recursos das deliberações do
Conselho Disciplinar.
Quatro – Cabe ao Tribunal de Apelação Nacional emitir parecer sobre
projectos de alteração dos estatutos ou de regulamentos da Federação e, sempre
que a Direcção o solicite, restrito a matérias jurídicas, sobre situações de
carácter genérico e abstracto.
CAPITULO
IV
REGIME
ECONÓMICO E FINANCEIRO
Art.º 55°
Receitas
As receitas
da Federação compreendem, designadamente;
a) As
quotizações dos associados;
b) As
percentagens e rendimentos provenientes das competições organizadas pela
Federação;
c) O produto
de multas, cauções, indemnizações e quaisquer outras importâncias que, nos
termos regulamentares, devam reverter para a Federação;
d) As taxas
cobradas por licenças, inscrições, transferências, emissões de cartões, venda
de impressos, brochuras ou publicações editadas pela Federação;
e) Os
donativos e subvenções;
f) Os juros
dos valores depositados;
g) O produto
da alienação de bens;
h) Os rendimentos
de todos os valores patrimoniais;
i) As
receitas da publicidade e patrocínios;
j) Os
rendimentos eventuais.
Art.º 56º
Despesas
Constituem
despesas da Federação, designadamente:
a) As
remunerações, gratificações, ajudas de custo e subsídios a trabalhadores,
prestadores de serviços e directores profissionais da Federação, se os houver;
b) Os
encargos resultantes das actividades desportivas;
c) O custo
dos prémios dos seguros da responsabilidade da Federação;
d) Os
subsídios e subvenções aos associados ou a outras entidades que promovam a
modalidade;
e) Os
encargos de administração.
Art. 57°
Orçamento
Um – A
Direcção organizará anualmente, até Dezembro de cada ano, um Orçamento
provisional respeitante a todos os serviços e actividades da Federação, com
parecer do Conselho Fiscal, o qual deverá ser submetido a aprovação da
Assembleia Geral e do Instituto do Desporto.
Dois – O
Orçamento será elaborado de acordo com o modelo fornecido pelo Instituto do
Desporto.
Três – O
Orçamento deverá respeitar os requisitos contabilísticos legais e ser
equilibrado.
Art.º 58º
Alterações Orçamentais
Uma vez
aprovado, o Orçamento ordinário poderá ser corrigido em consequência da
alteração das dotações do Instituto do Desporto.
Art.º 59°
Anualidade
O ano económico
coincidirá com o ano civil.
Art.º 60°
Contas
A
contabilidade será preparada de acordo com os registos contabilísticos mantidos
em conformidade com os preceitos legais e de harmonia com os princípios
definidos no Plano Oficial de Contabilidade.
Art.º 61º
Aprovação
A Direcção elaborará anualmente o Balanço e Contas da Federação e promoverá
a sua aprovação em Assembleia Geral até trinta e um de Março do ano civil
seguinte a que respeitarem.
CAPITULO
V
ESTRUTURA
REGULAMENTAR
Art.º 62°
Regulamentos
Um – A
actividade da FPAK, no respeito da lei e dos estatutos, é ainda ordenada pelos
Regulamentos que se mostrem necessários.
Dois – São
objecto de regulamento as matérias a que se refere o Art.º 21º do Decreto-lei
144/93, de 26 de Abril, nomeadamente:
a)
Regulamentação dos Campeonatos e Troféus que organiza;
b) Código
Desportivo Internacional actualizado;
c)
Regulamento de Emissão de Licenças;
d)
Regulamento de admissão de Sócios;
e)
Prescrições Gerais aplicáveis ao automobilismo e ao karting;
f) Regulamento
disciplinar.
Art.º 63º
Regime disciplinar
Um – O poder
disciplinar da FPAK exerce-se sobre todos os agentes desportivos que
desenvolvam actividade compreendida no seu objecto estatutário.
Dois – O poder
disciplinar, durante a realização das provas ou competições, ou nas instâncias
seguintes, será exercido de acordo com as regras internacionais estabelecidas
para a modalidade e mencionadas no Código Desportivo Internacional.
Três – O
regime disciplinar, constante de regulamento próprio, define infracções,
determina sanções e o processo aplicável.
CAPITULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.º 64º
Duração
A FPAK tem
duração ilimitada.
Art.º 65º
Causas de extinção
As causas de
extinção da FPAK são as que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Art.º 66º
Alteração da designação
A Federação
Portuguesa de Automobilismo e Karting (FPAK) sucedeu à Federação Portuguesa de
Automobilismo e Karting/ACP (FPAK/ACP).
Art.º 67º
Entrada em vigor
Os presentes
Estatutos entram em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da
República.