REGULAMENTO DISCIPLINAR

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Artigo 1º

(Infracção disciplinar)

Constitui infracção disciplinar a acção ou omissão, dolosa ou culposa, violadora dos deveres decorrentes dos Estatutos e Regulamentos da Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting (FPAK), do Código Desportivo Internacional (CDI) da Federação Internacional do Automóvel (FIA), e dos deveres de correcção, da ética desportiva, bem como de outras disposições aplicáveis.

 

Artigo 2º

 (Autoria)

Comete infracção disciplinar quem, por si ou interposta pessoa, por acção ou omissão, dolosa ou culposa, violar os deveres a que se refere o artigo primeiro.

 

Artigo 3º

(Princípio da legalidade)

1. Só pode ser punível disciplinarmente o facto descrito e declarado passível de pena, por disposição regulamentada anteriormente ao momento da sua prática.

2. Não é permitida a analogia para qualificar o facto como infracção disciplinar, sendo sempre necessário que se verifiquem os factos constitutivos da falta, estabelecidos nas disposições aplicáveis.

 

Artigo 4º

(Âmbito de aplicação)

1. O presente Regulamento aplica-se a todos os agentes desportivos do automobilismo e karting, nomeadamente aos praticantes licenciados pela FPAK, dirigentes desportivos ou quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas filiadas na FPAK, aos Clubes e Associações, e aos membros dos órgãos das Associações, dos Clubes e da FPAK, sendo esta a entidade máxima nacional no âmbito da prática desportiva do automobilismo e karting.

2. São também imputáveis aos Clubes, nos termos do presente Regulamento, os actos ou omissões cometidos por terceiros que por sua conta ou interesse ou que debaixo da sua responsabilidade actuem.

3. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por dirigente qualquer pessoa que esteja registada nessa qualidade, ou que em determinado evento se apresente como tal.

4. O presente Regulamento aplica-se aos eventos aprovados, promovidos ou organizados pela FPAK ou em que esta se faça representar.

5. As sanções previstas no presente Regulamento são aplicáveis a todos os detentores de licenças emitidas pela FPAK, nos termos do art.º 112 do CDI, para todas as infracções cometidas em território nacional ou no estrangeiro no decurso ou por ocasião de uma prova de automobilismo ou karting.

6. A FPAK aplicará as sanções aplicáveis internacionalmente de acordo com o regime de reciprocidade previsto no art.º 164 do CDI.

7. No caso de uma infracção disciplinar ocorrida em território nacional por um qualquer licenciado de outra ADN, a FPAK poderá solicitar à ADN do interessado como titular do poder desportivo, a aplicação de uma sanção.

 

Artigo 5º

(Sujeição ao poder disciplinar)

O presente Regulamento aplica-se às pessoas referidas no Artigo 4º, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que eventualmente tenham incorrido.

 

Artigo 6º

(Aplicação no tempo)

1. As penas são determinadas pelas disposições vigentes no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.

2. O facto punível segundo a disposição vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma nova disposição o eliminar do número das infracções; neste caso, se tiver havido condenação, cessa a respectiva execução e os seus efeitos.

3. Quando as disposições disciplinares vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidos em disposições posteriores, será aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido sancionado por decisão insusceptível de recurso.

 

Artigo 7º

(Competência disciplinar e punitiva)

1. O poder disciplinar da FPAK compete ao Conselho Disciplinar, ao Tribunal de Apelação Nacional e à Assembleia Geral, no âmbito das suas competências, e é executado pela Direcção.

2. Durante o desenrolar das provas, os Comissários Desportivos exercem em 1ª instância o poder disciplinar, nos termos do Código Desportivo Internacional.

 

Artigo 8º

(Extinção da responsabilidade disciplinar)

A responsabilidade disciplinar extingue-se:

a) Pelo cumprimento da pena;

b) Pela prescrição do procedimento disciplinar;

c) Pela prescrição da pena;

d) Pela morte do agente, ou extinção dos Clubes ou Associações;

e) Pela revogação ou comutação da pena;

f) Pela amnistia.

 

Artigo 9º

(Prescrição do procedimento disciplinar)

1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 2 meses, em relação a faltas leves, ou 2 anos, em relação às restantes faltas, sobre a data em que aquelas tenham sido cometidas.

2. O direito prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo órgão competente para instaurar o respectivo procedimento disciplinar, este não o fizer no prazo de 2 meses.

3. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 2 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.

4. Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1, alguns actos instrutórios, com efectiva incidência na marcha do processo, tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.

 

Artigo 10º

(Prescrição das penas)

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tomar irrecorrível:

a) 6 meses para as penas de repreensão simples e repreensão registada;

b) 2 anos para as penas de multa e suspensão;

c) 3 anos para as penas de demissão.

 

Capítulo II

Penas disciplinares e seus efeitos

 

Artigo 11º

(Enunciação das penas)

1. Às faltas referidas neste Regulamento poderão ser aplicadas as seguintes penas:

a) Repreensão simples;

b) Repreensão registada;

c) Multa;

d) Suspensão;

e) Inabilitação para o exercício de funções desportivas ou dirigentes.

2. As penas referidas no número anterior serão independentes da aplicação das sanções específicas constantes do Art. 153º do Código Desportivo Internacional, denominadas penalidades desportivas, determinadas pelos Colégios de Comissários Desportivos de cada evento desportivo, podendo ser aplicadas cumulativamente com as do n.º 1 deste artigo.

3. As penas referidas na alíneas c) do n.º 1 e no n.º 2 deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com todas as penas referidas no n.º 1, desde que às diversas infracções praticadas pelo mesmo agente, e objecto do mesmo processo, ou processos apensos, sejam aplicáveis penas diferentes.

4. Em caso de reincidência, as penas poderão ser agravadas, até aos limites máximos previstos para cada espécie.

5. A pena prevista na alínea d) do n.º 1, poderá ser suspensa na sua execução, por período entre seis meses a dois anos, atendendo às circunstâncias do facto praticado, à existência de circunstâncias atenuantes, bem como à conduta anterior e posterior ao seu cometimento pelo infractor, desde que seja de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

6. Qualquer infracção disciplinar praticada durante a suspensão da pena, ainda que de espécie diferente, determina a execução imediata da pena suspensa.

 

Artigo 12º

(Definições)

1. A pena de repreensão simples consiste numa solene e adequada censura verbal.

2. A pena de repreensão registada consiste numa censura escrita.

3. A pena de multa consiste numa sanção pecuniária, a fixar em quantia certa, entre um mínimo equivalente a um salário mínimo nacional mais elevado e um máximo correspondente a cinquenta desses salários mínimos nacionais, que deverá ser paga, nos serviços da FPAK, no prazo de 10 dias após a notificação da decisão que a determina, sob pena de, não o fazendo, a esta acrescerem juros à taxa legal até ao seu pagamento e a instauração de novo procedimento disciplinar.

4. A pena de suspensão consiste no afastamento completo do infractor das actividades desportivas ou funções por um determinado período de tempo.

5. A pena de inabilitação para o exercício de funções desportivas ou dirigentes consiste no impedimento do exercício de todas as funções desportivas ou dirigentes, quer na FPAK como em qualquer outra federação desportiva, por um determinado período de tempo.

 

Artigo 13º

(Da suspensão)

1. A pena de suspensão será por um determinado período de tempo, até ao máximo de 10 anos, só podendo exceder esse prazo em caso de reincidência, não podendo, contudo, exceder o limite máximo de 20 anos.

2. A suspensão por determinado período de tempo impede o infractor de participar em qualquer actividade de âmbito federativo.

 

Artigo 14º

(Da suspensão preventiva)

1. O Conselho Disciplinar poderá impor a suspensão preventiva do presumível infractor, sob proposta da Direcção, se a gravidade da falta indiciada o justificar.

2. A suspensão preventiva é notificada ao presumível infractor no momento em que lhe é dado conhecimento da instauração do procedimento disciplinar.

3. Se a final for aplicada pena de suspensão, será a suspensão preventiva já cumprida, descontada.

 

Artigo 15º

(Da inabilitação)

A pena de inabilitação para o exercício de funções desportivas ou dirigentes só pode ser aplicada pela Assembleia Geral, na sequência de processo disciplinar, de acordo com proposta do respectivo instrutor, confirmada pelo Conselho Disciplinar e antecedida de parecer fundamentado do Tribunal de Apelação Nacional.

 

Artigo 16º

(Da pluralidade de infracções)

Em caso de especial gravidade da infracção cometida pelo agente, ou no caso de apensação de processos pode aplicar-se uma só pena disciplinar pelas diversas infracções ou, em alternativa, as diversas penas que possam ser aplicadas cumulativamente.

 

Artigo 17º

(Custas processuais)

O agente, além da pena disciplinar em que for condenado, será igualmente responsável e condenado no pagamento das despesas processuais a que der origem, devendo aquelas ser liquidadas no prazo máximo de 48 horas após a sua notificação, nas instalações da FPAK.

 

Artigo 18º

(Do registo e publicidade das penas)

1. A FPAK organizará para cada infractor um registo especial de todas as penas que forem sendo aplicadas.

2. A FPAK tem o direito de publicar todas as decisões dos seus órgãos disciplinares indicando a identificação das pessoas singulares ou colectivas em causa.

3. O órgão disciplinar poderá decidir a omissão total ou parcial da publicidade da decisão, por razões que se prendam ao respeito da vida privada ou ao segredo médico.

 

 

Capítulo III

Da medida e graduação das penas

 

Artigo 19º

(Da aplicação das Penas)

Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios gerais enunciados no Cap. II deste Regulamento, ao grau de culpa, à personalidade do agente e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do infractor.

 

Artigo 20º

(Circunstâncias atenuantes)

São circunstâncias atenuantes ao cometimento das faltas disciplinares:

a) O bom comportamento anterior;

b) A confissão espontânea e com arrependimento da infracção;

c) A prestação de serviços relevantes ao desporto automóvel;

d) A provocação;

e) O pronto acatamento da ordem dada por entidade competente;

f) A menoridade.

 

Artigo 21º

(Circunstâncias agravantes)

1. São circunstâncias agravantes de qualquer falta disciplinar:

a) Ser o arguido dirigente em exercício de funções;

b) A premeditação;

c) O conluio com outrem para a prática da infracção;

d) A resistência ao cumprimento de ordem legítima;

e) O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;

f) A reincidência;

g) O grave resultado imputável ao agente pelo menos a título de negligência;

2. A premeditação consiste na frieza de ânimo, na reflexão sobre os meios empregues ou no protelamento da intenção da prática por mais de 24 horas.

3. A reincidência dá-se quando é cometida nova infracção disciplinar durante o período em que a execução de uma determinada pena esteja suspensa, ou se entre a prática da primeira infracção e a infracção disciplinar posterior tiverem decorrido menos de três anos.

 

Artigo 22º

(Da graduação das penas)

1. Quando se verificarem quaisquer circunstâncias agravantes, a agravação será efectuada dentro dos limites mínimos e máximo da medida legal da pena, atendendo-se à culpa do agente.

2. Concorrendo, simultaneamente, circunstâncias agravantes das referidas no número anterior com circunstâncias atenuantes, a pena será agravada ou atenuada dentro dos limites da sua medida legal, conforme umas ou outras predominarem consoante a culpa do agente.

 

Artigo 23º

(Redução extraordinária da pena)

Quando exista concurso de circunstâncias atenuantes de especial relevância, poderá aplicar-se excepcionalmente pena de escalão inferior,  até ao limite mínimo da pena de repreensão simples, ou multa correspondente a um salário mínimo nacional mais elevado.

 

Artigo 24º

(Comparticipação)

1. É punível como autor quem executa o facto por si mesmo, ou por intermédio de outrem, ou toma parte directa na sua execução, por acordo e juntamente com outro ou outros e ainda quem, dolosamente, determina outrem à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

2. É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada, nos termos do artigo 25º.

3. É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, presta auxilio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.

 

Artigo 25º

(Punibilidade da tentativa e da frustração)

1. A tentativa e a frustração serão puníveis nas infracções a que não sejam aplicáveis as penas de repreensão simples e repreensão registada.

2. A tentativa e a frustração serão punidas com metade da pena fixa aplicável à infracção consumada e nos casos de pena variável à infracção consumada os limites mínimo e máximo são reduzidos a metade.

3. Existe tentativa quando o agente inicia a execução do facto que constitui a falta, mas não realiza todos os factos ou actos necessários para o seu preenchimento, por causa ou evento que não seja a sua desistência voluntária.

4. Dá-se a frustração quando o agente pratica todos os actos necessários ao resultado pretendido, só não se dando este, por causas estranhas à sua vontade.

 

Artigo 26º

(Circunstâncias dirimentes da responsabilidade)

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção;

b) A privado acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da falta;

c) A legitima defesa própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

 

Capítulo IV

Das faltas disciplinares

 

Secção I

Dos Praticantes

 

Artigo 27º

(Faltas leves)

São consideradas leves, puníveis com as penas de repreensão simples ou repreensão registada as seguintes faltas:

a) Observações e protestos feitos a autoridades desportivas no exercício das suas funções de forma a que, das mesmas, transpareça ligeira incorrecção.

b) Ligeiras incorrecções com outros licenciados, funcionários, membros da FPAK, dos Clubes ou das Associações, público, ou outras pessoas directamente relacionadas com a modalidade.

c) Descuido ou negligência, não grave, na utilização de instalações ou equipamentos desportivos alheios.

d) Ligeiras incorrecções de comportamento em geral, violadores da ética e correcção desportivas, nomeadamente, da cortesia.

 

Artigo 28º

(Faltas graves)

São consideradas graves, puníveis com as penas de multa ou suspensão até 1 ano as seguintes faltas:

a) Insultos, ofensas ou actos que revistam carácter injurioso, difamatório ou grosseiro, dirigidos a outros licenciados, autoridades desportivas, funcionários, público, ou outras pessoas directamente relacionadas com a modalidade;

b) Desrespeito ou não cumprimento de ordens e instruções emanadas por pessoas ou órgãos competentes no exercício das suas funções e que não se considerem faltas de grande gravidade;

c) Acções violentas, dolosas ou negligentes que ponham em perigo a integridade física de outrem, sem que delas advenham consequências;

d) Destruição ou danificação dolosa na utilização de instalações ou equipamentos desportivos alheios, quando daí não advenha grave prejuízo económico;

e) Descuido ou negligência grave na utilização de instalações ou equipamentos desportivos alheios;

f) Participação em provas organizadas por clubes não filiados ou por entidades públicas ou particulares, se os seus promotores não tiverem requerido, e obtido licença da FPAK, para a organização se realizar sob os seus Regulamentos;

g) Comportamento em geral incorrecto, violador da ética e correcção desportivas, dos Estatutos e Regulamentos da FPAK e do Código Desportivo Internacional da FIA, em tudo o que não estiver especialmente previsto;

h) Recusa em submeter-se às verificações técnicas;

i) Utilização de viatura detectada com infracção técnica;

j) Condução em estado de embriaguez durante os treinos ou competição;

k) Não apresentação injustificada na prova em que estava inscrito;

l) Condução sem capacete, fato de competição, luvas ou outro equipamento obrigatório.

 

Artigo 29º

(Faltas muito graves)

São consideradas muito graves, puníveis com pena de suspensão de 1 a 5 anos as seguintes faltas:

a) Ameaças, intimidações ou agressões dirigidos a outros licenciados, autoridades desportivas, funcionários, público ou outras pessoas directamente relacionadas com a modalidade;

b) Ofensas individuais e claramente ostensivas, feitas publicamente, contra dirigentes e outras autoridades desportivas, com menosprezo da sua autoridade;

c) Resposta a agressão que lhe foi dirigida directamente;

d) Desrespeito ou não cumprimento de ordens e instruções emanadas de pessoas ou órgãos competentes no exercício das suas funções;

e) Acções violentas, dolosas ou negligentes, com consequências físicas para outrem;

f) Destruição ou danificação dolosa na utilização da instalações ou equipamentos desportivos alheios, com graves prejuízos económicas;

g) Falsas declarações em processos disciplinares, com graves consequências para outrem;

h) Falsificações de dados ou de quaisquer documentos directamente relacionados com a modalidade, nomeadamente para obtenção de licenças desportivas;

i) Aceitar, dar ou prometer recompensas por ou a terceiros, visando falsear resultados competitivos ou obter para si ou para outrem quaisquer vantagens ilícitas;

j) Comportamento em geral extremamente incorrecto, atentatório do decoro e dignidade desportivas e, particularmente, da modalidade;

k) Comportamento perigoso em competição ou treinos, conduta anti-desportiva;

l) Tratamento químico dos pneumáticos ( karting).

 

Secção II

De outras pessoas relacionadas com o automobilismo e karting

 

Artigo 30º

(Remissão)

Às faltas disciplinares cometidas por dirigentes ou outras pessoas directamente relacionadas com a modalidade, serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da Secção anterior, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

 

Artigo 31º

(Faltas graves)

Será ainda punido com a pena de suspensão até 1 ano, quem dolosamente promover ou permitir a inclusão de praticantes irregularmente inscritos.

 

Artigo 32º

(Faltas muito graves)

Será punido com a pena de suspensão de 1 a 5 anos ou inabilitação para o exercício de funções desportivas ou dirigentes, quem exercer coacção sobre praticantes, autoridades desportivas, funcionários ou outras pessoas directamente relacionadas com a modalidade, que anule ou vicie a vontade no exercício das suas funções ou actividades, visando falsear resultados competitivos ou obter para si ou para outrem quaisquer vantagens ilícitas.

 

Secção III

Dos Clubes e Associações

 

Artigo 33º

(Faltas leves)

Serão aplicáveis as penas de repreensão simples e repreensão registada a faltas leves cometidas pelos Clubes e Associações, nomeadamente:

a) Não realização de provas para que se tenham inscrito nos calendários desportivos nacionais;

b) Ligeiras incorrecções de comportamento colectivo em geral, violadoras da ética e correcção desportivas, nomeadamente da etiqueta própria da modalidade.

 

Artigo 34º

(Faltas graves)

Serão aplicáveis as penas de multa ou suspensão até 1 ano às faltas disciplinares graves cometidas por Clubes e Associações, nomeadamente:

a) não pagamento das taxas de filiação, multas ou quotizações nos prazos fixados;

b) Não cumprimento de outros deveres que sejam impostos pelos Estatutos da FPAK, Regulamentos desportivos e demais legislação aplicável.

 

Artigo 35º

(Faltas muito graves)

Será aplicável a pena de suspensão de 1 a 5 anos às faltas disciplinares de muita gravidade, cometidas pelos Clubes e Associações, nomeadamente:

a) A adopção de procedimentos que prejudiquem o bom nome, a ordem e os interesses da FPAK e do automobilismo e karting;

b) exercício de coacção sobre licenciados, autoridades desportivas, funcionários ou outras pessoas directamente relacionadas com a prática do automobilismo e karting, que anule ou vicie a sua vontade, no exercício das suas funções ou actividades, visando falsear resultados competitivos ou obter para si ou para outrem quaisquer vantagens ilícitas.

c) Aceitar, dar ou prometer recompensas por ou a terceiros, visando falsear resultados competitivos, ou obter para si ou para outrem quaisquer vantagens ilícitas.

d) A prática de actos de manifesta indisciplina e desrespeito público pelos corpos sociais da FPAK;

e) Comportamento colectivo, em geral extremamente incorrecto, atentatório do decoro e dignidade devidos à modalidade

 

Secção IV

Dos membros dos órgãos da FPAK

 

Artigo 36º

(Remissão)

Às faltas disciplinares cometidas pelos membros dos órgãos da FPAK serão aplicáveis as disposições constantes da Secção I do Capítulo IV, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

 

Artigo 37º

(Faltas graves)

Serão ainda puníveis com as penas de multa ou suspensão até 5 anos, as faltas disciplinares cometidas por negligência no exercício das suas funções e má compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente:

a) Não participação à Direcção de infracções conhecidas no exercício das competentes funções;

b) Falta de correcção para com os outros membros de órgãos da FPAK, em exercício de funções.

 

Artigo 38º

(Faltas muito graves)

1. Serão puníveis com a pena de suspensão de 2 a 10 anos, as faltas disciplinares cometidas por negligência ou por grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres resultantes dos respectivos cargos, nomeadamente:

a) Informar erroneamente o órgão da FPAK a que seja devida justificação, nas condições referidas no corpo deste artigo e de onde resultem ou possam resultar graves consequências;

b) Injuriar ou desrespeitar gravemente outros membros ou outras pessoas, no exercício das suas funções, ou que ponham em causa o prestígio e a imagem da modalidade;

c) Abuso de autoridade e usurparão de atribuições;

d) Violação dolosa do dever de imparcialidade no exercício das competentes funções;

e) Usar ou permitir que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes à FPAK, e cuja posse lhe esteja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam;

f) Prestar falsas declarações em processo disciplinar em que seja testemunha por força das suas funções, sem que daí resulta prejuízo para outrem;

2. São, porém, puníveis com a pena de inabilitação para o exercício de funções desportivas ou dirigentes, entre 2 a 10 anos, as seguintes faltas disciplinares:

a) Agressão a outros membros ou outras pessoas no exercício das suas funções ou pondo em causa o prestígio e a imagem da modalidade;

b) Desvio de dinheiro ou bens da FPAK;

 

Capítulo V

Do procedimento disciplinar

 

Secção I

Disposições gerais

 

Artigo 39º

(Regime disciplinar)

1. O regime disciplinar é dominado, na medida do possível, pelos princípios da celeridade, simplicidade, igualdade, irretroactividade e proporcionalidade da aplicação de sanções.

2. O processo disciplinar apenas é obrigatório para a aplicação de sanções quando estejam em causa infracções qualificadas como muito graves e, em qualquer caso, quando a sanção a aplicar determine a suspensão de actividade por um período superior a um mês.

3. Se a infracção revestir carácter contra-ordenacional ou criminal, o órgão disciplinar competente deve dar conhecimento do facto às entidades competentes.

 

Artigo 40º

(Formas do regime disciplinar)

1. O regime disciplinar pode ser comum ou especial.

2. O processo especial corresponde ao processo disciplinar, e aplica-se de acordo com o n.º 2 do art.º 39º do presente Regulamento.

3. O regime disciplinar comum aplica-se a todos as outras infracções, excepto aos casos de suspensão preventiva previstos.

 

Artigo 41º

(Participação)

1. Todos os que tiverem conhecimento da prática de infracção disciplinar por alguma das pessoas, singulares ou colectivas, enunciadas no artigo 4º deste Regulamento, poderão participá-lo à Direcção da FPAK.

2. Os funcionários e os membros dos órgãos da FPAK que tenham conhecimento de infracção disciplinar no exercício das suas funções, deverão participá-lo à Direcção da FPAK.

3. As participações serão reduzidas a auto, onde, na medida do possível, se mencionem:

a) Os factos que constituem a infracção;

b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi considerada; e

c) Tudo o mais que eventualmente tiver relevância e, em especial, a identificação do agente e dos ofendidos directos, se os houver, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.

 

Artigo 42º

(Despacho liminar)

1. Recebido o auto, a Direcção remete-o ao Conselho Disciplinar que mandará arquivá-lo se entender não ter havido infracção disciplinar ou esta não for passível de aplicação de qualquer sanção (v.g. prescrição, amnistia).

2. No caso de haver lugar a procedimento, o Conselho Disciplinar qualificará a infracção em causa prosseguindo os autos como comuns ou especiais, requerendo neste último caso a remessa para a Direcção da FPAK, para nomeação de Instrutor.

3. O Conselho Disciplinar poderá, após ter recebido o auto, efectuar diligências de carácter secreto ou reservado, antes do prosseguimento ou arquivamento do respectivo processo.

4. Quando se conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem e contenha matéria difamatória ou injuriosa, poderá a Direcção participar a falta criminalmente, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar, se o participante for uma das pessoas referidas no artigo 4º deste Regulamento.

 

Artigo 43º

(Apensação de processos)

1. Para todas as infracções cometidas contemporaneamente pelo mesmo agente será organizado um único processo.

2. Tendo sido denunciadas mais de uma infracção praticada pelo mesmo agente, serão apensados ao da infracção em abstracto mais grave, ou ao que primeiro tiver sido levantado em caso de igual gravidade

 

Secção II

Regime disciplinar comum

 

Artigo 44º

(Trâmites)

1. Nos casos em que não é obrigatório o processo disciplinar, o Conselho de Disciplina poderá, com base nos factos constantes da participação proferir decisão absolutória ou condenatória, após ter notificado o arguido para, no prazo de 10 dias, dizer o que se lhe oferecer sobre a denúncia.

2. Não há qualquer obrigação de audiência do arguido, ainda que solicitada por aquele.

3. A decisão final do Conselho de Disciplina será notificada ao arguido, nos termos do art.º 50º do presente Regulamento.

4. Desta decisão cabe recurso para o Tribunal de Apelação Nacional, que decide em última instância.

 

Secção III

Processo disciplinar

 

Subsecção I

Instrução do processo

 

Artigo 45º

(Nomeação de instrutor)

1. O despacho que instaurar o procedimento disciplinar é comunicado à Direcção que nomeará o instrutor, de preferência com adequada formação jurídica, a cujo cargo ficará o expediente do processo.

2. O Instrutor nomeado pode requisitar a colaboração de técnicos.

 

Artigo 46º

(Suspeição do instrutor)

1. O arguido e o participante poderão deduzir junto do Conselho de Disciplina, a suspeição do instrutor do processo disciplinar com qualquer dos fundamentos seguintes:

a) Se o instrutor tiver sido directa ou indirectamente atingido pela infracção;

b) Se o instrutor for membro da Direcção, do Conselho Disciplinar ou do Tribunal de Apelação Nacional ou membro da Mesa da Assembleia Geral;

c) Se o instrutor for parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante ou do ofendido directo, se o houver, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;

d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum parente na linha recta e até ao terceiro grau na linha colateral;

e) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal, processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;

f) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido, se o houver.

2. O Conselho de Disciplina decidirá da alegada suspeição, mediante despacho fundamentado.

 

Artigo 47º

(Confidencialidade)

1. O processo disciplinar tem natureza secreta até à acusação, sem prejuízo de poder ser facultado para exame ao arguido e seu defensor, a requerimento destes.

2. O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e comunicado ao arguido no prazo de 5 dias.

3. O arguido poderá constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual assistirá, querendo, ao interrogatório do arguido.

 

Artigo 48º

(Instrução do processo)

1. O instrutor procederá à investigação, efectuando as diligências que possam esclarecer a verdade material dos factos, nomeadamente com a audição do arguido.

2. O instrutor deverá ouvir o arguido até se ultimar a instrução e poderá acareá-lo com as testemunhas e participante.

3. Poderá ainda o arguido requerer ao instrutor, durante a fase de instrução do processo, a promoção de outras diligências consideradas por aquele essenciais para o apuramento da verdade.

4. Quando o instrutor julgar suficiente a prova produzida, poderá indeferir por despacho fundamentado o requerimento referido no número anterior.

 

 

Artigo 49º

(Conclusão)

1. Após a instrução, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo, elaborará o seu relatório e remetê-lo-á, com o respectivo processo ao Conselho Disciplinar, propondo o seu arquivamento.

2. Caso contrário, deduzirá acusação, articulando com a necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência aos correspondentes preceitos e às penas aplicáveis neste Regulamento.

 

Subsecção II

Defesa do Arguido

 

Artigo 50º

(Notificação da Acusação)

1. Da acusação, que deverá indicar os factos integrantes da mesma, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos às penas aplicáveis, extrair-se-á cópia, a qual será entregue ao arguido, mediante a sua notificação pessoal, em qualquer local onde este se encontre, ou por carta registada com aviso de recepção, marcando-se um prazo de 10 dias para apresentar a sua defesa escrita.

2. A notificação considera-se efectuada no terceiro dia seguinte após o envio, de acordo com as regras processuais civis em vigor.

3. Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso em jornal diário de grande audiência e em edital exposto na sede da FPAK, com a menção de que se encontra pendente contra o arguido acção disciplinar e o prazo para apresentar a sua defesa, que não deve exceder 30 dias a contar da publicação ou afixação.

 

Artigo 51º

(Apresentação da defesa)

1. A resposta à acusação deverá ser assinada pelo arguido ou pelo seu mandatário, devidamente constituído, devendo ser logo apresentados o rol de testemunhas e ser requerida a realização de quaisquer outras diligências a realizar, as quais podem ser recusadas em despacho fundamentado, se manifestamente impertinentes e desnecessárias.

2. Não serão ouvidas mais de 3 testemunhas por cada facto, podendo o instrutor recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.

3. A falta de resposta no prazo estabelecido vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

 

Artigo 52º

(Produção de prova oferecida pelo arguido)

O instrutor inquirirá as testemunhas indicados em data, hora e local a combinar, ou subsidiariamente na sede da FPAK, e reunirá os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido.

 

Artigo 53º

(Relatório final do instrutor)

Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 5 dias, um relatório completo e sucinto, donde conste a existência material das faltas, sua gravidade e qualificação legal, bem como proposta de pena que entender justa, ou, em alternativa, a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

 

Subsecção III

Decisão Disciplinar

 

Artigo 54º

(Decisão do Conselho Disciplinar)

1. Recebido o processo, o Conselho Disciplinar apreciá-lo-á e decidirá no prazo de 20 dias, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

 

Artigo 55º

(Decisão da Assembleia Geral)

1. Sendo proposta pena de inabilitação, o Conselho Disciplinar apreciará o processo e, caso confirme a proposta, solicita o parecer do Tribunal de Apelação Nacional, no prazo máximo de 20 dias.

2. O parecer do Tribunal de Apelação Nacional será apensado ao processo para apreciação posterior pela Assembleia Geral, a pedido da Direcção, que decidirá a pena a aplicar.

 

Artigo 56º

(Notificação da decisão)

1. A decisão será notificada ao arguido, nos termos do artigo 50º.

2. Na data em que fizer a notificação ao arguido, será igualmente notificado o instrutor e ainda o participante, desde que o tenha requerido.

 

Artigo 57º

(Início da produção dos efeitos das penas)

A pena começa a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido, ou não podendo este ser notificado, no 11º dia após a publicação de aviso nos termos do n.º 3 do artigo 50º .

Secção III

Do Recurso

 

Artigo 58º

(Recurso para o Conselho Disciplinar)

1. As nulidades cometidas pelo Instrutor poderão ser arguidas perante o Conselho de Disciplina até ao encerramento da instrução ou, excepcionalmente, no prazo de 5 dias após o seu conhecimento, devendo aquele tomar uma decisão final, sobre a verificação ou não das mesmas.

 

Artigo 59º

(Recurso para o Tribunal de Apelação Nacional)

1. O arguido, o participante e quem nisso tiver interesse legítimo, poderão recorrer das decisões finais do Conselho Disciplinar.

2. O recurso, acompanhado da respectiva motivação, interpor-se-á para o Tribunal de Apelação Nacional, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação ou do conhecimento da decisão.

3. A interposição de recurso suspende a execução da decisão condenatória.

4. O Tribunal de Apelação Nacional pronunciar-se-á, em última instância, no prazo de 30 dias.

 

Artigo 60º

(Recurso das deliberações da Assembleia Geral)

Das deliberações da Assembleia Geral em matéria disciplinar não é admitido recurso.

 

Secção IV

Da Revisão

 

Artigo 61º

(Admissibilidade)

1. É admitida a revisão das decisões finais do Conselho Disciplinar e do Tribunal de Apelação Nacional quando sejam descobertos novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

2. A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena cumprida.

3. A revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever.

 

Capítulo VI

Disposições Finais

 

Artigo 62º

(Aprovação e entrada em vigor)

Este Regulamento aprovado na sessão da Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting realizada em Lisboa, em 27 de Junho de 1998, foi alterado de acordo com a Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, e entra em vigor no dia 30 de Novembro de 1999.